Acórdão nº 0031912-42.2019.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0031912-42.2019.8.11.0042
AssuntoEstelionato

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0031912-42.2019.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Estelionato, Falsificação de documento público, Uso de documento falso]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), TAMELLA FERNANDES SILVA CORREA - CPF: 045.364.761-80 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MAKSUEL GUEDES DA SILVA - CPF: 039.404.651-00 (APELANTE), ADAILTON PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE), ESTILO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 09.595.145/0001-57 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO – TENTATIVA DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSÓRIA – PRIMEIRA APELANTE – PRETENSÃO - ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII DO CPP – DESCABIMENTO – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO A INDICAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – SEGUNDO APELANTE - ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 302, CAPUT, DO CP – ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO CRIME DE ESTELIONATO – POSSIBILIDADE – CRIME-MEIO PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA PELA CONSUMAÇÃO DO CRIME-FIM – ESGOTAMENTO DO POTENCIAL LESIVO DO DOCUMENTO FALSO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 17 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - TERCEIRO APELANTE – DOSIMETRIA – AFASTAR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “MAUS ANTECEDENTES” E AGRAVANTE “REINCIDÊNCIA” – NÃO CABIMENTO – DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO RECONHECIDAS NA SENTENÇA – ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 18 DO TJMT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar na absolvição quando, no caso em comento, o lastro probatório produzido durante a persecutio é indene a delinear a autoria e a materialidade delitivas, havendo, inclusive, a confissão em sede extrajudicial, harmônica com os demais elementos de prova.

2. É possível a absorção do crime de uso de documento falto pelo crime de estelionato tentado, vez que constitui crime-meio para a obtenção da vantagem ilícita, levando-se em consideração, também, o esgotamento do potencial lesivo do documento falso, apreendido à época da prisão em flagrante delito. É a inteligência da Súmula n. 17 do STJ, que dispõe que quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Sentença reformada neste ponto.

3. É perfeitamente cabível o reconhecimento simultâneo dos maus antecedentes do agente e de sua reincidência, vez que, em sua folha de antecedentes criminais, há duas anotações distintas de condenações com trânsito em julgado, devidamente apontadas pelo magistrado sentenciante. Outrossim, conforme inteligência do Enunciado Orientativo n. 18 deste E. Tribunal, a inexistência de certidão de trânsito em julgado de ação diversa não obsta o reconhecimento da agravante da reincidência, vez que perfeitamente possível a consulta pública ao sistema de processo eletrônico do Tribunal.

4. Recurso parcialmente provido.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ADAILTON PEREIRA DE OLIVEIRA, MAKSUEL GUEDES DA SILVA e TAMELLA FERNANDES SILVA CORREA, contra os termos de édito condenatório de ID. 167685680, proferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Cuiabá, que acolheu parcialmente os termos da denúncia para condenar a ré TAMELLA e MAKSUEL com incurso no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CPB, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa e 01 (um) ano de reclusão e 13 (treze) dias multa, respectivamente, a serem cumpridos em regime de cumprimento de pena inicialmente aberto e cujos dias-multa foram valorados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente, e o réu ADAILTON com incurso nos artigos 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 304, todos do CPB, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto, e 10 (dez) dias-multa, também na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada um.

Posteriormente, as penas de TAMELLA e ADAILTON foram substituídas por penas restritivas de direitos, a serem aplicadas pelo Juízo de Execuções Penais.

Irresignados, os apelantes insurgiram-se da sentença, pleiteando, em razões, a absolvição de TAMELLA, com fulcro no artigo 386, VII do CPP, a absolvição de ADAILSON no tocante ao crime de uso de documento falso, em observância ao princípio da consunção, e o redimensionamento da pena-base aplicada a MAKSUEL, aplicando-a no mínimo legal, bem como o decote da agravante do artigo 61, inciso I, do CP (ID. 167685689).

O douto membro do Parquet, em sede de contrarrazões, postulou o desprovimento do recurso defensório, com a consequente manutenção da integralidade dos termos da sentença condenatória (ID. 167685698).

