Acórdão Nº 0032120-42.2009.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-05-2021

Número do processo0032120-42.2009.8.24.0033
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0032120-42.2009.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: ARMANDO REBESQUINI (EMBARGANTE) ADVOGADO: RAFAEL PADILHA DOS SANTOS (OAB SC024028) ADVOGADO: MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674) APELADO: LUCIANA PEDRON MEZZOMO (EMBARGADO) ADVOGADO: ALEXANDRE PEDRON (OAB RS029589) ADVOGADO: SCHEILA FRENA (OAB SC015496) ADVOGADO: Tiago Suñé Coelho Silva (OAB RS078478) ADVOGADO: PAULO FRANCO DE CARVALHO NOBRE (OAB RS096971) ADVOGADO: GIANE DE LIMA LORENSI (OAB RS094359)


RELATÓRIO


Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (EVENTO 130, SENT110, origem), in verbis:
Cuida-se de dois embargos à execução apresentados por Alcides Rebesquini e Armando Rebesquini em face de Luciana Pedron Mezzomo, em ambos alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, a nulidade do título pela ausência de menção do negócio jurídico anterior à confissão de dívida executada, bem como buscando também discutir a alegada relação anterior.
Citada em ambas as ações, a parte embargada contestou afirmando que o título executivo foi formalizado em consonância com o ordenamento jurídico, defendendo sua higidez e validade, bem como rechaçou as demais alegações.
Houve réplica.
Realizada audiência de instrução e julgamento nos autos nº 0015296-08.2009.8.24.0033, foram apresentadas alegações finais em ambas as demandas.
É o relatório.
Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoé julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO:a) quanto aos autos nº 0015296-08.2009.8.24.0033, rejeito os embargos.Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
b) quanto aos autos nº 0032120-42.2009.8.24.0033, rejeito os embargos.Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Opostos embargos de declaração (EVENTO 135, origem), estes não foram acolhidos (EVENTO 144, origem)
Irresignado, o embargante interpôs o presente apelo (EVENTO 151, origem).
Nas suas razões recursais, defendeu, inicialmente, a nulidade da sentença, bem como a nulidade da ação de execução, por falta de intimação da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade por ausência de intimação da penhora e da esposa do apelante e a nulidade por ausência de intimação do termo de avaliação, acenando, ainda, com a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita.
No mérito, pugnou pela reforma do decisum vergastado, pleiteando o reconhecimento da ausência de título executivo ou, alternativamente, a sua inexigibilidade e iliquidez, o reconhecimento da nulidade da fiança pleiteando, subsidiariamente o equilíbrio econômico contratual e o excesso de execução, findando por requerer a condenação da apelada ao pagamento da litigância de má-fé.
Contrarrazões no evento 160.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso de apelação em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versem sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Passa-se, pois, ao exame do mérito recursal.
Adianta-se, que o desfecho entregue pelo Julgador a quo não deve prevalecer.
Para o perfeito entendimento da lide, faz-se necessário a transcrição da cláusula contida no título executivo extrajudicial que lastreia a demanda expropriatória, confira-se:

Em situação idêntica à relatada nos autos, foi reconhecida a inadequação da via eleita nos autos da Apelação Cível n. 0300177-65.2016.8.24.0104, de Ascurra, rel. José Carlos Carstens Köhler, julgado pela Quarta Câmara de Direito Comercial, em 02-04-2019, decisão esta a qual transcrevo, a fim de evitar tautologia:
Pois bem, como se vê, o pacto firmado entre as Partes e que dá corpo a pretensão executória do Embargado é, tal qual gizado no decisum vergastado, de entregar coisa incerta e não de pagar quantia certa.
É dizer, a obrigação precípua assumida pelos Devedores é de entregar 5.000 (cinco mil) sacas de arroz seco de 50 kg (cinquenta quilos) ao Credor (cláusulas ns. 1, 4.1 e 4.2).
Além disso, exsurge com clareza solar a concessão aos Embargantes da faculdade de, até a data da entrega das sacas de arroz, optar pelo pagamento do equivalente, por intermédio de depósito em conta bancária de titularidade do Exequente (cláusula n. 4.3).
Ora, como se trata de mera possibilidade conferida aos Executados, tal circunstância não implica no desvirtuamento da natureza do pacto, que é eminentemente de entregar coisa determinada pelo gênero e pela quantidade.
Não passa desapercebido por esta relatoria que a opção de pagamento do equivalente às sacas de arroz foi conferida pelo Credor aos Devedores, de sorte que, por obviedade ululante, não pode aquele se valer da sobredita faculdade para travestir os meandros do negócio jurídico em voga.
[...]
Diante disso, para o ajuizamento de execução por quantia certa, imperativa a liquidação ou arbitramento pelo juiz, porquanto inconcebível a indicação unilateral do valor supostamente devido pelo Exequente.
Nesse tom,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT