Acórdão Nº 0032310-64.2011.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022

Número do processo0032310-64.2011.8.24.0023
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0032310-64.2011.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR (Representado) (RÉU) ADVOGADO: NAMOR SOUZA SERAFIN (OAB SC025650) ADVOGADO: Bruno Noronha Bergonse (OAB PR029118) APELANTE: CLAUDIMIR DE OLIVEIRA CARPES (RÉU) ADVOGADO: MARCELO LUCIANO ALVES (OAB SC026296) APELADO: PALACIO CHINA LTDA - ME (Representado) (AUTOR) ADVOGADO: MAURO RAINÉRIO GOEDERT (OAB SC023743)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 265 e 313 do primeiro grau):

"PALACIO CHINA LTDA - ME apresentou ação monitória contra IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR e CLAUDIMIR DE OLIVEIRA CARPES.

Narrou que possuía contrato de sublocação com os réus do imóvel que alugava, sendo que o proprietário não se opôs ao negócio. Disse que o contrato foi acertado com prazo determinado de 24 meses e foi estipulado que os móveis e equipamentos seriam mantidos, mediante remuneração pelo uso a ser paga no final do contrato.

Contou que foram construídos dois lavabos, local para escritório e outros pequenos ajustes, que fariam parte do referido reembolso - R$ 80.000,00. No entanto, quando passados 14 meses do contrato, a parte ré foi obrigada a deixar o imóvel porque havia risco de desabamento; todavia, não pagou o valor a título de reembolso estabelecido no parágrafo primeiro da cláusula segunda do ajuste.

Pediu a condenação da parte ré ao pagamento.

A Igreja ré foi citada e embargou a ação monitória. De forma preliminar, pediu a denunciação da lide ao proprietário original do imóvel, sra. Seleme Isaac Seleme.

No mérito, argumentou que o pagamento dos R$ 80.000,00 ficou acordado em caso de repasse do ponto, o que não ocorreu porque a Igreja exerce atividade diferente da atividade comercial anteriormente explorada pela autora. Sustentou que o valor também não é devido porque a sublocação não foi condicionada à realização de reformas ou à manutenção de equipamentos, sendo que não foi realizada vistoria de entrada e saída.

Disse que a cláusula deve ser declarada nula porque não é clara quanto ao seu objeto. Pelo princípio da eventualidade, a quantia deve ser cobrada de forma proporcional ao tempo de contrato. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora às penas de litigância de má-fé.

O réu Claudimir também foi citado e apresentou embargos. De forma preliminar, arguiu a inépcia da inicial e nulidade do contrato por vício de legalidade e induzimento a erro.

Argumentou que os móveis e equipamentos deixados no imóvel não foram solicitados porque o local não era utilizado para festas da comunidade, mas apenas para os cultos. Disse que o valor não é devido porque a cláusula não é clara quanto ao objeto do valor a ser reembolsado, sendo que não faz sentido o imóvel ser avaliado em R$ 60.000,00 na cláusula 7 e ser cobrado valor maior pelo repasse do 'ponto'. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais, a gratuidade da justiça e a condenação do autor às penas por litigância de má-fé.

A parte autora apresentou réplica e ratificou os pedidos.

Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes pediram a produção de prova testemunhal.

Acrescento a realização de audiência de instrução, no evento 305, com a oitiva do depoimento pessoal das partes autora e rés.

As partes apresentaram alegações finais".

Acresço que a Togada a quo julgou improcedentes os embargos monitórios, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial (701, § 2°, CPC).

O valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora de 1% ao mês da data do término do contrato (1-7-2009 - Anexo 47 e 48 da inicial).

Justifico a adoção do IPCA por ser o índice de preços com maior abrangência de elementos que integram o cálculo e, portanto, o que melhor traduz a necessária recomposição da moeda.

A responsabilidade do embargante CLAUDIMIR DE OLIVEIRA CARPES pelo pagamento do valor principal é subsidiária em razão do benefício de ordem - artigo 827 do Código Civil.

Condeno a parte embargante, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC".

Inconformada, Igreja do Evangelho Quadrangular interpôs apelação (ev. 325 do primeiro grau).

Em suas razões recursais alegou, em síntese, que os fatos narrados na petição inicial não foram confirmados pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução.

Argumentou que na peça de ingresso a parte autora afirmou "que o valor de R$ 80 mil (oitenta mil reais) seria referente ao ressarcimento pelo uso de uma cozinha industrial, balcões frigoríficos, fogão, jogo de pratos, refrigeradores e demais utensílios, que supostamente seriam utilizados pela Igreja para realização de diversos eventos comunitários, casamentos, batizados etc. Entretanto, após o depoimento da representante da Apelada, ficou claro que os fatos narrados na exordial não se sustentam, haja vista que a mesma (SIC) afirmou, de forma categórica, que o valor seria referente ao 'repasse do ponto'. Importante salientar, ainda, que a totalidade dos depoimentos colhidos confirmam que o imóvel estava vazio, não havia nenhum dos equipamentos suscitados na exordial, bem ainda que o fim para o qual se destinava o imóvel era, única e exclusivamente, para realização de cultos religiosos" (ev. 325, fl. 3, do primeiro grau).