Por fim, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do eminente Procurador de Justiça José de Medeiros, manifestou-se aos autos, apresentando parecer pelo parcial provimento do recurso defensório, assim sintetizado (ID. 172648181, grifos no original):

Sumário: Apelação Criminal – Condenação pela prática dos crimes de estelionato tentado e uso de documento falso – Irresignação defensiva – Almeja: 1) Absolvição de Tamella do crime de estelionato por ausência de provas – Descabimento – Autoria e materialidade provadas – Apelante agiu ativamente na tentativa de aquisição de material de construção, em companhia do coacusado que fez uso de documento falsificado – 2) Pleito de absorção do delito de uso de documento falso pela tentativa de estelionato, pelo acusado Adailton - Possibilidade – Uso de documento falso praticado como crime-meio para o estelionato tentado – 3) Pleito de aplicação da pena-base no mínimo legal e exclusão da reincidência, quanto ao réu Maksuel – Inadmissibilidade – Pena basilar fixada acima do mínimo legal de forma correta e fundamentada – Apelante multirreincidente – Maus antecedentes devidamente negativados – Folha de antecedentes é documento hábil a confirmar condenação com trânsito em julgado – Maus antecedentes e reincidência configurados – Pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Inicialmente, conheço das razões e contrarrazões recursais, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.

Narra a exordial acusatória (ID. 167685670, p. 02/05)

“DO CRIME DE ESTELIONATO TENTADO

Consta dos presentes autos que, no dia 05 de agosto de 2019, por volta das 14h, no estabelecimento comercial denominado Estilo Materiais para Construção,, os denunciados Tamella Fernandes Silva Correia; Maksuel Guedes da Silva e Adailton Pereira de Oliveira, com evidente animus fraudulandi e consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mancomunados no mesmo proposito, mediante a utilização de meio fraudulento, deram início a uma ação, visando a obtenção de vantagem ilícita em proveito de todos, em face da empresa Estilo Materiais para Construção, ora vítima, que somente não se consumou em razão de circunstâncias alheias às suas vontades.

Ressai dos autos que, os denunciados, acordados entre si, dirigiram-se até o estabelecimento comercial, ora vítima, onde passando-se por clientes, mas objetivando aplicar um golpe, passaram a separar materiais de construção, onde pretendiam adquiri-los por meio de financiamento.

Como se percebe, a compra já estava orçada na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja operação era feita pelos denunciados Tamella e Adailton, enquanto que o denunciado Maksuel aguardava num veículo, do lado de fora da loja.

Ocorre que, o proprietário da Loja já havia caído em golpes dessa natureza há pouco, inclusive, dado pela irmã da denunciada Tamella, situação que o levou a desconfiar da referida transação comercial, oportunidade em que acionou a polícia que compareceu ao local.

Com a chegada e abordagem policial, restou evidencia do que o cadastro na loja fora feito em nome de Francisco Domingos Miguel, nome e documentação falsas que eram utilizadas pelo denunciado Adailton, no momento da aquisição das mercadorias.

Restou apurado ainda que, referido golpe fora tramado pela Denunciada Tamella e seu marido Maksuel, sendo que convidaram a pessoa do denunciado Adailton para que a concretização do golpe fosse perfeita.

Assim, ao ser desmascarada a farsa, os policiais deram voz de prisão aos denunciados e que cessaram o andamento criminoso por parte do grupo, evitando assim a concretização da obtenção da vantagem econômica indevida

Com efeito, os denunciados Tamella Fernandes Silva Correia, Maksuel Guedes da Silva e Adailton Pereira de Oliveira incorreram na figura típica descrita no art. 171 caput C/C 14, II, do Código Penal, qual seja, estelionato tentado.

DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

Consta ainda dos autos que, aproximadamente uma semana anterior a prática do crime acima descrito, os denunciados Maksuel Guedes da Silva e Adailton Pereira de Oliveira, de qualquer forma, concorreram para prática do crime de falsidade de documento público.

Apurou-se que, pessoa não identificada teria falsificado ou alterado em favor da pessoa de Adailton, uma Cédula de Identidade em nome da pessoa de Francisco Domingos Miguel, colocando a sua fotografia neste documento, para que o mesmo tivesse a aparência de verídico, bem como falsificou no todo, um holerite em nome...

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