Acórdão Nº 0032574-42.2020 do Conselho da Magistratura, 09-11-2020

Número do processo0032574-42.2020
Data09 Novembro 2020
Tribunal de OrigemXanxerê
Classe processualConsulta
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO


Consulta n. 0032574-42.2020.8.24.0710, de Xanxerê


Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins


CONSULTA. EMOLUMENTOS EM ESCRITURA DE ATRIBUIÇÃO DE PROPRIEDADE, REALIZADA NO MESMO INSTRUMENTO DA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. DÚVIDA QUANTO À FORMA DE COBRANÇA, EM RAZÃO DO ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 755/2019. SITUAÇÃO EM QUE AINDA NÃO HOUVE O REGISTRO DA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E A ABERTURA DE MATRÍCULAS PRÓPRIAS PARA CADA UMA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS (ARTS. 662 E 773 DO CNCGJ). PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE DA MATRÍCULA (ART. 176, § 1º, I, DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS). CONSULTA RESPONDIDA NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA DEVERÁ SER FEITA UMA ÚNICA VEZ COM BASE NO VALOR TOTAL DO IMÓVEL.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 0032574-42.2020.8.24.0710, da comarca de Xanxerê, em que é Consulente Gerson Luiz Moroso, do 1º Tabelionato de Notas e de Protesto da comarca de Xanxerê:


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, responder a consulta no sentido de que a cobrança de emolumentos em escritura de atribuição de propriedade, realizada no mesmo instrumento da instituição de condomínio, deve ser feita uma única vez com base no valor total do imóvel.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Roesler e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Dinart Francisco Machado, Volnei Celso Tomazini, Salim Schead dos Santos, Carlos Adilson Silva, Roberto Lucas Pacheco, Odson Cardoso Filho, Hélio do Valle Pereira, José Agenor de Aragão e João Henrique Blasi.


Participou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.


Florianópolis, 9 de novembro de 2020.


Soraya Nunes Lins


RELATORA


RELATÓRIO


Gerson Luiz Moroso, Tabelião do 1º Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Xanxerê, formulou consulta quanto à cobrança de emolumentos em escritura de atribuição de propriedade por ocasião da instituição de condomínio. Afirma que, na vigência da legislação anterior, era feita a cobrança de um ato integral por condômino ao qual era atribuída a unidade e, se houvesse mais de uma, aplicava-se a redução de 1/3 para as demais, forma de cotação que era idêntica à utilizada para cobrança do FRJ. Questiona se, na vigência da Lei Complementar n. 755/2019, deve permanecer a mesma interpretação ou se, por força do art. 41, deve ser cobrado de apenas um condômino um valor integral e para todos os demais aplicar o redutor de 1/3 (Central de Atendimento, Protocolo 42394-PSWRCR).


Solicitado esclarecimento se o questionamento diz respeito às escrituras de incorporação e instituição de condomínio, o Consulente explicou que a instituição de condomínio não é objeto da consulta, mas sim a atribuição de propriedade, quando "ficam definidas quais unidades (residenciais / comerciais / vagas de garagens, etc) passarão a pertencer a cada co-proprietário (proprietários em comum do terreno sobre o qual é edificada uma construção em regime de condomínio a preço de custo)". Acrescenta que a dúvida também se aplica "aos casos de desmembramento de imóveis com divisão amigável e extinção de condomínio, cujo raciocínio é o mesmo, cada co-proprietário passa a exercer com exclusividade a propriedade de um ou mais imóveis a partir da divisão". Por fim, destaca que a cobrança do FRJ será sempre de um ato integral por pessoa, calculado sobre o imóvel de maior valor, e 2/3 para os demais imóveis, sendo que na vigência da legislação anterior havia simetria entre a cobrança entre o FRJ e os emolumentos, de maneira que a dúvida é sobre como deve ser interpretado o art. 41 da LCE n. 755/2019 nesses casos (Expediente 4873548).


No Despacho 4902695, determinou-se a intimação do Consulente, para esclarecer "se foi realizada a instituição de condomínio, com o respectivo registro e consequente abertura de unidades autônomas (art. 662 do CNCGJ)".


O Consulente, então, esclareceu que a consulta refere-se aos atos complexos, em que são praticados diversos atos notariais no mesmo instrumento, e que, no caso, "trata-se de Instituição de Condomínio cumulada com Atribuição de Propriedade e Convenção de Condomínio, uma vez que os co-proprietários de determinado terreno edificaram sobre ele, sob o regime de Condomínio a Preço de Custo (Fechado), uma edificação sem terem promovido a sua incorporação", restringindo-se a dúvida à forma de cotação dos emolumentos em relação ao ato de atribuição de propriedades nessas escrituras complexas (Resposta 4908174).


