Acórdão Nº 0031424-31.2012.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0031424-31.2012.8.24.0023
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0031424-31.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: NELSON PEREIRA SIQUEIRA (AUTOR) APELANTE: SUELI FERNANDES SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital, na qual a magistrada de origem julgou extinta, sem resolução de mérito, a "ação de usucapião ordinário" ajuizada por Nelson Pereira Siqueira e Sueli Fernandes Siqueira.
Na inicial (evento 81 - petição inicial 1-4), os autores narraram, em suma, que são legítimos possuidores de um imóvel situado na Rua Eugênio Raulino da Silva, n. 288, no bairro Morro das Pedras, em Florianópolis - SC, com área de 3.285,320 m², adquirido de Idney José da Silva e Ana Maria Lenzi da Silva em 10-01-1985, afirmando que o possuem como seu durante o tempo suficiente para que lhes seja declarada a aquisição da propriedade, mediante usucapião.
Fizeram os pedidos de praxe, valoraram a causa e juntaram documentos.
Deferida a gratuidade da justiça aos autores, foi determinada a emenda da petição inaugural e a citação dos confrontantes e eventuais interessados, tendo os autores se manifestado, juntando documentos (evento 81 - despacho 93 e petição 98).
Citados os confrontantes e interessados, o juízo de origem determinou que os demandantes prestassem algumas informações e apresentassem alguns documentos, o que foi feito (evento 81 - decisão 146-147 e evento 88).
Na sequência, foi proferida sentença que jultou extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a ausência de interesse de agir dos autores, publicada em 21-01-2020, cujo dispositivo contém o seguinte teor (evento 39):
Isto posto, sentencio o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e julgo extinta esta ação de usucapião.
Custas pelos autores, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 98, § 3° do CPC, eis que beneficiários da gratuidade (fl. 93)
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observados os arts. 320 e seguintes do CNCGJ/SC.
P.R.I.
Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, os requerentes interpuseram recurso de apelação (evento 98).
Em seu arrazoado, sustentaram, inicialmente, que houve desrespeito à Portaria n. 02/2010 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
No mais, defenderam que estão caracterizados todos os elementos necessários para a aquisição da propriedade do bem imóvel pela usucapião.
Argumentaram, ainda, que os vendedores do imóvel não fizeram o desmembramento do imóvel que engloba a área usucapienda e passaram a vender partes do terreno.
Alegam, ainda, terem procurado o Cartório de Registro de Imóveis para proceder a averbação do ocontrato de compra e venda em 04-05-1986, mas obtiveram a informação de que não poderia ser registrado, visto que o promitente vendedor "já havia prometido a venda da sua parte ideal", bem como "em parte ideal não pode ser lançado limites".
Disseram que, após o negócio, não mantiveram mais nenhum tipo de contato com os vendedores.
Prosseguiram dizendo que a "regularidade ou não do parcelamento do solo não obsta o acionamento pelos adquirentes de boa-fé, da via usucapienda, para a obtenção do domínio pelo modo originário, tendo em vista que não foram os apelantes que deram causa a dita 'irregularidade'".
Ao final, requereram:
Ante o exposto, invocando os suplementos jurídicos do Colendo Tribunal, esperam os Apelantes, que se dê provimento ao recurso, decretando-se a nulidade da sentença, a fim de que os Autos retornem ao Juízo "a...

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