Acórdão nº 0030448-57.2017.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 20-11-2023

Data de Julgamento20 Novembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Year2023
Número do processo0030448-57.2017.8.14.0401
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoExtorsão mediante seqüestro

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0030448-57.2017.8.14.0401

APELANTE: LAURIMAR MAIA MOREIRA, JURACI RODRIGUES NUNES NETO, EVERTON VIEIRA TEIXEIRA

APELADO: JUSTICA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 158, § 1º E §3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DOS PEDIDOS COMUNS AOS APELANTES JURACI RODRIGUES NUNES NETO E EVERTON VIEIRA TEIXEIRA. PRELIMINARES. DA JUSTIÇA GRATUITA. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRELIMINARES REJEITADAS. DO PEDIDO COMUM AOS APELANTES LAURIMAR MAIA MOREIRA, JURACI RODRIGUES NUNES E EVERTON VIEIRA TEIXEIRA. DA ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABIMENTO. DO PEDIDO COMUM AOS APELANTES LAURIMAR MAIA MOREIRA E EVERTON VIEIRA TEIXEIRA. DA EXCLUSÃO DO §1º E §3º, DO ART. 158, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. DO PEDIDO DO APELANTE LAURIMAR MAIA MOREIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 158, DO CPB. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 61, INCISO I, DO CPB. OCORRÊNCIA. DO PEDIDO DO APELANTE EVERTON VIEIRA TEIXEIRA. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 288, DO CPB. IMPROCEDENTE. DO PEDIDO DO APELANTE LAURIMAR MAIA MOREIRA. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO E REMISSÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DOS APELANTES LAURIMAR MAIA MOREIRA E EVERTON VIEIRA TEIXEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO, E RECURSO DO APELANTE JURACI RODRIGUES NUNES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Dos pedidos comuns aos apelantes JURACI RODRIGUES NUNES NETO e EVERTON VIEIRA TEIXEIRA.

1.1. Preliminares.

1.1.1. Da justiça gratuita. No que concerne ao direito de recorrer em liberdade, a matéria deve ser discutida através da medida processual cabível, qual seja, o habeas corpus, conforme já é entendimento pacificado perante esta Corte.

1.1.2. Do direito de recorrer em liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas. considerando-se que a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, ante o enunciado da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal, segundo a qual "a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente"; bem como, verificando que não há provas, nos autos, da alegada incapacidade financeira dos réus, os quais estão patrocinados por advogados particulares (Laurimar Maia Moreira - Advs. Yan Ayres Aragao e Serrao e Bruno Natan Abraham Benchimol e, Juraci Rodrigues Nunes Neto - Adv. Paulo Roberto Batista da Costa Junior), hei por bem indeferir o pedido.

1.1.3. Da nulidade por ausência de exame de corpo de delito. Adoto o entendimento jurisprudencial de que a prova técnica para comprovação da materialidade, é prescindível quando há outros meios de prova aptos a comprovar a ocorrência do crime, como ocorreu no presente, através do depoimento das testemunhas e declarações da vítima.

2. Do pedido comum aos apelantes LAURIMAR MAIA MOREIRA, JURACI RODRIGUES NUNES e EVERTON VIEIRA TEIXEIRA.

2.1. Da almejada absolvição por insuficiência de provas. A alegação de insuficiência de provas da prática do crime de extorsão qualificada, pelo qual foram os apelantes condenados, se afasta, sobremaneira, do contexto probatório existente nos autos, o qual satisfaz plenamente o édito repressivo e elide todos os argumentos expendidos pelos recorrentes. As provas testemunhais que serviram para formar a convicção do juízo a quo são seguras e consistentes, conforme revelam os autos.

3. Do pedido comum aos apelantes LAURIMAR MAIA MOREIRA e EVERTON VIEIRA TEIXEIRA.

3.1. Da exclusão do §1º e §3º, do art. 158, do CPB. A vítima Lucas afirmou que foi abordada pelos acusados após sair do trabalho, esclareceu que estavam armados com arma de fogo, que foi coagido a passar informações importantes sobre como entrariam na Casa de Câmbio e a senha do cofre onde estavam os valores em dinheiro, bem como que passou várias horas como refém em seu próprio veículo, tendo os apelantes rodado metade da noite pela região metropolitana de Belém com o ofendido, e após a consumação do crime, deixaram-no na BR 316 – entrada da cidade de Mosqueiro. Assim, vejo que a conduta dos apelantes se amolda perfeitamente ao crime tipificado no art. 158, §1º e §3º, do CPB, não havendo que se falar em exclusão dos parágrafos.

