Acórdão Nº 0031538-67.2012.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022
Número do processo | 0031538-67.2012.8.24.0023 |
Data | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0031538-67.2012.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031538-67.2012.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Cleni Serly Rauen Vieira - Juíza Substituta lotada e em exercício na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Civil Pública n. 0031538-67.2012.8.24.0023, ajuizada por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou ação civil pública em face da ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo:
1) Determinar ao ESTADO DE SANTA CATARINA:
a) o cumprimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos termos do art. 3º da Lei n. 7.347/85, consistente nas adequações das irregularidades sanitárias, presentes no Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina, apontadas nos relatórios de fiscalização expedidos pela Vigilância Sanitária Ambiental, no prazo a ser estipulado por este Juízo;
b) a imposição de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no caso de descumprimento do item anterior, na forma do art. 11 da Lei n. 7.347/85, revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (art. 13 da Lei 7.347/85), na Conta Corrente n. 63000-4, Agência n. 3582-3, Banco do Brasil; (e.90.13).
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face da ESTADO DE SANTA CATARINA, para o fim de CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente nas adequações das irregularidades sanitárias, presentes no Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina, apontadas no auto de infração nº 3199/2021, auto de intimação nºs 1951/2021, 1942/2021, 1943/2021 e no relatório de inspeção sanitária 791/2021, no prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de imposição de multa, sem prejuízo das demais sanções legais.
Malcontente, o Estado de Santa Catarina postula "a reforma da sentença para que seja concedido prazo para que a Administração realize os procedimentos necessários, e não prazo para a realização das reformas e adequações".
Assinala que "em sendo outro o entendimento, requer então seja o prazo dilatado, concedendo-se 24 meses para o atendimento de todas as determinações constantes da sentença, especialmente pela possibilidade de intercorrências no seu atendimento, inclusive porque, para obtenção dos alvarás e Habite-se, o apelante depende da validação de outros órgãos sobre os quais não possui ingerência".
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o membro competente do Parquet atuante no juízo a quo refuta as teses manejadas, exorando pelo improvimento do reclamo.
Em Parecer do Procurador de Justiça Andreas Eisele, o Ministério Público opinou pelo...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Cleni Serly Rauen Vieira - Juíza Substituta lotada e em exercício na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Civil Pública n. 0031538-67.2012.8.24.0023, ajuizada por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou ação civil pública em face da ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo:
1) Determinar ao ESTADO DE SANTA CATARINA:
a) o cumprimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos termos do art. 3º da Lei n. 7.347/85, consistente nas adequações das irregularidades sanitárias, presentes no Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina, apontadas nos relatórios de fiscalização expedidos pela Vigilância Sanitária Ambiental, no prazo a ser estipulado por este Juízo;
b) a imposição de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no caso de descumprimento do item anterior, na forma do art. 11 da Lei n. 7.347/85, revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (art. 13 da Lei 7.347/85), na Conta Corrente n. 63000-4, Agência n. 3582-3, Banco do Brasil; (e.90.13).
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face da ESTADO DE SANTA CATARINA, para o fim de CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente nas adequações das irregularidades sanitárias, presentes no Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina, apontadas no auto de infração nº 3199/2021, auto de intimação nºs 1951/2021, 1942/2021, 1943/2021 e no relatório de inspeção sanitária 791/2021, no prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de imposição de multa, sem prejuízo das demais sanções legais.
Malcontente, o Estado de Santa Catarina postula "a reforma da sentença para que seja concedido prazo para que a Administração realize os procedimentos necessários, e não prazo para a realização das reformas e adequações".
Assinala que "em sendo outro o entendimento, requer então seja o prazo dilatado, concedendo-se 24 meses para o atendimento de todas as determinações constantes da sentença, especialmente pela possibilidade de intercorrências no seu atendimento, inclusive porque, para obtenção dos alvarás e Habite-se, o apelante depende da validação de outros órgãos sobre os quais não possui ingerência".
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o membro competente do Parquet atuante no juízo a quo refuta as teses manejadas, exorando pelo improvimento do reclamo.
Em Parecer do Procurador de Justiça Andreas Eisele, o Ministério Público opinou pelo...
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