Acórdão Nº 0032578-39.2012.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo0032578-39.2012.8.24.0038
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão

Embargos de Declaração n. 0032578-39.2012.8.24.0038/50000, de Joinville

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À DECISÃO IMPUGNADA. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada, já que o recurso possui caráter vinculado, e a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0032578-39.2012.8.24.0038/50000, da comarca de Joinville 2ª Vara da Fazenda Pública em que são Embargantes Geisiane Cristina Ernst e outro e Embargados Estado de Santa Catarina e outro.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Francisco Oliveira Neto, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz e Desembargador Cid Goulart.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.


Desembargador Francisco Oliveira Neto

RELATOR





RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante-demandante contra acórdão proferido por esta Câmara, às fls. 313/328 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, assim ementado:


"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EXAME DE SOROLOGIA PARA HIV. DEMANDANTES QUE, AO REALIZAREM O TESTE, SOBREVEIO RESULTADO REAGENTE PARA A AUTORA E NÃO REAGENTE PARA O AUTOR. ORIENTAÇÃO NO LAUDO DESTA DE QUE SE TRATAVA DE RESULTADO PROVISÓRIO, POR MÉTODO DE IMUNOENSAIO (QUIMIOLUMINESCÊNCIA). REALIZAÇÃO DE SEGUNDA COLETA CONFIRMATÓRIA, TESTADA SOB OS MÉTODOS ELISA 1, ELISA 2 E IMUNOFLUORESCÊNCIA (IFI), COM RESULTADO REAGENTE. ANTÍGENOS RECOMBINANTES E ANTICORPOS EXPLICITADOS NO INSTRUMENTO. ANOTAÇÃO DE QUE O DIAGNÓSTICO DE INFECÇÃO PELO HIV SÓ PODERIA SER REALIZADO APÓS RATIFICAÇÃO DE SEGUNDA AMOSTRA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES CONTIDAS NA PORTARIA N. 59 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DE 28 DE JANEIRO DE 2003. ADEMAIS, HISTÓRICO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO QUE INDICOU QUE A PACIENTE NÃO TEVE DE FAZER USO DE ANTIRRETROVIRAIS IMEDIATAMENTE, APENAS QUANDO DESCOBERTO ESTADO GESTACIONAL. ORIENTAÇÃO DA LITERATURA MÉDICA DE QUE, EM CASOS TAIS, AINDA QUE PENDENTE A CONFIRMAÇÃO DA CONDIÇÃO INFECCIOSA, INICIE-SE AÇÃO PREVENTIVA À CONTAMINAÇÃO DO FETO. ESTUDOS TERAPÊUTICOS QUE RECONHECEM A POSSIBILIDADE DE RESULTADOS FALSO-POSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELOS ENTES PÚBLICOS QUE AFASTA O DEVER DE REPARAÇÃO INSCULPIDO NO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO."


Os embargantes sustentam, em suma, que "em nenhum momento a autora fora informada da possibilidade de ocorrência de 'falso positivo', faltando assim com dever de informação" (fl. 333).

Disse também que, "conforme determinado pela Portaria n. 59 de 2003 do Ministério da Saúde, em caso de resultado positivo, deve-se realizar nova coleta sanguínea num intervalo de 30 dias".

Requereram, por isso, o pronunciamento deste órgão acerca do cumprimento, ou não, pelos agentes públicos, das normas previstas na portaria n. 59 de 2003 do Ministério da Saúde e eventual falha na prestação do serviço (fls. 330/336).

Sem contrarrazões (fl. 341).

Retornaram os autos conclusos.

VOTO

1. Os embargos, antecipe-se, não devem ser acolhidos.


2. A teor do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."


Essas, portanto, são as possibilidades de alteração da decisão judicial pela via dos embargos de declaração.

A insurgência não merece ser acolhida, a considerar que da simples leitura da minuta recursal percebe-se, claramente, que o intuito da parte embargante é rediscutir matéria já decidida por esta Câmara, visando à reforma do ato judicial embargado, fim para o qual não se prestam os aclaratórios, recurso de caráter vinculado e que, por isso, somente pode ser acolhido nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou em caso de erro material.

Os embargantes apontam a existência de omissão na decisão recorrida no tange à falta de pronunciamento deste órgão acerca do cumprimento, ou não, pelos agentes públicos, das normas previstas na portaria n. 59 de 2003 do Ministério da Saúde e eventual falha na prestação do serviço.

Todavia, compulsando a decisão atacada, extrai-se que a temática foi precisamente abordada, nestes termos:


"Na hipótese, o ato ilícito consubstanciar-se-ia no diagnóstico soro-positivo equivocado perpetrado pelos entes em relação à autora.

