Acórdão Nº 0031424-69.2001.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo0031424-69.2001.8.24.0038
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0031424-69.2001.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031424-69.2001.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) APELADO: HELIO DE BORBA GONÇALVES (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, inconformado com a decisão proltada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville nos autos da Execução Fiscal n.º 0031424-69.2001.8.24.0038, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, em desfavor de HELIO DE BORBA GONÇALVES, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, II do Código de Processo Civil.

O MUNICÍPIO DE JOINVILLE apelou arguindo que a "prescrição de tributos somente poderia ser contada a partir da baixa dos embargos fiscais que haviam sido protocolizados e tramitados, em processo anexo e apenso ao presente"; "não foi comunicado ou intimado o Fisco nessa execução fiscal, a despeito da tramitação depender da resolução daquela demanda"; "Quanto ao ponto específico da inércia, não houve intimação do Fisco para fins de extinção sumária do feito, sobretudo após a decisão dos embargos fiscais anexos, na forma do art. 485, §1º, do CPC", requerendo ao final "seja provido o recurso para viabilizar o prosseguimento da presente execução fiscal, com a satisfação dos créditos" (Evento 106).

Contrarrazões juntadas a contento (Evento 118).

Quanto à intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo, razão pela qual dele conheço na continuação e, aproveitando o ensejo, adianto que o reclamo não comporta provimento.

Cumpre, de plano, destacar que a sentença recorrida sequer ventila a prescrição, de modo que não razão para se debater o marco inicial do respectivo prazo.

Especificamente com relação ao abandono da causa, por inércia do exequente/apelante, os autos indicam que, decorrido o prazo de suspensão requerido por este, restou determinada sua intimação "para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir o que restou determinado no despacho de fl. 39, sob pena de extinção (art. 485, Incico III, do NCPC)" (fls. 41 - Evento 107 - PROCJUDIC1 - p. 53).

Na fl. 39 havia sido determinada a intimação do Município de Joinville "para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na penhora dos bens ofertados nos autos dos Embargos à Execução" (Evento 107 - PROCJUDIC1 - p. 49).

E, a teor da Certidão de fl. 44, "o(a) Procurador(a) do Exequente, foi intimado em 23 de agosto de 2019, através de cargos dos autos 00356921-33.2002.8.240038, que anteriormente encontravam-se apensos, decorrendo prazo sem manifestação" (Evento 107 - PROCJUDIC1 - p. 56).

Corroborando, ainda temos a Certidão antecedente, que indica que o desapensamento dos feitos se deu em 11/02/2020 (Evento 107 - PROCJUDIC1 - p. 55), ou seja, muito após a determinação para que desse impulso ao feito, sob pena de extinção, que data de 18/12/2018 (Evento 107 - PROCJUDIC1 - p. 53).

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