Acórdão Nº 0031706-44.2009.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0031706-44.2009.8.24.0033
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0031706-44.2009.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: NERLI DE FATIMA JEDKE TEIXEIRA ADVOGADO: DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB SC024698) APELANTE: OTAVIO ARTUR TEIXEIRA JUNIOR ADVOGADO: DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB SC024698) APELANTE: DANIELA DE FATIMA TEIXEIRA ADVOGADO: DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB SC024698) APELADO: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELADO: MOURA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: VIVIANE BRAGA DE MOURA (OAB DF029496)

RELATÓRIO

NERLI DE FATIMA JEDKE TEIXEIRA, OTAVIO ARTUR TEIXEIRA JUNIOR e DANIELA DE FATIMA TEIXEIRA propuseram "ação de indenização por morte em acidente de trânsito com pedido de fixação de alimentos por tutela antecipada" perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, contra MOURA TRANSPORTES LTDA e CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (litisdenunciada).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 154, da origem), in verbis:

Disse que o marido e pai dos autores foi vítima de acidente de trânsito causado por imprudência de preposto da ré, que ao conduzir um ônibus pela BR 101, acabou por colidir com a traseira da motocicleta conduzida pela vítima, causando sua morte.

Requereram a reparação dos danos morais e materiais, especialmente fixação de pensão alimentícia.

Na contestação a ré denunciou a lide à seguradora contratada; que a culpa do acidente é exclusiva da vítima; e que não há danos a serem reparados. A litisdenunciada sustentou em sua contestação que é responsável apenas até o limite da apólice e que o preposto da ré não foi responsável pelo acidente, além de outras alegações objetivando amenizar a responsabilidade. Infrutífera a conciliação, não houve produção de outras provas além dos documentos anexados pelas partes. Estas apresentaram razões finais e o Ministério Público, parecer no sentido da improcedência do pedido.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Marco Augusto Ghisi Machado julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo (evento 216, Apelação 325-332, da origem).

Nas suas razões recursais, defenderam a reforma da sentença ao argumento de que "lavrada com base em um único depoimento produzido com base nos interesses da apelada, bem como na declaração unilateral efetuada no boletim de ocorrência do acidente pelo condutor do veículo culpado, já que o condutor da motocicleta, marido e pai dos apelantes faleceu instantaneamente. Existe o fato de que o condutor da motocicleta não foi culpado pelo acidente, além disso, o ônibus bateu atrás, confirmando que saiu da sua pista para fazer uma ultrapassagem e quando viu a moto não conseguiu desviar, assim, correta seria a condenação da apelada a arcar com os valores solicitados. [...] Vale lembrar que que cabe a apelada provar em sua defesa a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estes não comprovados, fato que lhe competia, que, como já dito, o motorista é indiretamente interessado no processo, diante da sua culpa no evento danoso. [...] Em análise a jurisprudência, o motorista que segue atrás deve manter atenção e uam distância segura...

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