Acórdão nº 0030514-54.2005.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 27-06-2023

Data de Julgamento27 Junho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0030514-54.2005.8.11.0041
AssuntoCheque

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0030514-54.2005.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cheque, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV.
PUBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.032.915/0001-77 (APELANTE), HOSANA ANTUNES DE ALMEIDA - CPF: 378.728.421-49 (ADVOGADO), D.M.G. CLIMATIZACAO LTDA - CNPJ: 05.599.349/0001-05 (APELADO), JOSE RENE FREITAS GASSEN - CPF: 549.171.900-53 (APELADO), NERY PERES MACHADO - CPF: 522.982.211-20 (APELADO), VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: 022.088.321-16 (ADVOGADO), NERY PERES MACHADO - CPF: 522.982.211-20 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE RENE FREITAS GASSEN - CPF: 549.171.900-53 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Execução de Titulo Extrajudicial (Proc. nº 0030514-54.2005.8.11.0041), ajuizada pelo apelante contra D.M.G. CLIMATIZAÇÃO LTDA, julgou extinto o processo nos termos do art. 924, V, e art. 925, ambos do CPC, ante a ocorrência da prescrição do título, por ausência de citação da executada no prazo da prescrição do título. A sentença condenou a Cooperativa ainda, ao pagamento das custas processuais, mas deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não há patrono constituído pela executada nos autos (cf. Id. n. 163722237)

A apelante sustenta que “a empresa devedora, foi devidamente citada em tempo, ainda em 2006, conforme processo digitalizado”, mas diante de várias tentativas de buscar bens para a satisfação do débito, foi necessário solicitar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, momento em que “houve a necessidade de citar o mesmo sócio, porém não mais como representante da pessoa jurídica, e sim, como parte do processo, como pessoa física”, mas não foi possível localizá-lo no mesmo endereço onde anteriormente foi citado.

Defende que “o sócio não deveria ter alterado seu endereço sem comunicar o juízo”, portanto, “é caso sim, de se dar o devido andamento processual, apesar de o endereço atual do sócio ser “desconhecido" conforme devolutivas de intimação. Pois, simples seria, em meio a um processo de execução, uma das partes altera seu endereço, não comunica o juízo, e tem prescrito o processo por ausência de citação”.

Pede, pois, o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos para o seu regular processamento (cf. Id. n. 163722238)

Sem contrarrazões à falta de angularização processual.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

A r. sentença extingui o processo sob os seguintes fundamentos:

I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento

II – Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERFAZ – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo de Mato Grosso S/A em face de DMG Climatização Ltda.

Relatou o banco exequente que é credor da empresa executada do montante de R$ 19.348,93 por conta da ausência de pagamento do cheque n. 00738, Banco Bradesco, Agência 2793, que ao ser apresentado para compensação, voltou sem provisão de fundos.

Ação distribuída em 12/09/2005 e decisão inicial proferida em 14/09/2005, Id 62215324 - Pág. 48, determinando a citação da executada

Apesar das diversas tentativas somente em 15/04/2019, Id 62215324 - Pág. 204, o exequente efetivou a citação da parte executada.

Pela decisão proferida Id 96612010 intimou o Juízo o exequente para, na forma disciplinada no art. 487, § único do Código de Processo Civil e entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, contido no REsp 1340553, manifestar-se acerca do decurso do prazo prescricional do título sem citação da parte executada, com o objetivo de que possa apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo.

Devidamente intimado o banco sobre a prescrição, deixou transcorrer o prazo sem manifestar sobre a matéria

Vieram-me os autos em conclusão.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERFAZ – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo de Mato Grosso S/A em face de DMG Climatização Ltda.

Relatou o banco exequente que é credor da empresa executada do montante de R$ 19.348,93 por conta da ausência de pagamento do cheque n. 00738, Banco Bradesco, Agência 2793, que ao ser apresentado para compensação, voltou sem provisão de fundos.

Ação distribuída em 12/09/2005 e decisão inicial proferida em 14/09/2005, Id 62215324 - Pág. 48, determinando a citação da executada.

Apesar das diversas tentativas somente em 15/04/2019, Id 62215324 - Pág. 204, o exequente efetivou a citação da parte executada.

Pela decisão proferida Id 96612010 intimou o Juízo o exequente para, na forma disciplinada no art. 487, § único do Código de Processo Civil e entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, contido no REsp 1340553, manifestar-se acerca do decurso do prazo prescricional do título sem citação da parte executada, com o objetivo de que possa apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo.

Devidamente intimado o banco sobre a prescrição, deixou transcorrer o prazo sem manifestar sobre a matéria.

Assim, vejo que a ação está fundamentada no cheque n. 00738, Banco Bradesco, Agência 2793, que ao ser apresentado para compensação, voltou sem provisão de fundos, cópia de Id 62215324 - Pág. 40.

Tratando-se de execução fundada em cártula de cheque, o prazo de prescrição é de 06 (seis) meses, conforme disposto na Lei do Cheque (art. 59 da Lei nº 7.357/1985) e na Súmula 150 do STF.

De acordo com a Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em desfavor do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Desta forma, apesar dos esforços do banco, não obteve êxito na citação da executada no transcorrer do prazo prescricional do título. Com efeito, a citação efetivou-se tão somente em 15/04/2019, Id 62215324 - Pág. 204.

Portanto, a citação ocorreu após mais de 13 (treze) anos, de forma que o feito foi irremediavelmente atingido pela prescrição.

Verifico que cumpriu o Juízo o entendimento do STJ no que tange à intimação pessoal do credor para manifestar-se acerca do decurso do prazo prescricional sem citação da parte executada, com o objetivo de que pudesse apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo, no entanto, o banco silenciou.

Devidamente intimado o banco sobre a prescrição deixou de manifestar-se, silenciando assim, quanto a indicação da ocorrência de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição vejo que não apresentou qualquer argumento ou justificativa para esclarecer sua inércia em promover o andamento do processo.

Anoto que a prescrição da ação ou do título, é instituto diverso da prescrição intercorrente por inércia no impulsionamento do feito.

O que ocorreu nos autos foi prescrição da ação por ausência da efetivação da citação dentro do prazo prescricional.

Anoto que a intimação do credor para dar andamento ao feito, não descaracteriza a ocorrência da prescrição

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, atinente às balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo impositiva a observância imediata do precedente, em especial dos marcos de contagem do prazo, objetivamente fixados.

Não tendo o banco credor apresentado causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, não se vislumbra pendência imputável ao Judiciário de providência pleiteada pelo credor, para fins de incidência da Súmula 106/STJ

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, atinente às balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal.

Confira-se o paradigma:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO...

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