Acórdão nº 0032570-45.2014.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 24-05-2021

Data de Julgamento24 Maio 2021
Case OutcomeNão-Conhecimento
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0032570-45.2014.8.11.0041
AssuntoRestabelecimento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0032570-45.2014.8.11.0041
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [Restabelecimento]

Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). YALE SABO MENDES]

Parte(s):
[JOAQUIM PEREIRA NELES - CPF: 052.153.312-00 (JUIZO RECORRENTE), LILIAN VANESSA MENDONCA PAGLIARINI - CPF: 033.834.949-93 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0110-02 (RECORRIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL (JUIZO RECORRENTE), JOAQUIM PEREIRA NELES - CPF: 052.153.312-00 (RECORRIDO), LILIAN VANESSA MENDONCA PAGLIARINI - CPF: 033.834.949-93 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DA REMESSA.

E M E N T A

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — INSS — SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA — FAZENDA PÚBLICA — DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO — LIMITE DE DIMENSÃO ECONÔMICA — DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR MANIFESTAMENTE AQUÉM DO LIMITE ESTABELECIDO PELO INCISO ART 496 §3° — RELATIVIZAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 490 DO STJ — NÃO CONHECIMENTO.

Não é toda sentença desfavorável à Fazenda Púbica que se submete à remessa necessária.

O códex processual estabelece exceções ao duplo grau de jurisdição, pelo limite quantitativo, de dimensão econômica (art. 496, § 3.º), na qual não há reexame necessária de sentença cuja condenação ou proveito econômico para o vitorioso tenha valor certo e líquido de até: (I) mil salários mínimos, quando contrárias à União e respectivas autarquias e fundações; (II) quinhentos salários mínimos, quando contrárias aos Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações ou os Municípios que constituam capitais dos Estados; e (III) cem salários mínimos, no caso de todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações.

As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. Precedente STJ: (REsp 1844937/PR)

Considerando que a condenação é inferior a mil salários mínimos, e não houve recurso de apelação interposto no prazo legal, não há lugar para a remessa obrigatória.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES


Egrégia Câmara:

Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá-MT, que nos Autos da Ação de Restituição de Benefício Previdenciário – Processo n. 32570- 45.2014.811.0041 – proposta por Joaquim Pereira Neles em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, julgou procedentes os pedidos vindicados na inicial, determinando ao Requerido que proceda à reativação da aposentadoria por invalidez do Requerente, diante da constatação de sua incapacidade definitiva, tendo como termo inicial a data do último requerimento administrativo, qual seja, em 22/01/2002. (ID: 24474486 - acolhendo os Embargos de Declaração) e declarou extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015.

Outrossim, condenou a requerida ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os e em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Sem recurso voluntário, o feito foi encaminhado a este Tribunal por força do art. 487, inciso I, CPC/2015.

O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação. (ID 32187625).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Intimem-se.


Cuiabá/MT, 06 de maio de 2021.

MARCIO APARECIDO GUEDES

RELATOR

V O T O R E L A T O R

VOTO

Egrégia Câmara:

Como relatado, trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá-MT, que nos Autos da Ação de Restituição de Benefício Previdenciário – Processo n. 32570- 45.2014.811.0041 – proposta por Joaquim Pereira Neles em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, julgou procedentes os pedidos vindicados na inicial, determinando ao Requerido que proceda à reativação da aposentadoria por invalidez do Requerente, diante da constatação de sua incapacidade definitiva, tendo como termo inicial a data do último requerimento administrativo, qual seja, em 22/01/2002. (ID: 24474486 - acolhendo os Embargos de Declaração) e declarou extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015.

É consabido que no nosso ordenamento jurídico, determinadas hipóteses de litígio apenas são aptas a transitar em julgado após ser serem julgadas, obrigatoriamente, por dois graus de jurisdição.

Nessas circunstâncias, mesmo quando não houver interposição de recurso, a sentença deverá ser necessariamente examinada pelo órgão...

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