Acórdão Nº 0031527-13.2009.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo0031527-13.2009.8.24.0033
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0031527-13.2009.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: DALVA MARIA RAMOS APELADO: ILTO CLAUDINO DA SILVA APELADO: IVANIR CLAUDINO DA SILVA APELADO: MARCOS DA SILVA APELADO: EUCLESIO JOAO DE BORBA APELADO: ROSILENE MEDEIROS DE BORBA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante Dalva Maria Ramos em face ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 57), verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DEMANDA PROPOSTA POR EX-EXPOSA EM DESFAVOR DO EX-MARIDO E OS SUPOSTOS CONTRATANTES. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA PARA FINS DE SIMULAR A CONCESSÃO DE OUTORGA UXÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO TERCEIRO, QUARTO E QUINTO RÉUS, E DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE AO PRIMEIRO E AO SEGUNDO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRELIMINAR.
ARGUIÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA DEMANDA, EM VIRTUDE DA VENDA DO IMÓVEL LITIGIOSO NO CURSO DA LIDE PARA O SEU EX-MARIDO. NÃO ACOLHIMENTO. ALIENAÇÃO DO BEM POR ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO EX-CÔNJUGE E APÓS A SEPARAÇÃO DO EX-CASAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. TITULARIDADE DO DOMÍNIO QUE NÃO RETORNA A AMBOS.
MÉRITO.
INSISTÊNCIA NA TESE DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA PARA FINS BURLAR A NECESSÁRIA OUTORGA CONJUGAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL TENHA SIDO ALIENADO MEDIANTE FRAUDE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA ENTRE TERCEIRO (CONSTRUTORA) E O PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS QUANDO O LOTE JÁ HAVIA SAÍDO DA ESFERA JURÍDICO-PATRIMONIAL DA AUTORA E DO EX-MARIDO EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO EX-CASAL. AFIRMAÇÃO CONSTANTE EM TERMO DE AUDIÊNCIA DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA PERMANÊNCIA DO TERCEIRO, QUARTO E QUINTO RÉUS NA PRESENTE DEMANDA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/2015).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminarmente, insiste a autora na tese de que "com a venda do lote 5 ainda no curso da ação, para o ex-marido da apelante [...] a propriedade retornou a um dos réus da ação Anulatória de Escritura, Marcos da Silva, e por consequência dessa transação, ambas as ações [anulatória e reivindicatória] perderam o objeto, visto que o recorrido [Ilto Claudino da Silva], não mais é a partir desse momento o proprietário do lote 05 objeto desta demanda [...]. Dessa forma, não comportariam ambas as ações outra decisão senão a extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de objeto, já que o objeto da ação que é o lote 05 [...] e a anulação de ato jurídico proposta pela apelante já teria atingido seu objetivo, que era que o imóvel voltasse ao seu estado anterior, e a pertencer ao casal, muito embora já separados judicialmente mas não partilhados os bens". Sustenta que a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, também seria de vontade dos apelados. Diante disso, requer a "reforma da respeitável sentença ora recorrida extinguindo ambos os feitos sem a resolução do mérito".
No mérito, reprisa, em apertada síntese: "O douto juízo a quo vaticinou entendimento à validade do negócio jurídico por ausência de outorga uxória, muito embora contrariando a lei e doutrina e a farta Jurisprudência deste Colendo Tribunal e de Tribunal Superior, fato este alegado e comprovado pela recorrente, e inferindo procedimento legal dos apelados, e iníquo da ora apelante, muito embora comprovadamente a malsinação dos recorridos com o 2° réu, Sr Marcos da Silva, com quem era a apelante casada, e excluindo os segundos e terceiros réus ora recorridos do polo passivo da demanda, posicionando os apelados e 1° réus como se vítimas fossem. Muito embora às folhas 183 item 13 dos autos apenso 0031527-13.2009.8.24.0033, confessa e descrê literalmente que os lotes 05 e 06, pertenciam ao casal [réu], isto nos anos de 1995, e cuja venda somente se efetivou 4 anos e meio após esta data ou seja 06/06/2000, para tanto, firmou-se nas premissas da desnecessidade da outorga uxória da recorrente entre outras, o que contradiz a Lei e a Jurisprudência [...] ficou amplamente demonstrado que a Apelante, ora Embargante, não compareceu na Imobiliária Gassenferth para assinar a transferência do Contrato ou a cessão de direitos para os apelados, e que admitido na respeitável sentença ora objurgada, logo o ato é nulo, e como tal a nulidade da Escritura e consequente registro de Imóvel é medida que se impõe [...]. Não se discute se os apelados procederam ou não todos os trâmites legais e previstos pelo Código Civil adquirindo o lote 05, só tem uma particularidade, em conluio com os Senhores Marcos da Silva e Euclésio João de Borba, viciaram os atos jurídicos que se...

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