Para caracterizar a ocorrência de ilicitude, é imprescindível que haja a demonstração de inobservância pelos entes públicos dos procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e elementares quanto à confirmação do diagnóstico positivo para o vírus HIV, constantes na Portaria n. 59, de 28 de janeiro de 2003, vigente à época dos fatos. Confira-se:


'PROCEDIMENTOS SEQÜENCIADOS PARA DETECÇÃO DE ANTICORPOS ANTI-HIV EM INDIVÍDUOS COM IDADE ACIMA DE DOIS ANOS

Com o objetivo de realizar a detecção de anticorpos anti-HIV para o diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV, é exigido o cumprimento rigoroso dos procedimentos seqüenciados, agrupados em três etapas:

Etapa I – Triagem Sorológica

Etapa II – Confirmação Sorológica por meio da realização de um segundo imunoensaio em paralelo ao teste de Imunofluorescência Indireta para o HIV-1 (IFI/HIV-1) ou ao teste de Imunoblot para HIV.

Etapa III – Confirmação Sorológica por meio da realização do teste de Western blot para HIV-1 (WB/HIV-1).

Todos os conjuntos de diagnóstico utilizados deverão estar obrigatoriamente registrados no Ministério da Saúde.

Etapa I – Triagem Sorológica

Todos os laboratórios que realizam testes para detecção de anticorpos anti-HIV para o diagnóstico laboratorial deverão adotar, obrigatoriamente, a realização de um imunoensaio, nesta primeira etapa de testes de qualquer amostra de soro ou plasma. O imunoensaio utilizado não poderá ser de avaliação rápida (teste rápido) e deverá ser capaz de detectar anticorpos anti-HIV-1 e anti-HIV-2.

A) as amostras não-reagentes, terão seu resultado definido como “ Amostra Negativa para HIV “;

B) as amostras reagentes ou inconclusivas devem ser submetidas:

B.1) ao segundo imunoensaio em paralelo ao teste de Imunofluorescência Indireta para HIV-1 ou ao teste de Imunoblot para HIV. O segundo imunoensaio deverá ter princípio metodológico e/ou antígenos distintos do primeiro imunoensaio utilizado.

B.2) diretamente ao teste de Western blot .

As etapas subseqüentes, II e III, destinam-se à confirmação do diagnóstico sorológico.

Etapa II –Confirmação Sorológica por meio de um segundo imunoensaio em paralelo ao teste de Imunofluorescência Indireta (IFI) para o HIV-1 ou ao teste de Imunoblot par HIV.

O Ministério da Saúde colocará a disposição dos laboratórios públicos o ensaio confirmatório de Imunofluorescência Indireta.

Os laboratórios que não dispuserem deste teste deverão realizar o teste de Imunoblot ou o teste de Western blot .

Para interpretação do teste de Imunoblot deverão ser observados os critérios adotados pelo fabricante do conjunto de diagnóstico.

A) As amostras não-reagentes no segundo imunoensaio e negativas nos testes de Imunofluorescência Indireta ou de Imunoblot terão seu resultado definido como “Amostra Negativa para HIV-1 “, ou “Amostra Negativa para HIV “, respectivamente, de acordo com o ensaio realizado.

B) As amostras reagentes no segundo imunoensaio e positivas nos testes de Imunofluorescência Indireta ou de Imunoblot terão seu resultado definido como “Amostra Positiva para HIV-1 “ ou “Amostra Positiva para HIV “, respectivamente, de acordo com o ensaio realizado. É obrigatória a coleta de uma segunda amostra para repetir a Etapa I visando a confirmar a positividade da primeira amostra.

C) As amostras não-reagentes ou inconclusivas no segundo imunoensaio e positivas ou indeterminadas nos testes de Imunofluorescência Indireta ou de Imunoblot deverão ser submetidas ao teste Western blot (etapa III).

D) As amostras reagentes ou inconclusivas no segundo imunoensaio e negativas ou indeterminadas nos testes de Imunofluorescência Indireta ou de Imunoblot, deverão ser submetidas ao teste Western blot (etapa III).

Etapa III – Confirmação Sorológica pelo Teste Western blot (WB)

Para interpretação do teste Western blot, deverão ser observados os seguintes critérios:

Amostra não-reagente : ausência de bandas

Amostra reagente: presença de, no mínimo, 2 (duas) bandas dentre as: gp 160/120; gp 41; p24.

Amostra indeterminada: qualquer outro padrão de bandas diferente dos descritos anteriormente.

A) As amostras negativas terão seu resultado definido como “Amostra Negativa para HIV-1 “e poderão ser submetidas à investigação de soroconversão ou pesquisa de anticorpos...

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