Acórdão Nº 0031897-61.2005.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo0031897-61.2005.8.24.0023
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0031897-61.2005.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO: SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) APELADO: CESAR TADEU MOREIRA MICHALISZYN (EXECUTADO) ADVOGADO: EDUARDA MOCELIM GUSSO (OAB PR102753) ADVOGADO: ALANA CLAUDIA DE OLIVEIRA MOREIRA BARTELEGA (OAB PR057654)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis que, nos autos da "ação de execução" nº 0031897-61.2005.8.24.0023, ajuizada em desfavor CESAR TADEU MOREIRA MICHALISZYN, reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração (Evento 210, PET1, e1), esses foram rejeitados (Evento 235, SENT1, e1).

Em suas razões recursais (Evento 223, APELAÇÃO1, e1), o recorrente aduz que "trata de ação de cobrança embasada em duplicatas devidamente aceitas pela parte requerida", e que por isso, o prazo prescricional é aquele contido no art. 206, §5º, I, do Código de Processo Civil, ou seja, 5 anos, restando evidente a inocorrência de prescrição. Requereu, ao final, o provimento do recurso.

Com contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Redistribuídos os autos (Evento 9, DESPADEC1), recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante afirma não restar configurada a prescrição intercorrente, porquanto a actio está embasa em duplicatas devidamente aceitas, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos (206, §5º, I, do Código Civil).

Razão não lhe assiste.

Ab initio, porque oportuno, convém destacar que, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Volvendo ao caso concreto, vislumbra-se que a exequente ajuizou a presente demanda executiva em 15/07/2007 (Evento 118, PET4, e1), objetivando a satisfação da quantia de R$ 3.579,54 (três mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), embasada em Nota Promissória com vencimento em 20/9/2003 (Evento 118, ANEXO28, e1).

E, não obstante as alegações do recorrente no sentido da incidência do lapso de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, de todos cediço que em se tratando de demanda expropriatória aparelhada por Nota Promissória, a prescrição é de 3 anos, consoante previsão do art. 70 do Anexo I do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), verbis:

Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

A propósito, é da jurisprudência desta Corte de Justiça:

1) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR APROXIMADAMENTE NOVE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA. INCIDÊNCIA DOS DITÂMES ESTABELECIDOS NO DECRETO-LEI N. 57.663/66. ESCOAMENTO DO LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304796-77.2018.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-07-2021).

2) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTS. 70 E 77 DO ANEXO I DO DECRETO N. 57.663/1966 (LEI UNIFORME DE GENEBRA). FEITO QUE FICOU ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE 3 ANOS, DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, CC, E ART. 921, § 1º, CPC. LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA...

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