Acórdão Nº 0031147-10.2015.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020
Número do processo | 0031147-10.2015.8.24.0023 |
Data | 05 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Apelação n. 0031147-10.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz
Relatora: Juíza Margani de Mello
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGOS DE AZAR. ARTIGO 50, DO DECRETO-LEI N. 3.688/44. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. TESE DE EXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA MESMO QUE A ACUSADA FOSSE MERA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ACUSADA ERA A ÚNICA RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL, BEM COMO CONFESSOU TRABALHAR NO LOCAL. CONDUTA QUE CARACTERIZA EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0031147-10.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz Juizado Especial Criminal, em que é apelante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e apelada Fabricia Manuela de Melo:
I - RELATÓRIO
Conforme autoriza o artigo 63, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina, insurgindo-se contra a sentença que absolveu a apelada Fabricia Manuela de Melo. Em suas razões, o parquet afirma que o fato de a acusada ser funcionária do estabelecimento investigado não é suficiente para sua absolvição.
Contrarrazões apresentadas nas pp. 139-142.
Parecer Ministerial de segundo grau nas pp. 150-153.
Inicialmente, vale registrar os seguintes marcos: fato: 21.07.2015; recebimento da denúncia: 01.06.2016; suspensão do prazo prescricional entre: 06.09.2017 e 19.04.2018.
Dito isso, procede a insurgência do órgão acusador, pois, ainda que não haja prova concreta de que a acusada fosse a proprietária/locatária do espaço e das máquinas apreendidas (fato absolutamente comum nesse tipo de contravenção), restou incontroverso que, no momento da abordagem policial, era a única responsável pela exploração das máquinas, admitindo em juízo que havia sido contratada para trabalhar no local e que estava exercendo a atividade no momento da abordagem. Assim, mesmo como mera funcionária, sua conduta se enquadra no tipo penal1A este respeito, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50, DECRETO-LEI 3688/41). [...] 3) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE QUE ERA APENAS FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO E RESPONSÁVEL PELO BUFFET OFERECIDO AOS CLIENTES. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE, NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL, ERA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO ONDE AS MÁQUINAS CAÇA-NIQUEIS ESTAVAM EM FUNCIONAMENTO. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NA MODALIDADE "EXPLORAR JOGO DE AZAR". CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PENAL SE COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO ATIVA E RELEVANTE PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL (ART. 29 CP). CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 0021757-54.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Rodrigo Coelho Rodrigues, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 01-07-2019).
Somado à confissão da acusada, devem ser considerados os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, bem como o Termo de Apreensão (pp. 07-08)
Dessa forma, estando suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade, inafastável a condenação de Fabricia Manuela de Melo pela prática do delito previsto no artigo 50, do Decreto-Lei n. 3.688/44.
Passa-se à dosimetria da pena.
Na primeira fase, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. A acusada não registra antecedentes. Inexistem provas sobre a conduta social ou a personalidade da agente. Os motivos do crime são normais à espécie, assim como as circunstâncias. As consequências são normais à espécie e o comportamento da vítima não deve ser sopesado, considerando tratar-se da coletividade.
Assim, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses.
Na segunda fase, há a incidência da agravante da reincidência, em razão de condenação criminal transitada em julgado (p. 36) e a incidência da atenuante da confissão espontânea que devem ser compensadas, conforme entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Apelação Criminal n. 0010017-31.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 12-03-2020), mantendo-se inalterada a pena fixada.
Na terceira fase, não existem causas de aumento/diminuição da pena a serem consideradas, de modo que a pena definitiva resta fixada em 03 (três) meses de prisão simples.
A pena pecuniária resta fixada em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo.
Fixa-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, considerando a reincidência em crime doloso (artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal).
Inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, pela vedação do artigo 44, II, do Código Penal (acusada reincidente específica), sendo também incabível a suspensão condicional da pena, pelo não preenchimento das condições legais (reincidência - artigo 77, I, do Código Penal).
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento para condenar Fabricia Manuela de Melo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de...
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