Acórdão Nº 0032364-93.2012.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo0032364-93.2012.8.24.0023
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0032364-93.2012.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032364-93.2012.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: GERALDINO JOSE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) ADVOGADO: IVO BORCHARDT (OAB SC012015) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 193, EP1G):

[...] Trata-se de ação condenatória de indenização por danos morais, físicos e estéticos decorrentes de acidente de trabalho ajuizada por Geraldino José da Silva em face do Estado de Santa Catarina, em que requer indenização por danos morais, físicos e estéticos em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Alega o autor, em síntese, que: i) atuou como Oficial de Justiça ad hoc na Central de Mandados do Fórum Central da Comarca desta Capital, do dia 01.12.1998 até 30.11.2009; ii) em 05.06.2009 por volta das 12h20, enquanto caminhava sobre a faixa de pedestres existente na curva que dá acesso à rua Jerônimo Coelho para cumprir uma diligência na função de oficial de justiça, foi atropelado por um veículo do Centro de Formação de Condutores Touring; iii) com a intensidade do choque, foi lançado ao alto e arremessado contra a calçada do outro lado da rua, o que lhe ocasionou lesões no nariz, além de consequências de ordem psicológica; iv) posteriormente ao acidente, desenvolveu quadro grave de síndrome de pânico, além de depressão pós-traumática e necessidade de realização cirúrgica de reparação dos dentes v) o Estado deve responder pelos danos suportados, uma vez que se encontrava em serviço. Juntou documentos e fotografias (eventos 20/57). Foi deferida a gratuidade da justiça em benefício do autor (evento 68).Citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou: i) prescrição da ação e extinção do feito com base no artigo 269, IV, do CPC, sob o argumento de que entre a data do fato e o da propositura da ação decorreram mais de três anos; ii) que não há provas de conduta antijurídica de qualquer agente do Estado, eis que as restrições impostas pelo estado de saúde atual do autor são culpa de terceiros; iii) que não há nexo causal entre os danos relatados pelo autor e a conduta atribuída a agente estatal; iv) que a responsabilidade do Estado exige a comprovação da culpa nos termos do artigo 7º, XXVIII, da CF; v) que o art. 37, §6º, da CF incide sobre as demandas que envolvem o Estado e os administrados, não regulamentando aqueles que envolvem vínculo de serviço público; vi) que houve omissão estatal no tocante à supervisão das atividades exercidas pelo autor; vii) que a culpa é exclusiva do autor; viii) condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00; ix) pela impossibilidade de cumulação entre os danos estéticos e os danos morais; x) ausência de deformidade que comprometa a vida social do autor e ausência de provas de que as cicatrizes decorreram de acidente de trabalho. Remetidos os autos para a Justiça do Trabalho (evento 99) diante da declaração de incompetência por este juízo (evento 76/80), foi suscitado pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho (evento 107/111) conflito negativo de competência perante o E. Superior Tribunal de Justiça. O STJ conheceu do conflito e declarou competente este juízo para processar o feito, com base no artigo 120, parágrafo único, do CPC (evento 123/127). Houve réplica (eventos 137/144).O Ministério Público afirmou a desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 146).Em decisão saneadora (evento 148/149), a pretensão do reconhecimento da ocorrência de prescrição foi afastada e deferida a produção de prova pericial.O expert nomeado pelo Juízo apresentou laudo pericial (evento 162), acerca do qual se manifestaram as partes (eventos 167 e 170).Em face da desnecessidade de complementação do parecer técnico, foi deferido o pedido de liberação dos honorários periciais, observadas as informações prestadas pelo expert e expedido o competente alvará (evento 178).Regularmente intimadas, as partes apresentaram alegações finais (eventos 188 e 191).É o relato do necessário. [...]

Os autos foram assim resolvidos:

[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial desta ação, ajuizada por Geraldino José da Silva em face de Estado de Santa Catarina.CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art....

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