Acórdão Nº 0030813-88.2006.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-09-2021

Número do processo0030813-88.2006.8.24.0023
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0030813-88.2006.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ADALICIO LUDGERO TEIXEIRA APELANTE: LOURDES MARIA TEXEIRA APELADO: RDO CONSTRUCOES LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Adalício Ludgero Teixeira e Lourdes Maria Teixeira ingressaram com "ação de manutenção de posse" em face de RDO Construções Ltda., aduzindo que exerciam a posse mansa, pacífica e sem resistência de imóvel com área total de 9.714,97 m², localizado na rua Santos Saraiva, esquina com a rua Homero de Miranda Gomes, bairro Capoeiras, há aproximadamente 30 (trinta) anos, em relação ao qual propuseram ação de usucapião (n. 0030809-51.2006.8.24.0023, em apenso), pretendendo o reconhecimento da propriedade. Todavia, "nos últimos meses, a Ré/construtora começou a roçar parte do terreno, bem como tentar dividir o mesmo com cerca, para começar implantação de uma obra". Daí postular a manutenção na posse do referido bem (Evento 122, "Petição 3-7" - 1G).

Emendada a inicial (Evento 122, "Emenda 14-15" - 1G), deferiu-se o pedido de inclusão do Município de Florianópolis, bem assim converteu-se a ação de manutenção em reintegração de posse (Evento 122, "Decisão 39-41" - 1G).

Observado o contraditório, restou reconhecida a ilegitimidade do ente municipal e, assim, a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, com ordem de remessa a uma das Varas Cíveis da comarca (Evento 122, "Decisão 138-142" - 1G) -, o que gerou agravo de instrumento (n. 2013.033192-9), adiante declarado prejudicado por este Órgão Fracionário.

Recebida a cautelar, o Juízo da 2ª Vara Cível determinou a sua remessa ao Foro Distrital do Continente (Evento 128, Doc. 1 - 1G) - 2ª Vara Cível -, que admitiu a competência.

Na sequência, sobreveio sentença de improcedência do pedido (Evento 147, Doc. 1 - 1G).

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, no qual reeditam a tese veiculada na exordial, em especial a condição de detentores da posse do imóvel situado no bairro Capoeiras, postulando a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para instrução ou mesmo o reconhecimento do direito à reintegração, inclusive com indenização por perdas e danos (Evento 154 - 1G).

A ré, em suas contrarrazões, solicita, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ser intempestivo e inadmissível e, no mérito, a manutenção da sentença (Evento 161, Doc. 1 - 1G).

Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 18 - 2G).

A Desembargadora Sônia Maria Schmitz, por decisão monocrática, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil (Evento 25 - 2G).

A pedido, o Desembargador Selso de Oliveira devolveu o processado a este Órgão Fracionário (Evento 43 - 2G), doravante sob minha relatoria.

O feito foi incluído em pauta de julgamento, porém, noticiado o falecimento de um dos demandantes, retirado, com ordem para habilitação dos herdeiros (Evento 55 - 2G), cujo derradeiro prazo transcorreu sem manifestação (Evento 83 - 2G).

Finalmente, migrou-se para o sistema Eproc (Evento 86 - 2G).

É o relatório.

VOTO

Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 19-9-2017 (Evento 149 - 1G), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

1. Da habilitação

A ordem constante do Evento 55 - 2G, embora estendida (Evento 72 - 2G), não fora atendida (Evento 83 - 2G). No entanto, mesmo sem essa providência, o feito pode ter regular sequência, eis que permanece a legitimidade da segunda autora para buscar a proteção possessória -, o que não se confunde com o sucesso do pedido, conforme se verá adiante.

2. Da (in)tempestividade

Preliminarmente, a parte ré sustenta que "conforme se infere da certidão de fls. 218 o recurso de apelação interposto nos presentes autos é intempestivo, uma vez que protocolizado depois de decorrido o prazo final, não devendo sequer ser conhecido" (Evento 161, Doc. 1 - 1G; destaques suprimidos).

E, de fato, a certidão retratada do Evento 156 - 1G (então p. 218 do processo digital no SAJ5/PG) aponta que o apelo autoral "é intempestivo(a), uma vez que o prazo teve início em 28/09/2017 e término em 19/10/2017...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT