Acórdão Nº 0031219-88.2011.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-07-2022

Número do processo0031219-88.2011.8.24.0038
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0031219-88.2011.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: IZABEL TEIXEIRA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO: EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) ADVOGADO: LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Izabel Teixeira Carvalho ajuizou ação indenizatória por danos morais em face do Estado de Santa Catarina aduzindo que é servidora pública ocupante do cargo de "auxiliar de enfermagem", com lotação no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt e que, na data de 16.4.2009, sofreu um acidente de trânsito quando cumpria "estágio referente à conclusão do curso técnico de enfermagem oferecido pelo Estado, pela Escola de Formação em Saúde - SES/SC - EFOS" (evento 192, PET2).

Relatou que, "antes do acidente de trânsito trabalhava na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI)" e após o acidente "passou a exercer sua função na emergência", passando, assim, "a trabalhar em um local de constante movimento, entrada/saída de macas de ambulância, mesmo com certa debilidade de locomoção" quando então "veio a sofrer novo acidente" (evento 192, PET2).

Descreveu que "o acidente aconteceu na data de 10 de setembro de 2010 quando, ao retirar uma maca com paciente prisional da ambulância, solicitou ajuda do agente prisional que acompanhava o presidiário, este sem perceber a dificuldade de locomoção da autora empurrou a maca de modo violento, vindo a atingir a mesma [...] área já lesionada no acidente de trânsito" (evento 192, PET2).

Frisou que foi submetida a tratamento médico e "apresenta sequela permanente e irreversível de fratura complexa de pelve com lesão de órgãos pélvicos, diagnosticada ainda com fratura da coluna lombar" e "desde o acidente de trabalho encontra-se debilitada de cumprir com suas atividades" (evento 192, PET2).

Defendeu que "a requerida tinha conhecimento de que havia sofrido um acidente de trânsito e que apesar de encontra-se apta a trabalhar, apresentava limitações [...] mas mesmo assim a requerida afastou a autora da função que exercia anterior a data do acidente e lhe encaminhou justo para um setor de constante movimento, o de emergência" (evento 192, PET4).

Argumentou que "quando a requerida, naquele ato, na pessoa do responsável pelo setor do hospital, designou a autora para trabalhar na área de emergência, assumiu o risco e a responsabilidade sobre o que poderia ocorrer com sua funcionária" e que "a culpa da requerida foi alterar o setor de trabalho da autora, colocando-a em risco, mesmo sabendo de sua debilidade, vindo a assumir o risco em caso de acidente, que infelizmente foi o que veio a ocorrer" (evento 192, PET6).

Concluiu que "o acidente de trabalho ocasionou um segundo trauma, ou ainda, agravou irreversivelmente as lesões já sofridas, regredindo todo o avanço alcançado pela requerente e consequentemente ceifando toda a sua expectativa de vida, por consequência da falta de cuidado da parte requerida que a colocou para trabalhar num local de risco, requerer a autora que seus direitos sejam devidamente reconhecidos e finalmente indenizados de forma justa" (evento 192, PET4).

Por tais motivos, requereu a procedência dos pedidos com a condenação do ente estatal ao pagamento de: (a) pensão mensal vitalícia correspondente ao grau de redução da capacidade laborativa; (b) danos materiais equivalentes às despesas médicas decorrentes do tratamento; (c) indenização por danos morais e estéticos; (d) custas e honorários advocatícios (evento 192, PET12).

Recebida a petição inicial pelo rito da Lei 12.153/09, foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu (evento 196, DESP63).

Devidamente citado, o Estado de Santa Catarina sustentou que "não há nexo causal entre os danos relatados pela autora e a conduta atribuível ao agente estatal. Tudo indica que o quadro clínico por ela apresentado hoje é resultado de uma evolução desfavorável do acidente de trânsito no qual se envolveu em 2009, evento totalmente estranho ao Estado de Santa Catarina" (evento 201, CONT72). Alegou que "a gravidade das lesões físicas causadas pelo acidente de trânsito que vitimou a autora contrapõe-se a irrelevância do acidente de trabalho sofrido nas dependências do hospital Hans Dieter Schmidt" e que, "ainda que se considere que o acidente de trabalho ocorrido em 10/09/2010 tenha influído de forma desfavorável na recuperação física da autora, há que se atentar para o fato de que a ocorrência foi de sua exclusiva responsabilidade" (evento 201, CONT73-74). Pontuou que, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a ação estatal e os danos sofridos, não há que se falar em dever de indenizar, pugnando pela improcedência da demanda (evento 201, CONT84).

Houve réplica (evento 204, PET94)

Em despacho saneador, o MM. Juiz de Direito converteu o rito processual para o procedimento comum e determinou que as partes especificassem as provas a produzir (evento 206, DESP105).

Deferida a realização de prova pericial (evento 210, DESP112), o laudo pericial foi acostado aos autos (evento 227, LAUDO/143 - 146).

O Estado de Santa Catarina requereu a complementação da perícia (evento 228, PET155), sobrevindo resposta (evento 229, PET159).

Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 239, TERMOAUD201), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora e uma testemunha arrolada pelo réu.

As partes apresentaram alegações finais (eventos 241, ALEGAÇÕES207-214).

Conclusos os autos, o MM. Juiz de Direito julgou improcedentes os pedidos inaugurais diante da ausência de nexo de causalidade entre as sequelas apontadas pela parte autora e o evento danoso, condenando-a tão somente ao pagamento das custas processuais (suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita), com fulcro nos arts. 135 e 39, § 4°, ambos da CF/88 (evento 241, SENT232).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo que "o Requerido tinha conhecimento das limitações da Recorrente e permitiu/exigiu que exercesse função incompatível com sua capacidade física, quando poderia perfeitamente ter realocado a servidora para função mais leve e potencialmente menos lesiva" (evento 241, RAZAPELA239).

Destacou que "antes do acidente de trânsito a recorrente trabalhava no setor de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, entretanto, precisando exercer atividade mais leves até que suas lesões estivessem...

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