Aduziu, também, ilegalidade na cobrança do valor descrito no parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato de locação, por infringência aos arts. 43, inc. I, e 45, ambos da Lei de Locações, visto que estipulam valores além do aluguel e encargos permitidos.

Disse que por meio de referida cláusula "a Apelante/Sublocatária ficaria condicionada ao pagamento dos R$ 80 mil ao Sublocador, que, a partir daí, permitiria renovar o contrato 'diretamente com o proprietário do imóvel'. Ocorre que a cobrança das luvas no caso de imóvel que não se encontra em centro comercial ou shopping center é completamente ilegal. Entretanto, a fim de tentar dar alguma legalidade à referida Cláusula (sem sucesso), a Apelada utilizou-se da nomenclatura 'repassar o ponto', o que não pode ser aceito pelo Judiciário" (ev. 325, fl. 5, do primeiro grau).

Além disso, salientou ser ilegal a cobrança de luvas por ocasião da renovação do contrato.

Argumentou, ainda, ilegalidade na cobrança do ponto comercial, "isso porque a questão tratada no presente caso não se trata de contrato de trepasse, já que não houve a aquisição do estabelecimento comercial como um todo, mas sim a sublocação apenas do imóvel em que antes funcionava um restaurante - que no momento da celebração estava fechado - para uma Igreja. [...] No presente caso restou incontroverso que a Igreja ora Embargante locou referido imóvel com o único fim de promover seus cultos religiosos, sendo ilegal a cobrança do ponto e fundo de comércio, já que se tratavam de atividades completamente distintas - sem contar ainda que o restaurante já estava fechado, fato este incontroverso" (ev. 325, fls. 10-11, do primeiro grau).

Por fim, alegou que "o Contrato de Locação firmado entre as partes previa o pagamento do valor de R$ 80 mil quando do término do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo que este valor seria uma condicionante para a renovação do contrato diretamente com o proprietário do imóvel (prática conhecida como 'luvas', repita-se). Ou seja, somente estaria autorizada a renovação, caso fossem pagos os R$ 80 mil, pratica esta totalmente ilegal, nos moldes do art. 43, I e art. 45, da Lei do Inquilinato. Ocorre que essa condicionante, qual seja, a renovação do contrato, nunca chegou a acontecer, haja vista o desabamento do imóvel por culpa de terceiro. Portanto, mesmo que fosse permitido o pagamento de luvas em caso de renovação do contrato de locação, ainda assim tal valor não poderia ser cobrado, haja vista a impossibilidade de se realizar a renovação em razão do desabamento do imóvel" (ev. 325, fl. 12, do primeiro grau).

Ao final, pugnou o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo-se os embargos monitórios que apresentou.

O requerido Claudimir de Oliveira Carpes, também inconformado, igualmente apelou (ev. 328 do primeiro grau).

Alegou que ao sentenciar o feito, a MM. Juíza ignorou os depoimentos obtidos em audiência de instrução, em que, segundo defendeu, teria ficado claro não ter responsabilidade sobre o ocorrido, além de contradições da parte autora.

Falou em nulidade contratual, por ilegalidade e induzimento a erro, e salientou não ter havido venda de ponto comercial, como mencionado na petição inicial, sendo que os bens móveis foram deixados no imóvel apenas porque a requerente não teria onde deixá-los.

Destacou que "a Igreja não é ponto comercial, a igreja não faz parte do ramo de restaurantes, a Igreja não exerce atividades comerciais ou praticas de venda de produtos alimentares físicos. Na Audiência ficou claro que o Apelante nunca presenciou qualquer evento ou realização de casamentos e/ou algo semelhante, apenas e tão somente era realizado no local os cultos da igreja e sua liturgia, colocando por terra todos os argumentos da Apelada em sua inicial. O Apelante desconhece a existência dos supostos bens que a Apelada alega ter deixado no local" (ev. 328, fl. 7, do primeiro grau).

Adiante, disse não ter sido observado, na sentença, o direito que tem à aplicabilidade do benefício de ordem.

Asseverou, ainda, ter sido "induzido ao erro ao assinar o referido contrato, pois nem o Apelado tomou os cuidados necessários para verificar se o responsável pela assinatura do suposto contrato tinha poderes legais para assinar e assumir compromissos desta monta em nome da devedora. A Apelada não verificou se o representante da igreja tinha procuração e poderes da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT