Acórdão nº 0030365-43.2014.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0030365-43.2014.8.11.0041
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0030365-43.2014.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[LAURA MARQUES PRADO - CPF: 896.824.751-04 (APELADO), RICARDO TURBINO NEVES - CPF: 000.084.161-76 (ADVOGADO), ALDIR MARRAFON - CPF: 553.500.549-53 (APELANTE), SILENO REZENDE TAVARES - CPF: 344.587.601-06 (ADVOGADO), DINAURA GOMES FERREIRA MORBECK - CPF: 889.696.141-68 (TERCEIRO INTERESSADO), ADONAI MORBECK BARBOSA - CPF: 593.542.751-68 (TERCEIRO INTERESSADO), JOZICLER TAVARES FONSECA - CPF: 400.729.911-00 (TERCEIRO INTERESSADO), DANTHON RICARDO DUNIZ DOS SANTOS - CPF: 667.800.041-20 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO PAULO MORESCHI - CPF: 002.992.721-84 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO CAUTELAR - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO - PRECLUSÃO DO DIREITO - PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a sentença proferida no processo cautelar, porquanto não definitiva de litígio, em virtude da sua natureza acessória e provisória, não se reveste da imutabilidade característica da coisa julgada material.

2. Nos termos do § 1.º do artigo 457 do Código de Processo Civil, a contradita deve ser ofertada em audiência. Entretanto, neste caso, a apelante não apresentou qualquer resistência ao depoimento da pessoa no momento processual oportuno. Como somente na apelação alega que a testemunha deveria ser ouvida como informante, tem-se que precluiu seu direito.

3. As provas trazidas aos autos corroboram as alegações da parte autora, se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve a sentença recorrida prevalecer.

4. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de contrarrazões ao recurso de apelação interposto.

5. Sentença mantida.

6. Recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação interposto por ALDIR MARRAFON contra sentença prolatada pelo Juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da “Ação de Embargos de Terceiro” nº 0030365-43.2014.8.11.0041, movida em seu desfavor por LAURA MARQUES DO PRADO, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, afastando a constrição lançada em parte do imóvel discutido nestes autos, matriculado sob n.º 58.011 do CRI do Sexto Ofício de Cuiabá/MT, determinando a expedição de ofício para baixa da averbação e condenando o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando, todavia, as verbas de sucumbências devidas sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3.º do artigo 98 do mesmo código processual.

Em síntese, a parte apelante defende o provimento do recurso de apelação e a consequente reforma da sentença aduzindo acerca de suposta nulidade da sentença, pois fere coisa julgada material, ao considerar que a sentença prolatada nos autos da ação cautelar n.º 0057268-52.2013.8.11.0041, por ser anterior e conflitante com a recorrida nestes autos, deve prevalecer.

Ademais, no que tange a nulidade da sentença, menciona que a sentença objurgada, se fundamentou em prova irregular, uma vez que não se atentou, que a Sra. Jozicler Tavares Fonseca, não poderia ser considerada como testemunha, em razão de possuir interesse na lide”, expondo que não deveria ter sido considerada como testemunha, mas como informante, em razão de ser suspeita.

A parte apelada, por sua vez, ao interpor suas contrarrazões recursais, expõe acerca da inexistência de nulidade da sentença, aludindo que não há qualquer divergência ou sobreposição de comandos judiciais entre as sentenças proferidas na ação cautelar e nestes autos bem como por ser este momento inoportuno para alegar a possível suspeição da testemunha ouvida uma vez que precluiu o direito a tal alegação, pois o momento em que este deveria fazê-lo era em audiência de instrução, nos exatos termos do art. 457, do CPC.

Assim, pugna a apelante seja o recurso de apelação julgado improvido mantendo-se intacta a sentença que afastou a constrição lançada em parte do imóvel matriculado sob n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT