Acórdão Nº 0030355-83.2013.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 05 a 12 de maio de 2022.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0030355-83.2013.8.10.0001

EMBARGANTE: PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRAS

ADVOGADO: Dr. Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB/SP 386.783)

1ª EMBARGADA: FRANCISCO ROCHA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.

ADVOGADA: Dra. Maria Tereza Freitas Rocha (OAB/MA Nº 5.768)

2ª EMBARGADA: AMPLA NEGOCIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. (ALZIRA IMÓVEIS)

Advogados: Drs. Francisco Tobias de Castro Neto (OAB/MA Nº 10.015) e outro

3ª EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – IBEDEC/MA

Advogados: Drs. Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA Nº 4.068) e outros

4º EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Promotor: Dr. Carlos Augusto da Silva Oliveira

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº _________________________

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.

II - Consideram-se incluídos no julgado os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0030355-83.2013.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro.

São Luís, 05 a 12 de maio de 2022.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRAS, em razão do acórdão constante do ID nº 15052579 proferido no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0030355-83.2013.8.10.0001, que deu provimento ao recurso.

Os embargantes alegaram a existência de omissão no julgado, tendo em vista que o Acórdão embargado, em nenhum momento, tratou da impossibilidade de inclusão da imobiliária que intermediou o negócio jurídico no polo passivo de demanda em que se discute a devolução de comissão de corretagem. Afirmou que foi a 1ª embargada quem recebeu os valores pagos a título de comissão de corretagem.

Em contrarrazões, o INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – IBEDEC/MA, sustentou que os embargos devem ser rejeitados, tendo em vista que os embargantes pretendem é rediscutir a lide.

A Francisco Rocha Consultoria Imobiliária Ltda. defendeu que inexiste omissão no julgado que a preliminar de ilegitimidade passiva da ora embargada foi devidamente apreciada por essa Egrégia Primeira Câmara Cível, no julgamento em questão, com o devido enfrentamento da matéria, quando houve o entendimento consignado no acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a ausência de legitimidade da FRANCISCO ROCHA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA...

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