Acórdão Nº 0030790-93.2021 do null, 09-11-2021

Número do processo0030790-93.2021
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPedido de Providências
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO



Pedido de Providências n. 0030790-93.2021.8.24.0710



Relator: Des. Dinart Francisco Machado



PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESIGNAÇÃO DE JUÍZA SUBSTITUTA VITALÍCIA PARA ATUAÇÃO EM PROCESSOS NOS QUAIS O JUIZ TITULAR DA UNIDADE JUDICIÁRIA SE DECLAROU SUSPEITO. INSURGÊNCIA DA MAGISTRADA. PEDIDO DE REVISÃO. DESIGNAÇÃO DETERMINADA PELA COORDENADORIA DE MAGISTRADOS, COM FUNDAMENTO EM DECISÃO PROFERIDA POR ESTE CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONSULTA N. 0001063- 89.2021.8.24. 0710. ENTENDIMENTO DE QUE A DATA DA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ TITULAR DA UNIDADE JUDICIÁRIA É O MARCO DETERMINANTE PARA O ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO SUBSTITUTO LEGAL. DECISÃO EXARADA NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2016.900037-5 QUE DEFINE COMO JUIZ SUBSTITUTO DISPONÍVEL AQUELE QUE NÃO ESTEJA NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLENA SUBSTITUINDO EM UNIDADE JUDICIÁRIA (COMARCA OU VARA). APLICAÇÃO CORRETA DO DISPOSTO NOS ARTS. 29 E 31 DA LEI COMPLEMENTAR N. 339/2006. DESIGNAÇÃO DE JUIZ DE DIREITO SOMENTE NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE JUIZ SUBSTITUTO DISPONÍVEL. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE FICOU DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE COOPERAÇÃO PELA MAGISTRADA POSTULANTE QUANDO DA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES OU DE EFEITO RETROATIVO DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA. ADEMAIS, ESTE MESMO ENTENDIMENTO FOI MANTIDO EM RECENTE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO NOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA N. 0014502-70.2021.8.24.0710, N. 0014510-47.2021.8.24.0710 E N. 0030748-44.2021.8.24.0710.



PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CONHECIDO E INDEFERIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n. 0030790-93.2021.8.24.0710, em que é requerente a Dra. Cleni Serly Rauen Vieira, 6ª Juíza Substituta da comarca da Capital.



O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer do pedido de providências e indeferi-lo.



O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Roesler e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Salim Schead dos Santos, João Henrique Blasi, Soraya Nunes Lins, Roberto Lucas Pacheco, Carlos Adilson Silva, Hélio do Valle Pereira, Júlio César Machado Ferreira de Melo e José Agenor de Aragão.



Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Mário Luiz de Melo.



Florianópolis, 8 de novembro de 2021.



Dinart Francisco Machado



Relator



RELATÓRIO



Trata-se de pedido de providências no qual a magistrada Cleni Serly Rauen Vieira, 6ª Juíza Substituta da Capital, postula a revisão do ato de designação, realizado pela Coordenadoria de Magistrados, para a atuação como substituta legal nos processos n. 0079179-56.2009.8.24.0023, n. 0045527-14.2010.8.24.0023 e n. 0001594-88.2010.8.24.0023, em razão da suspeição do magistrado Laudenir Fernando Petroncini, Juiz Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital (doc. 5739753).



Aduz a requerente que a designação, ocorrida em 2-8-2021, foi assim motivada:



[...] Considerando que, na data em que proferida a declaração de suspeição (18/8/2017), a Juíza Substituta Cleni Serly Rauen Vieira encontrava-se atuando unicamente em regime de cooperação, conforme designação realizada por meio da Portaria GP n. 350 de 11 de julho de 2017, os autos nos quais o Juiz de Direito Laudenir Fernando Petroncini, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, declarou-se suspeito devem ser remetidos àquela magistrada (Conselho da Magistratura, Consulta n. 0001063- 89.2021.8.24.710).



Sustenta, todavia, que há peculiaridades a serem observadas no presente caso:



A declaração de suspeição do magistrado titular, Dr. Laudenir Petroncini, ocorreu em 18/8/2017, ocasião em que os processos foram distribuídos, segundo as regras aplicáveis à época, ao juiz Fábio Nilo Bagatolli, seguido pelos juízes Jefferson Zanini e Rafael Sandi, tendo seu regular processamento até que, três anos depois (23/10/2020), houve nova declaração de suspeição, desta vez pela juíza Ana Luisa Schmidt Ramos. Assim, os processos foram distribuídos à juíza Cristina Lunardi, que também os despachou regularmente. Após decisão proferida pelo juiz Rafael Sandi, da 3ª Vara da Fazenda, devolvendo os processos à 1ª Vara da Fazenda, os processos foram a mim encaminhados (02/08/2021), porque, na data da primeira declaração de suspeição (18/8/2017) me encontrava em regime de cooperação. Na ocasião, apresentei pedido de reconsideração à Coordenadoria dos Magistrados, que então encaminhou os autos à juíza Lucilene dos Santos, a qual, por sua vez, declarou-se suspeita (6/8/2021), e, mais uma vez, os autos foram a mim encaminhados (13/8/2021), ainda levando em consideração a data da primeira declaração de suspeição, conforme se transcreve:



Senhora Juíza,



Identifica-se que, nos despachos e decisões encaminhados pela 1ª Vara da Fazenda Pública, não houve nova declaração de suspeição ou impedimento de nenhum dos magistrados que tenham efetivamente atuado nos autos, de modo que a data para fins de identificação do substituto legal é a da declaração da suspeição do atual titular da vara, 18/8/2017, nos termos do entendimento do Conselho da Magistratura (Consulta n. 0001063-89.2021.8.24.0710). Assim, os autos devem ser encaminhados a Vossa Excelência.



