Acórdão Nº 0030566-71.2012.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 22-02-2022

Número do processo0030566-71.2012.8.24.0064
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0030566-71.2012.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: FABIO JOCELIN GUIMARAES (RÉU) ADVOGADO: JULIANO CARLOS MARTINS (OAB SC056900) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: PAULO MIGUEL MACHADO (RÉU) ADVOGADO: JULIANO CARLOS MARTINS INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS VELOZO (RÉU) ADVOGADO: Flávio Andrey da Silva INTERESSADO: JULIO CESAR DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: CÁTIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: JEISON JOSÉ DE SOUSA INTERESSADO: LAERCIO CARLOS DE LIMA (RÉU) ADVOGADO: CÁTIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: JEISON JOSÉ DE SOUSA

RELATÓRIO

Denúncia (Evento 273 dos autos originários): nos autos n. 0030566-71.2012.8.24.0064 o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Francisco de Assis Velozo, Julio Cesar da Silva, Laércio Carlos de Lima e Paulo Miguel Machado, dando-os como incursos nas sanções do art. 311, caput, do Código Penal, bem como em desfavor de Fábio Jocelin Guimarães por supostamente infringir o disposto no art. 180, §1º, c/c art. 311, caput, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 27 de outubro de 2012, por volta das 16h00min, policiais civis lotados na Diretoria Estadual de Investigações Criminais (DEIC) encaminharam-se ao estabelecimento comercial denominado 'PONTO AUTO QUATRO POR QUATRO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA - ME", CNPJ N. 10.243.246/0001-48, cujo proprietário - de fato - é o denunciado Fábio Jocelin Guimarães, com a finalidade de apurar delações no sentido de que no âmbito da referida empresa estava sendo levado a efeito a adulteração de sinais identificadores de veículos automotores.

Neste cenário delitual, tem-se que os agentes estatais constataram uma estranha movimentação no interior do estabelecimento, da qual participavam os denunciados Francisco de Assis Velozo, Júlio César da Silva, Laércio Carlos de Lima e Paulo Miguel Machado.

Diante de tal contexto, os policiais civis ingressaram naquele local e resolveram averiguar o que estava ocorrendo, momento em que os denunciados Francisco de Assis Velozo, Júlio César da Silva, Laércio Carlos de Lima e Paulo Miguel Machado suspenderam a atividade desenvolvida naquele momento e deram atenção aos agentes. Realizada uma vistoria naquelas dependências, foram localizados no interior do empreendimento os bens a seguir descritos (termo de apreensão de fls. 171-172):

QUANTIDADE ESPECIFICAÇÃO 1 1 1Caminhonete, marca TOYOTA, modelo HILUX, semi-desmontada, chassi n. 8AJFZ29G6A6111273Motor n. 1KD5057528, pertencente ao veículo placas IWD-1974.Caixa de câmbio, marca TOYOTA, gravação 20A271074, om plaqueta n. 10BR02114 2Pedaços de longarina de chassi, marca TOYOTA, traseiro direito com identificação removida 1Bloco de moto, marca TOYOTA, com as demais peças (todas desmontadas) pertencentes a este motor, com a base da gravação quebrada 1Pedaço de bloco de motor com a inscrição 1KD7977807 (pertencente ao chassi AJFZ29G6A6111273, caminhonete de placas MJL-9889 - Videira/SC, a qual possui registro de furto 1 Plaqueta de alumínio escrita: TOYOTA ARGENTINA S.A FRAME (chassi) n. AJFZ29G6A6111273, esta pertencente a caminhonete de placas MJL-9889 - Videira/SC, furtada em Videira/SC. 1Par de placas de veículo automotor, com numeração IWD-1974

De imediato, foi realizada consulta junto ao órgão de trânsito competente para verificar a situação dos sobreditos produtos, sendo constatado que as partes integrantes do veículo marca TOYOTA, modelo HILUX, chassi n. 8AJF29G7A6104106, placas MJL-9889, eram provenientes de furto, o que reforça a suspeita policial anteriormente levantada.

Apurou-se, ainda, que o chassi do veículo marca TOYOTA, modelo HILUX, chassi n. 8AJFZ29G7A6104106, PLACAS MJL-9889, possuía os seguintes sinais identificadores adulterados:

Identificador recolocado (fl. 216) no compartimento do motor, constando a numeração 8AJFZ29G6A6111273.Gravação no vidro traseiro GA6111273, com sinais de remarcação (fl. 217).Plaquetas de identificação afixada no compartimento do motor, contendo a gravação do chassi n. 8AJFZ29G6A6111273 (fl. 217)Pedaço de haste de longarina correspondente à parte suprimida da longarina do veículo examinado, estando esta com a numeração do chassi completamente destruída (fl. 218).Motor avulso, cuja superfície destinada à gravação da sua numeração havia sido quebrada por objeto contundente. Constava, ainda, pedaço de metal compatível com a parte suprimida do motor em questão, onde estavam gravados os caracteres "1KD7977807".

