Acórdão nº 0030993-95.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 05-12-2023

Data de Julgamento05 Dezembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0030993-95.2015.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0030993-95.2015.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA IV - SPE LTDA.
- CNPJ: 09.204.014/0001-00 (APELANTE), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - CPF: 121.575.138-92 (ADVOGADO), SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA I - SPE LTDA. - CNPJ: 09.204.071/0001-80 (REPRESENTANTE), J. ROCHA IMOVEIS LTDA - CNPJ: 73.453.201/0001-18 (APELANTE), EDSON KENNEDY PEREIRA - CPF: 304.270.611-72 (APELADO), FERNANDA TOMAZ MENDES - CPF: 019.583.821-16 (ADVOGADO), J. ROCHA IMOVEIS LTDA - CNPJ: 73.453.201/0001-18 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR – APLICAÇÃO DO CDC - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DEVIDO – COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002 DO STJ - DANO MORAL – CONFIGURADO – PARTE REQUERENTE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 86, § ÚNICO, CPC - AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É de se destacar que o vínculo jurídico firmado entre as partes litigantes enseja a aplicação da legislação consumerista (Lei nº 8.078/90), haja vista a identificação das figuras do prestador de serviços e do consumidor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do citado compêndio.

Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação. Inaplicabilidade do Tema 1002 do STJ.

Correta a decisão do juízo que “a quo” que reconheceu a culpa exclusiva da parte da vendedora-incorporadora, o que afasta a cobrança de cláusula penal indenizatória e compensatória em face do autor, além da análise da previsão constante do art. 413 do CC.

A falha na prestação de serviço, inobservância do dever de transparência e informação e frustração do sonho da aquisição da casa própria, constituem aspectos que suficientes à caracterização do dano extrapatrimonial.

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.

Nos termos do art.1.026, § 2º, do CPC, o embargante será condenando a pagar a multa quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o recorrente apenas visou a aclarar pontos que, segunda sua compreensão.

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA IV - SPE LTDA, em face de r. decisão proferida pelo Juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, autos nº 0030993-95.2015.8.11.0041 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDSON KENNEDY PEREIRA para CONDENAR solidariamente as rés SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA CUIABÁ IV SPE LTDA e J. ROCHA IMÓVEIS LTDA a promoverem a restituição dos valores adimplidos pelo autor, com exceção da quantia de R$ 5.019,40 pago a título de corretagem. Os valores deverão ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data de desembolso de cada valor efetivamente pago. Condenou, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença, e ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência, este arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Inconformada, a parte apelante recorre do ato judicioso, pugnando pela reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) da verdade dos fatos - da reforma da r. sentença da inexistência de culpa da apelante – do inadimplemento do apelado – da culpa da imobiliária corré; b) da forma de restituição dos valores pagos pelo apelado da legalidade da cláusula penal indenizatória e compensatória; c) do pedido subsidiário – inteligência do art. 413 do código civil – interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema; d) da ausência de indenização por danos morais; e) da inexistência de abusividade das cláusulas contratuais; f) da validade do contrato firmado entre as partes: inexistência de erro, dolo, coação ou fraude; g) da incidência de juros de mora da rescisão: apenas com o trânsito em julgado; da necessidade de readequação da distribuição do ônus de sucumbência; h) da patente necessidade de afastamento da multa – contradição ocorrida na r. sentença: embargos de declaração utilizados por mero exercício do direito.

Requer, assim, o provimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação exposta.

Sem contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relato do essencial.


V O T O R E L A T O R

Conforme anteriormente relatado, trata-se de recurso de apelação cível, interposto por SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA IV - SPE LTDA, em face de r. decisão proferida pelo Juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, autos nº 0030993-95.2015.8.11.0041 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDSON KENNEDY PEREIRA para CONDENAR solidariamente as rés SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA CUIABÁ IV SPE LTDA. E J. ROCHA IMÓVEIS LTDA a promoverem a restituição dos valores adimplidos pelo autor, com exceção da quantia de R$ 5.019,40 pago a título de corretagem. Os valores deverão ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data de desembolso de cada valor efetivamente pago. Condenou, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença, e ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência, este arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Pois bem.

A questão posta à apreciação deste e. Tribunal cinge, a saber, quanto ao descumprimento de cláusulas contratuais com a consequente cabimento de resolução do contrato e seus consectários.

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