Acórdão nº 0030514-54.2005.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 27-06-2023
Data de Julgamento | 27 Junho 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0030514-54.2005.8.11.0041 |
Assunto | Cheque |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0030514-54.2005.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cheque, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.032.915/0001-77 (APELANTE), HOSANA ANTUNES DE ALMEIDA - CPF: 378.728.421-49 (ADVOGADO), D.M.G. CLIMATIZACAO LTDA - CNPJ: 05.599.349/0001-05 (APELADO), JOSE RENE FREITAS GASSEN - CPF: 549.171.900-53 (APELADO), NERY PERES MACHADO - CPF: 522.982.211-20 (APELADO), VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: 022.088.321-16 (ADVOGADO), NERY PERES MACHADO - CPF: 522.982.211-20 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE RENE FREITAS GASSEN - CPF: 549.171.900-53 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)
Egrégia Câmara:
Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Execução de Titulo Extrajudicial” (Proc. nº 0030514-54.2005.8.11.0041), ajuizada pelo apelante contra D.M.G. CLIMATIZAÇÃO LTDA, julgou extinto o processo nos termos do art. 924, V, e art. 925, ambos do CPC, ante a ocorrência da prescrição do título, por ausência de citação da executada no prazo da prescrição do título. A sentença condenou a Cooperativa ainda, ao pagamento das custas processuais, mas deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não há patrono constituído pela executada nos autos (cf. Id. n. 163722237)
A apelante sustenta que “a empresa devedora, foi devidamente citada em tempo, ainda em 2006, conforme processo digitalizado”, mas diante de várias tentativas de buscar bens para a satisfação do débito, foi necessário solicitar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, momento em que “houve a necessidade de citar o mesmo sócio, porém não mais como representante da pessoa jurídica, e sim, como parte do processo, como pessoa física”, mas não foi possível localizá-lo no mesmo endereço onde anteriormente foi citado.
Defende que “o sócio não deveria ter alterado seu endereço sem comunicar o juízo”, portanto, “é caso sim, de se dar o devido andamento processual, apesar de o endereço atual do sócio ser “desconhecido" conforme devolutivas de intimação. Pois, simples seria, em meio a um processo de execução, uma das partes altera seu endereço, não comunica o juízo, e tem prescrito o processo por ausência de citação”.
Pede, pois, o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos para o seu regular processamento (cf. Id. n. 163722238)
Sem contrarrazões à falta de angularização processual.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
V O T O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)
Egrégia Câmara:
A r. sentença extingui o processo sob os seguintes fundamentos:
I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento
II – Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERFAZ – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo de Mato Grosso S/A em face de DMG Climatização Ltda.
Relatou o banco exequente que é credor da empresa executada do montante de R$ 19.348,93 por conta da ausência de pagamento do cheque n. 00738, Banco Bradesco, Agência 2793, que ao ser apresentado para compensação, voltou sem provisão de fundos.
Ação distribuída em 12/09/2005 e decisão inicial proferida em 14/09/2005, Id 62215324 - Pág. 48, determinando a citação da executada
Apesar das diversas tentativas somente em 15/04/2019, Id 62215324 - Pág. 204, o exequente efetivou a citação da parte executada.
Pela decisão proferida Id 96612010 intimou o Juízo o exequente para, na forma disciplinada no art. 487, § único do Código de Processo Civil e entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, contido no REsp 1340553, manifestar-se acerca do decurso do prazo prescricional do título sem citação da parte executada, com o objetivo de que possa apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo.
Devidamente intimado o banco sobre a prescrição, deixou transcorrer o prazo sem manifestar sobre a matéria
Vieram-me os autos em conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERFAZ – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo de Mato Grosso S/A em face de DMG Climatização Ltda.
Relatou o banco exequente que é credor da empresa executada do montante de R$ 19.348,93 por conta da ausência de pagamento do cheque n. 00738, Banco Bradesco, Agência 2793, que ao ser apresentado para compensação, voltou sem provisão de fundos.
Ação distribuída em 12/09/2005 e decisão inicial proferida em 14/09/2005, Id 62215324 - Pág. 48, determinando a citação da executada.
Apesar das diversas tentativas somente em 15/04/2019, Id 62215324 - Pág. 204, o exequente efetivou a citação da parte executada.
Pela decisão proferida Id 96612010 intimou o Juízo o exequente para, na forma disciplinada no art. 487, § único do Código de Processo Civil e entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, contido no REsp 1340553, manifestar-se acerca do decurso do prazo prescricional do título sem citação da parte executada, com o objetivo de que possa apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo.
Devidamente intimado o banco sobre a prescrição, deixou transcorrer o prazo sem manifestar sobre a matéria.
Assim, vejo que a ação está fundamentada no cheque n. 00738, Banco Bradesco, Agência 2793, que ao ser apresentado para compensação, voltou sem provisão de fundos, cópia de Id 62215324 - Pág. 40.
Tratando-se de execução fundada em cártula de cheque, o prazo de prescrição é de 06 (seis) meses, conforme disposto na Lei do Cheque (art. 59 da Lei nº 7.357/1985) e na Súmula 150 do STF.
De acordo com a Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em desfavor do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Desta forma, apesar dos esforços do banco, não obteve êxito na citação da executada no transcorrer do prazo prescricional do título. Com efeito, a citação efetivou-se tão somente em 15/04/2019, Id 62215324 - Pág. 204.
Portanto, a citação ocorreu após mais de 13 (treze) anos, de forma que o feito foi irremediavelmente atingido pela prescrição.
Verifico que cumpriu o Juízo o entendimento do STJ no que tange à intimação pessoal do credor para manifestar-se acerca do decurso do prazo prescricional sem citação da parte executada, com o objetivo de que pudesse apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo, no entanto, o banco silenciou.
Devidamente intimado o banco sobre a prescrição deixou de manifestar-se, silenciando assim, quanto a indicação da ocorrência de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição vejo que não apresentou qualquer argumento ou justificativa para esclarecer sua inércia em promover o andamento do processo.
Anoto que a prescrição da ação ou do título, é instituto diverso da prescrição intercorrente por inércia no impulsionamento do feito.
O que ocorreu nos autos foi prescrição da ação por ausência da efetivação da citação dentro do prazo prescricional.
Anoto que a intimação do credor para dar andamento ao feito, não descaracteriza a ocorrência da prescrição
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, atinente às balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo impositiva a observância imediata do precedente, em especial dos marcos de contagem do prazo, objetivamente fixados.
Não tendo o banco credor apresentado causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, não se vislumbra pendência imputável ao Judiciário de providência pleiteada pelo credor, para fins de incidência da Súmula 106/STJ
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, atinente às balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal.
Confira-se o paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO...
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