Acórdão Nº 0031149-77.2015.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 02-06-2016

Número do processo0031149-77.2015.8.24.0023
Data02 Junho 2016
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Apelação n. 0031149-77.2015.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Apelação n. 0031149-77.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Dr. Davidson Jahn Mello

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 107, V, DO CP. AUSÊNCIA DO OFENDIDO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ART. 303 DO CTB (LEI N.º 9.503/97). LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. 6 MESES. TERMO A QUO. CONHECIMENTO DA AUTORIA. VÍTIMA INCAPACITADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL. NÃO CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0031149-77.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz Juizado Especial Criminal, em que é/são Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Lucas Bender Goltara Gomes, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar o decisum vergastado, devolvendo-se os autos ao juízo de origem, para que retomem seu regular trâmite, nomeando-se, se for o caso, curador especial à vítima.

I. Relatório

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II. Voto

Cuida-se de apelação criminal que se insurge contra a sentença que declarou extinta a punibilidade com fulcro no art. 107, V, do CP, ante o não comparecimento do ofendido à audiência preliminar. Em suas razões, o Ministério Público aduz que a vítima não foi intimada para comparecer e que o acidente gerou graves sequelas, impossibilitando-a de manifestar sua vontade.

Com efeito, o desfecho conferido pelo decisum contrastado merece sofrer modificação.

Primeiramente, impende asseverar que, de fato, a vítima não restou intimada para a audiência preliminar, o que afasta o reconhecimento da renúncia ou perdão tácito, nos moldes delineados na sentença esgrimida.

Há que se levar em conta, no entanto, a eventual consumação da decadência.

Em sua essência, o caso enfeixa termo circunstanciado (TC) lavrado com base na virtual ocorrência da conduta típica prevista no art. 303 do CTB (crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), cuja ação penal, à luz do art. 88 da Lei n.º 9.099/951, exige representação da vítima durante o prazo decadencial de seis meses, consoante fixado pelo art. 38 do CPP/412. Assevera o ilustre processualista Renato Brasileiro Lima, ao discorrer sobre o tema em seu aclamado Curso de Processo Penal, que, in verbis:

Ao contrário do que ocorre com a prescrição, cujo prazo está sujeito a interrupções ou suspensões, o prazo decadencial é fatal e improrrogável. Assim, não se suspende e não se interrompe. Também não admite prorrogações (...).

Em regra, o decurso do prazo decadencial só começa a fluir a partir do conhecimento da autoria. E isso por uma razão muito óbvia: só se pode falar em decadência de um direito que pode ser exercido. Se o ofendido não sabe quem é o autor do delito, não pode exercer seu direito. Mas como se comprova que o titular do direito de representação ou de queixa-crime só tomou conhecimento da autoria nesta ou naquela data? A nosso ver, a fim de se evitar o reconhecimento da decadência, caso a queixa ou a representação sejam apresentadas após o decurso do prazo de 6 meses da data do crime, recai sobre o autor da representação ou da queixa-crime o ônus de comprovar que só tomou conhecimento da autoria do delito em momento posterior, e em lapso temporal inferior a 6 (seis) meses, contados da queixa ou da...

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