Acórdão Nº 0030143-85.2012.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo0030143-85.2012.8.24.0008
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0030143-85.2012.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: ADELINDA ULIANA MOHR (AUTOR)


RELATÓRIO


Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Apelação Cível (Evento 83, APELAÇÃO271) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar - doutor Clóvis Marcelino dos Santos - que, nos autos da "AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL/INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E DADOS RELATIVA À TELEFONIA FIXA, BEM COMO À TELEFONIA MÓVEL" ajuizada por Adelina Uliana Mohr, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos (Evento 76, SENT266):
III - DISPOSITIVO
Isso posto, afasto as preliminares, prejudiciais e resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente à diferença entre o número de ações a que a autora teria direito e as que foram subscritas, mediante à aplicação do VPA apurado segundo o balancete patrimonial do mês da integralização do capital ou do primeiro pagamento (Súmula 371 do STJ), a ser calculada, ainda, com base na cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado desta ação, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 406). Condeno a ré, ainda, nos mesmos termos, ao pagamento de indenização em favor da parte autora, do valor equivalente às ações da telefonia móvel (dobra acionária/cisão) não emitidas em seu favor decorrentes dos desdobramentos, cisões e incorporações da TELEBRÁS S/A e da TELESC CELULAR S/A, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo.
Sobre a diferença acionária apurada deverão ser calculados os respectivos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio, que serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data que seriam devidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, ex vi do artigo 406 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e a satisfação dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados os critérios de seus incisos.
Proceda-se a alteração nos registros com relação ao nome da ré (OI S/A).
A Apelante verbera, em síntese: a) a ilegitimidade passiva ad causam; b) a ocorrência da prescrição; c) a carência de ação em relação aos dividendos; d) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor face a natureza societária da ação; e) a legalidade das Portarias Ministeriais; f) a responsabilidade do acionista controlador; g) a utilização da maior cotação é descabida; h) a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais; i) a inversão dos ônus sucumbenciais; e j) o prequestionamento da matéria.
As contrarrazões foram apresentadas (Evento 96, CONTRAZ1).
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos por sorteio à Sétima Câmara de Direito Civil que, em decisão unipessoal do Excelentíssimo Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, declinou da competência para apreciar a matéria e determinou a redistribuição do caderno processual (Evento 6, DESPADEC1, segundo grau).
Ato contínuo, o feito foi redistribuído para minha relatoria por prevenção em razão do processo n. 0030143-85.2012.8.24.0008 (Evento 9, segundo grau).
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 22-5-20, isto é, já na na vigência do CPC/15.
1 Do Inconformismo
1.1 Da incidência do Código de Defesa do Consumidor
Uma vez efetuado o exame da natureza do contrato objeto da lide, resta claro que se trata de relação de consumo.
Nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a Oi S.A. caracteriza-se como fornecedora do serviço de telefonia, enquanto o outro assinante do contrato de participação financeira figura na condição de consumidor, nos termos do art. 2º do referido Diploma Legal, já que se utiliza do serviço como destinatário final.
Quanto à integralização de capital e consequente subscrição acionária, trata-se da forma como se concretiza a prestação contratual, conforme disciplina advinda de regulamentação sobre a qual os promitentes-assinantes não detinham poder de influência.
A relação de Direito Societário, portanto, somente existirá como consequência do pagamento da prestação por parte dos consumidores, mas o verdadeiro fundamento da lide não está nesse regramento, mas sim no contrato em que sua origem tem supedâneo.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu que:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie. Precedente.
2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09), e de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Resp n. 1.432.968/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27-3-14).
No mais, o art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, insculpe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, sendo direito básico seu, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso vertente, a inversão está autorizada com base na hipossuficiência da Autora, que se constata ante a pujança da Requerida, sociedade empresária já muito desenvolvida economicamente.
Brota que a sentença guerreada permanece intacta.
1.2 Da ilegitimidade passiva ad causam
Em que pese a argumentação recursal, observo que a Ré tem legitimidade para responder pela complementação das ações da Telesc S.A.
É nesse sentido que o STJ decidiu, com base no procedimento da Lei n. 11.672/08 e Resolução n. 8/08 (Lei dos Recursos Repetitivos). Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.
2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010).
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. 12-6-13, grifei).
De mais a mais, não há dúvida acerca da legitimidade da Requerida para figurar no polo passivo de demanda por meio da qual se almeja o pagamento dos títulos acionários de telefonia móvel. Em situação análoga, o citado Tribunal Superior enfocou o tema da seguinte forma:
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.
1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7.
1.3. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital.
(REsp n. 1.034.255/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-4-10, gizei).
Frente ao posicionamento definitivo da Corte Superior, é desnecessário tecer maiores considerações sobre o tema, repelindo-se a prefacial urdida.
Inviável, ainda, é o acolhimento da alegação de que...

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