O Juiz-Corregedor do Núcleo IV, Doutor Rafael Maas dos Anjos, em seu parecer, opinou pela submissão da consulta ao Conselho da Magistratura para a uniformização da interpretação a respeito da cobrança de emolumentos na escritura de atribuição de propriedade, "especialmente para a análise das três teses de cobranças mencionadas no início do parecer, ou outra forma que julgar mais adequada", sendo as referidas teses as seguintes: "a) os emolumentos serão cobrados uma única vez, com base no valor total do bem, uma vez que não existem matrículas individualizadas (existência de fato); b) os emolumentos serão cobrados de forma integral pelo apartamento e 2/3 pela garagem, para cada parte interessada; c) os emolumentos serão cobrados de forma integral (uma única vez) pela unidade de maior valor e 2/3 pelas demais" (Parecer 4922853).


Acolhido o parecer pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial (Decisão 4930817) e distribuídos os autos no Conselho da Magistratura, vieram conclusos.


É o relatório.


VOTO


Trata-se de consulta formulada pelo Tabelião do 1º Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Xanxerê quanto à cobrança de emolumentos em escritura de atribuição de propriedade, havendo dúvida no tocante à aplicação do art. 41 da Lei Complementar Estadual n. 755/2019. Esclareceu o Consulente que, no caso, haverá um único instrumento em que serão praticados diversos atos notariais: 1) primeiramente, a escritura versará sobre a instituição de condomínio, "para que a edificação passe a existir juridicamente a partir do registro da Escritura junto ao Ofício Imobiliário competente e para que sejam individualizadas as unidades autônomas com as respectivas aberturas de matrículas"; 2) no mesmo ato, cuida-se da convenção de condomínio; 3) por fim, é processada a atribuição de propriedades/divisão e extinção de condomínio entre os condôminos, com o objetivo de "determinar a quem pertencerá cada unidade imobiliária autônoma, qual foi o seu custo de construção e para que seja extinto o condomínio em relação às unidades autônomas do edifício" (Documento 4908174).


De acordo com a Lei Complementar Estadual n. 755/2019, que dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina, a escritura referente à atribuição de propriedade, inclusive condominial, é considerada escritura com valor econômico (art. 39, XIV), de modo que a cobrança pela sua lavratura deve ser realizada com base no item 2 da Tabela I (art. 40, caput).


A presente consulta decorre de dúvida acerca da aplicação do art. 41 daquele ato normativo no caso de escritura que verse sobre instituição de condomínio e atribuição de propriedade. Assim estabelece o aludido dispositivo:


Art. 41. Se a escritura versar sobre mais de um contrato, bem ou imóvel no contexto de um mesmo negócio jurídico e envolver as mesmas partes, serão devidos emolumentos integrais pelo ato de maior valor e 2/3 (dois terços) do que corresponder a cada um dos demais atos, observado o mínimo da rubrica respectiva.


Questiona o Consulente se, com base nessa norma, devem ser cobrados emolumentos de forma integral de cada condômino a quem for atribuída uma unidade e, havendo mais de uma, de forma reduzida em relação às demais, ou se devem ser cobrados de apenas um condômino o valor integral e de todos os demais de forma reduzida.


O Juiz-Corregedor do Núcleo IV, por sua vez, em seu parecer, apresenta ainda outra possibilidade: a cobrança com base no valor total do bem, uma única vez, por ainda não existirem matrículas individualizadas.


Essa parece ser a solução mais adequada.


Com efeito, o art. 176, § 1º, I, da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) dispõe que "cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei".


O dispositivo consagra o princípio da unitariedade da matrícula, pelo qual um imóvel deve ter apenas uma matrícula e cada matrícula deve especificar um único imóvel.


Na mesma perspectiva, prescreve o art. 227 da mesmo diploma legal que "todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176", e o art. 236 prevê que "nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado".


Sobre o tema, comentam Walter Cruz Swensson, Renato Swensson Neto, Afonso Celso da Silva e Alessandra Seino Granja Swensson:


Por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência da Lei de Registros Públicos o imóvel deverá ser cadastrado no Registro Imobiliário e a esse cadastro deu o legislador o nome de matrícula. E nessa matrícula serão lançados todos os registros e averbações relativas ao imóvel cadastrados.


Na matrícula o imóvel e seu proprietário devem estar perfeitamente individualizados e identificados (Lei de Registros Públicos anotada. 3. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003. p. 348).


No mesmo sentido, leciona Walter Ceneviva:


A matrícula é o núcleo do registro imobiliário. (...) Cada imóvel (§ 1º, I) indica a individualidade rigorosa da unidade predial. Na sistemática da lei, cada é interpretado em sentido estrito, indicando prédio matriculado, estremando-o de dúvida dos vizinhos. Tratando-se de imóveis autônomos, mesmo negociados em um só título, cada um terá matrícula individual. (...) O aspecto individuador da matrícula se reforça com o adjetivo...

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