A sequência cronológica dos atos judiciais foi informada pela Chefe de Cartório 1ª Vara da Fazenda Pública, através de e-mail datado de 9/8/2021. Veja-se:



no evento 501



DESP2073 - 13/7/2017 - despacho suspeição Dr. Luiz Francisco;



DESP2087 - 17/8/2017 - despacho impedimento Dra. Mônica;



DESP2088 - 18/8/2017 - despacho suspeição Dr. Laudenir;



DESP2095 - 21/8/2017 - despacho Dr. Fábio Nilo Bagattoli - cancelando audiência;



DESP2105 - 22/8/2017 - despacho Dr. Fábio Nilo Bagattoli - indeferindo pedido parte;



DESP 2336 - 13/8/2019 - despacho Dr. Jefferson Zanini - vista MP;



DEC2353 - 13/1/2020 - decisão Dr. Jefferson Zanini - devolvendo autos à Vara;



(migração dos autos ao Eproc)



EV 580 - 10/9/2020 - despacho Dr. Rafael Sandi - devolvendo autos à Vara;



EV 583 - 23/10/2020 - despacho suspeição Dra. Ana Luisa;



EV 602 - 16/11/2020 - despacho Dra. Cristina Lunardi - andamento ao feito;



EV 689 - 12/2/2021 - despacho reiterando suspeição Dr. Laudenir;



EV 730 - 29/7/2021 - despacho Dr. Rafael Sandi - devolvendo autos à Vara;



EV 750 - 6/8/2021 - despacho suspeição Dra. Lucilene



Logo, é possível verificar que a designação por força da declaração de suspeição do então magistrado titular não foi questionada à época, tanto é que os processos tiveram seu regular prosseguimento até nova declaração de suspeição, somente em 23/10/2020, do que se dessume que o ato de designação ocorrido à época foi plenamente constituído e produziu efeitos. Não fosse isso, frisa-se que a designação de juiz substituto relativa à declaração de suspeição da juíza Ana Luísa Schmidt Ramos foi contemporânea àquela data, qual seja, 23/10/2020, o que, por outro lado, não se observou nas ocorridas em 18/8/2017 e 06/08/2021.



Por fim, levanta dois questionamentos:



Outrossim, ainda que se aplique o mesmo posicionamento adotado na Consulta n. 0001063- 89.2021.8.24.710, esta, por si só, não esclarece definitivamente o caso presente, pois omissa no que se refere aos seguintes questionamentos: a. Em caso de nova declaração de suspeição/impedimento, nos mesmos autos, qual momento deve ser considerado para definição do substituto legal subsequente? b. A interpretação conferida na decisão administrativa proferida na Consulta n. 0001063-89.2021.8.24.710, em 15/02/2021, opera efeitos retroativos? A partir de quando?



Recebido o pedido de providências neste gabinete, determinei a oitiva da Coordenadoria dos Magistrados (doc. 5740968).



A manifestação da Coordenadoria dos Magistrados foi apresentada, tendo o Dr. Rafael Germer Condé, Juiz Auxilar Coordenador dos Magistrados, informado que (doc. 5745318):



[...] ao aplicar as disposições previstas no artigo 31 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006, mormente no que concerne às indicações dos juízes substitutos, esta Coordenadoria perfilha das interpretações outorgadas pelo colendo Conselho da Magistratura, tanto no Pedido de Providências n. 2016.900037-5 como na Consulta n. 0001063-89.2021.8.24.0710.



Na sequência, determinei a intimação da Associação dos Magistrados Catarinenses para manifestação (doc. 5756449).



Por meio do Ofício n. 43/2021, firmado pela Presidente em exercício, Dra. Janiara Maldaner Corbetta (doc. 5827187), a AMC indicou a posição/entendimento das 14 (quatorze) Coordenadorias Regionais acerca do atual formato de distribuição dos processos em caso de impedimento ou suspeição do titular ao substituto legal, bem como acerca da proposta de alteração em curso nos Pedidos de Providência n. 0014502-70.2021.8.24.0710, n. 0014510-47.2021.8.24.0710 e n. 0030748-44.2021.8.24.0710, todos da relatoria do Excelentíssimo Desembargador João Henrique Blasi.



É o breve relatório.



VOTO



Trata-se de pedido de providências formulado por magistrada no sentido de revisar a sua designação para atuar como substituta legal em 3 (três) processos da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, em razão da suspeição do seu juiz titular, o Juiz de Direito Laudenir Fernando Petroncini.



A decisão lhe foi comunicada nos seguintes termos:



Identifica-se que, nos despachos e decisões encaminhados pela 1ª Vara da Fazenda Pública, não houve nova declaração de suspeição ou impedimento de nenhum dos magistrados que tenham efetivamente atuado nos autos, de modo que a data para fins de identificação do substituto legal é a da declaração da suspeição do atual titular da vara, 18/8/2017, nos termos do entendimento do Conselho da Magistratura (Consulta n. 0001063-89.2021.8.24.0710). Assim, os autos devem ser encaminhados a Vossa Excelência.



A magistrada questiona a decisão proferida pela Coordenadoria dos Magistrados, a qual teve por fundamento o julgamento...

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