4. Do pedido do apelante LAURIMAR MAIA MOREIRA.

4.1. Desclassificação para o crime do art. 158, do CPB. Incabível falar em desclassificação, tendo em vista que comprovado que o apelante cometeu o crime do art. 158, §1º e §3º, do CPB.

4.2. Aplicação da atenuante do art. 61, inciso I, do CPB. Compulsando acuradamente os autos em epígrafe, foi possível verificar que, conforme o Auto de Qualificação e Interrogatório, Nota de Comunicação de Prisão a Família do Preso ou Pessoa por este indicada, anexados no Inquérito Policial e Carteira Nacional de Habilitação (ID 4930138 – pág. 83), o apelante possuía 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, tendo nascido no dia 31/03/1997. Portanto, constata-se que o juízo monocrático não reconheceu a referida atenuante, a qual o recorrente, de fato, faz jus, razão pela qual deve ser reformada a pena neste ponto, fixando-a definitivamente em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com o pagamento de 07 (sete) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

5. Do pedido do apelante EVERTON VIEIRA TEIXEIRA.

5.1. Reconhecimento da desistência voluntária. O réu não faz jus ao reconhecimento da desistência voluntária, tendo em vista que obteve acesso a rotina do estabelecimento comercial, através de gravação de vídeo e repassou para seus comparsas, a fim de que pudessem melhor praticar o crime.

5.2. Desclassificação para o crime previsto no art. 288, do CPB. Não há que falar em desclassificação para o crime do art. 288, do CPB, pois resta provado o cometimento do crime previsto no art. 158, §1º e §3º, do CPB.

6. Do pedido do apelante LAURIMAR MAIA MOREIRA.

6.1. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e aplicação da detração e remissão da pena. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face que o juízo a quo seguiu os parâmetros estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal Brasileiro, já que a pena fixada foi superior a 04 (quatro) anos, o que inviabiliza a concessão do referido benefício legal. Quanto a detração e a remição, a mesma deve ser observada pelo Juízo da Vara de Execuções.

7. Recurso conhecido e negado provimento aos recursos dos apelantes LAURIMAR MAIA MOREIRA e EVERTON VIEIRA TEIXEIRA, e dado parcial provimento ao recurso do apelante JURACI RODRIGUES NUNES.

Vistos etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar provimento aos recursos dos apelantes LAURIMAR MAIA MOREIRA e EVERTON VIEIRA TEIXEIRA, e dar parcial provimento ao recurso do apelante JURACI RODRIGUES NUNES, apenas para reconhecer a atenuante de menor idade e modificar o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 20 a 27 de novembro de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.

Belém/PA, 20 de novembro de 2023.

JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE

Juiz Convocado - Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Penal interposta por LAURIMAR MAIA MOREIRA, JURACI RODRIGUES NUNES NETO E EVERTON VIEIRA TEIXEIRA, objetivando reformar a decisão do M.M Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém/Pa, que condenou os acusados as seguintes penas:

- LAURIMAR MAIA MOREIRA: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 158, § 1º e §3º, do Código Penal.

- JURACI RODRIGUES NUNES: 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 158, § 1º e §3º, do Código Penal.

- EVERTON VIEIRA TEIXEIRA: 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 158, § 1º e §3º, do Código Penal.

Narra a denúncia, em síntese, que no dia 02/12/2017, por volta das 19hs30min., em concurso com outros elementos, não identificados, mediante uso de armas de fogo, sequestraram um dos funcionários da empresa Monopólio Corretora de Câmbio Ltda., filial situada no Aeroporto de Val-de-Cans, após o seguirem de lá até a Av. Júlio Cesar, esquina com a Pedro Alvares Cabral, nesta cidade, permanecendo a vítima refém durante algumas horas, tempo em que foi coagida a dar as orientações a uma dos meliantes que estava na referida loja para que ele abrisse o cofre, de onde subtraíram vultosa quantia em dinheiro, tudo isto também com a decisiva colaboração de um dos denunciados, Rafael Belo de Almeida, o qual era empregado da empresa de monitoramento e vigilância privada que prestava serviço à casa de Câmbio, logo, tinha conhecimento do funcionamento da Loja, havendo relatos de que ele teria repassado informações aos seus comparsas, inclusive...

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