Acórdão Nº 0030628-58.2013.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022

Número do processo0030628-58.2013.8.24.0038
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0030628-58.2013.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELADO: JOSE IGNACIO PETRY ADVOGADO: MARLON FERREIRA PATRUNI (OAB SC015454) APELADO: JOSE MATHIAS DO ROSARIO ADVOGADO: MARLON FERREIRA PATRUNI (OAB SC015454) APELADO: JOSE MARIA PIMENTEL ADVOGADO: MARLON FERREIRA PATRUNI (OAB SC015454) INTERESSADO: OI S/A. ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS

RELATÓRIO

Oi S/A - Em Recuperação Judicial interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de adimplemento contratual n. 00306285820138240038, ajuizada por José Ignácio Petry, José Mathias do Rosario e José Maria Pimentel, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Jose Ignacio Petry, José Maria Pimentel e José Mathias do Rosário em face da Brasil Telecom S/A e, em consequência: - DETERMINO que a ré promova a emissão de ações de telefonia fixa correspondentes à diferença entre o total a que os autores teriam direito a receber na data da integralização do capital e as que já foram subscritas a seu favor, tomando-se por base o preço unitário da ação na data do efetivo pagamento do valor contratado (se em parcelas sucessivas, a data do pagamento da primeira), apurado de conformidade com respectivo balancete mensal.Caso não efetivada a subscrição acionária em 180 dias ou, em igual prazo, havendo deliberação em contrário da Assembléia de Acionistas, CONDENO a ré ao pagamento do valor equivalente à complementação das ações subscritas, calculada nos moldes acima fixados, utilizando-se, para sua conversão em pecúnia, a cotação de fechamento da ação pelo pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, corrigido monetariamente pelo INPC desde então e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. - CONDENO a ré, ainda, ao pagamento do valor equivalente à complementação das ações de telefonia móvel resultantes da chamada "dobra acionária", em quantidade e espécie idênticas as que deveriam ter sido subscritas na data da integralização do capital, calculadas pelo mesmo critério definido no capítulo anterior, utilizando-se, para sua conversão em pecúnia, a cotação de fechamento da ação da companhia sucessora da Telesc Celular S/A (REsp nº 1025298/RS) pelo pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, corrigido monetariamente pelo INPC deste então e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. - CONDENO a ré, outrossim, ao pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio, relativos às ações faltantes, incluídas as da "dobra acionária", corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em virtude da sucumbência preponderante, arca a ré, por inteiro, com as custas...

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