Acórdão Nº 0032630-98.2013.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-09-2021

Número do processo0032630-98.2013.8.24.0038
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0032630-98.2013.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: ROBINA SAITO SONNESEN APELADO: REJANE FURTADO DA SILVA GODOI

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Trata-se de ação de indenização deflagrada por Rejane Furtado da Silva Godoi em face de Robina Saito Sonessen na qual sustenta, em suma, ser servidora da Justiça Estadual, estando lotada na chefia de cartório da 1ª Vara da Família desta Comarca.

Acrescentou que, não obstante sempre pautar sua atividade profissional pelo mais rigoroso parâmetros éticos, foi surpreendida por postagem promovida pela demandada em sua página do Facebook.

Narrou que o conteúdo publicado, originado de uma situação vivenciada no ambiente do cartório no dia 28-08-2013, atingiu sua honra, extrapolando a ré em sua liberdade de expressão.

Após tecer outras considerações, pugnou pela retirada liminar da postagem e comentários, bem como, ao final, a condenação da demandada ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Mandato e documentos instruem a exordial (fls. 16/34).

Ato de fls. 36/37 deferiu a medida almejada.

Regularmente citada, a ré apresentou resposta sustentando preliminarmente, o segredo de justiça do feito, a falta de pagamento das custas iniciais e a impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, refutou in totum os argumentos apresentados (fls. 65/78).

Impugnação à contestação ofertada às fls. 103/109.

Ato de fl. 153 deferiu o parcelamento das custas.

Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (fls. 172 e 173).

Alegações finais apresentadas às fls. 177-178 e 179-188.

Autos conclusos.

Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 115 - Sentença 214-218):

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação de indenização por danos morais deflagrada por Rejane Furtado da Silva Godoi em face de Robina Saito Sonessen para condenar a demandada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, acrescidos de correção monetária a contar da data da sentença e juros de mora a partir do evento lesivo, consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Por ter decaído de parte considerável do pedido, arca a autora com a metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), arcando a demandada com o restante das despesas processuais (50%) e honorários fixados, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, em 20% do valor da condenação.

Esclareço que adoto o entendimento acima em razão da inicial ter sido deflagrada na vigência do Código de Processo Civil anterior, quando vigorava o entendimento que "o valor atribuído à indenização por danos morais na inicial é meramente estimativo, razão pela qual, mesmo que haja pedido certo, poderá a autoridade Judiciária fixar o ressarcimento em quantia menos, sem que isso implique em decaimento parcial do pedido" (Ap. Cív. n. 2002.005377-0, de Balneário Camboriú, Des. Jorge Schaefer Martins).

P.R.I.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 115 - Apelação 241-257), no qual argumentou, em sede preliminar, que: a) há impossibilidade jurídica do pedido; b) a publicação é desabafo pessoal e restrito a sua rede de amigos; c) sequer há menção do nome da autora na postagem; d) a ação não possui seus pressupostos mínimos de validade; e) o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

No mérito, aduz, em linhas gerais, que: a) em nenhum momento expôs inverdades; b) apenas externou sua insatisfação com o atendimento prestado pela serventuária; c) o desabafo foi publicado em sua página pessoal da rede social; apenas seus amigos tiveram contato com a postagem; d) a autora apenas teve ciência da questão porque a estagiária do Cartório era colega de classe do estagiário do seu escritório; e) a postagem teve pequena repercussão e contou com apenas 3 (três) comentários, sendo dois deles da sua prima; f) em nenhum momento foi exposto o nome da autora; g) "ainda que a apelante tenha mencionado ter ciência, por meio de terceiros, acerca da publicação, os fatos não se mostram seguros e suficientes a derruir a imagem da demandante perante a comunidade local"; h) a requerida tornou pessoal situação ocorrida no âmbito profissional; i) agiu dentro dos limites constitucionais da liberdade de expressão; j) no teor da publicação não há qualquer fato capaz de ofender a honra da autora; k) não houve lesão aos direitos de personalidade capaz de ensejar no dever de pagamento de indenização por danos morais; e, alternativamente, l) a verba reparatória deve ser minorada; m) os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o seu proveito econômico.

Também irresignada, a autora interpôs recurso adesivo (Evento 115 - Recurso Adesivo 267-277), no qual sustentou, em apertada síntese, que: a) deve ser majorada a quantia...

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