O laudo pericial n. 0600033/IC/12 (fl. 213/228) constatou as seguintes irregularidades no veículo: "Emenda na haste direita da longarina, caracterizando transplante da numeração do chassi; etiqueta de identificação do compartimento do motor recolocada; numeração do vidro traseiro remarcada; plaqueta de identificação do compartimento do motor recolocada." (fl. 219).

É certo afirmar, por conseguinte, que os denunciados Francisco de Assis Velozo, Júlio César da Silva, Laércio Carlos de Lima e Paulo Miguel Machado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios comuns, praticaram adulteração de sinais identificadores do automotor em apreço.

Outrossim, apurou-se que o veículo marca TOYOTA, modelo HILUX, chassi n. 8AJFZ29G7A6104106, placas MJL-9889, foi furtado no Município de Videira/SC no dia 19 de outubro de 2012 (fl. 169), de modo que o denunciado Fábio Jocelin Guimarães adquiriu, no exercício da atividade comercial, bem móvel que deveria saber ser de origem criminosa.

Além disso, tem-se que o denunciado Fábio Jocelin Guimarães também praticou a adulteração dos sinais identificadores do sobredito automotor, tendo em vista que, agindo com consciente e vontade, determinou aos demais denunciados a realização da atividade ilícita, fazendo o planejamento estratégico para que a conduta fosse levada a feito de forma exitosa, ao passo que cedeu a empresa de sua propriedade e reunia o poder de decidir a respeito da realização do "serviço, sendo o benefício direto da conduta, aderindo, portanto, pleno domínio do fato.

Por fim, também foi apreendido no estabelecimento comercial "PONTO ATO QUATRO POR QUATRO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA - ME, CNPJ n. 10.243.246/0001-48, ali mantido em depositado, ocultado e exposto à venda, para ser montado/remontado, no exercício da atividade comercial do denunciado Fábio Jocelin Guimarães os seguintes pertences:

QUANTIDADEESPECIFICAÇÃO 1 1Chassi de veículo automotor, compatível com caminhonete, marca VOLKSWAGEN, apresentando:1º) supressão do número do chassi, com características de recenticidade, dada a presença de resíduos de material da longarina (fl. 203)2º) Supressão do número de identificação, contendo resíduos do material retirado na parte interna da longarina (fl. 204)3º) Supressão do número de identificação - imagem 22 (fl. 205)4º) Supressão de identificação - imagem 23 - resíduo do material na parte interna da longarinaCaixa de câmbio com supressão do número de identificação (fl. 206)Caixa de câmbio com supressão do número de identificação com características de recenticidade dada a presença de resíduos (fls. 206/207).

Tais objetos, da mesma forma, estavam com diversos sinais identificadores suprimidos, conforme atesta o laudo pericial n, 0525236/ic/12.

Sentença (Evento 346 dos autos originários): O Juiz de Direito Fabio Nilo Bagattoli julgou parcialmente procedente os pedidos da denúncia para:

A) ABSOLVER os acusados FRANCISCO DE ASSIS VELOZO, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, LAÉRCIO CARLOS DE LIMA, PAULO MIGUEL MACHADO e FÁBIO JOCELIN GUIMARÃES, já qualificados, da imputação da infração penal do artigo 311 do Código Penal, que lhe foram atribuídas, o que faço com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e,

B) CONDENAR o acusado FÁBIO JOCELIN GUIMARÃES, já qualificado, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos por infração ao disposto no artigo 180, §1º, do Código Penal.

Recurso de apelação de Fábio Jocelin Guimarães (Evento 385 dos autos originários): a defesa requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que o apelante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família

No mérito, postulou pela absolvição do recorrente, por entender que não restou provado o conhecimento do apelante a respeito da origem criminosa das peças de veículos encontradas em sua empresa. Gizou, para tanto, a incidência do princípio do in dubio pro reo.

Contrarrazões do Ministério Público (Evento 395 dos autos originários): a acusação impugnou as razões recursais e postulou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção incólume da sentença condenatória.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 10 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Marcílio de Novaes Costa opinou pelo parcial conhecimento e pelo desprovimento desta apelação, deixando-se de conhecer da preliminar pela concessão da justiça gratuita e da assistência judiciária gratuita.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1662247v5 e do código CRC e85a870a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 3/2/2022, às 20:47:4





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