Acórdão Nº 0030126-33.2014.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal, 06-05-2020
Número do processo | 0030126-33.2014.8.24.0023 |
Data | 06 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Continente |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Apelação n. 0030126-33.2014.8.24.0023
Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NA ORIGEM. PENA FIXADA EM 08 (OITO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRESCRIÇÃO, CONTUDO, QUE DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE QUE DEVE SER RECONHECIDA. LAPSO TEMPORAL VERIFICADO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0030126-33.2014.8.24.0023, da Comarca da Capital - Continente, em que é Apelante: Ederson Urbano de Lima e Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, reconhecer a prejudicialidade do recurso pelo advento da prescrição.
Sem custas e honorários.
I – Relatório.
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
II) Voto.
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarinacontra Ederson Urbano de Lima, tendo sido a ele imputada a conduta descrita no artigo 331 do Código Penal.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença condenando o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Inconformada com a decisão proferida a defesa do acusado interpôs apelação criminal requerendo a absolvição do réu.
Percebo, contudo, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na forma intercorrente/superveniente, de modo que a reconheço de ofício.
Isso porque, a prescrição de crime com pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias ocorre no prazo de 3 (três) anos, segundo disposição do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Ademais, verifico a ausência de recurso por parte da acusação, de forma que deve ser aplicado o disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
No presente caso, o último marco interruptivo consiste na data de publicação da sentença condenatória recorrível, ou seja, dia 13-10-2016 (pág. 72), conforme dicção do art. 117, inciso IV, do Código Penal.
Dessa forma, tenho que decorreram mais de 3 (três) anos desde a publicação da sentença e que o julgamento do recurso defensivo deveria ter ocorrido até a data de 13-10-2019.
Verifica-se, portanto, que o feito foi atingido pela prescrição da pretensão punitiva estatal, posto que decorreu o prazo trienal entre a publicação da sentença e a presente análise colegiada, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu.
Destaco, ademais, que o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer fase processual. É o que dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.".
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO DA RÉ À PENA ISOLADA DE DEZ DIAS-MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO TEMPORAL VERIFICADO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Decorrido o prazo prescricional entre a data da sentença com trânsito em julgado para a acusação e a data do julgamento do recurso, o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua forma intercorrente é medida de rigor. (TJSC, Apelação n. 0005035-64.2013.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 24-06-2019).
Assim, reconheço de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal e no art. 110, § 1º, c/c art. 117, IV, ambos do Código Penal, devendo ser extinta a punibilidade do apelante.
Prejudicada, pois, a análise do recurso defensivo.
III) Decisão
Ante o exposto, decide a Terceira Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e, de ofício, extinguir a punibilidade do apelante, julgando prejudicado o recurso.
Sem custas.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Excelentíssimos Senhores Juízes Alexandre Morais da Rosa e Adriana Mendes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO