Acórdão Nº 0032679-42.2013.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo0032679-42.2013.8.24.0038
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0032679-42.2013.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: MARLUCI SCHROEDER (AUTOR) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) APELADO: ANDRE PATRIK LISKOSKI OLIVEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

MARLUCI SCHROEDER ajuizou ação de procedimento comum em face de ANDRE PATRIC LISKOSKI OLIVEIRA e MAPFRE SEGUROS S/A, alegando que: a) em 15/05/2012, envolveu-se em acidente de trânsito causado pelo primeiro réu; b) conduzia sua motoneta modelo Honda/Biz, placa MGX4834 pela Rodovia SC 301, quando teve a frente interceptada pelo automóvel do primeiro requerido, modelo GM/Astra, de placa MJD1738, que saía do acostamento para realizar uma conversão à esquerda; c) em razão do acidente, sofreu prejuízos materiais, morais e estéticos; c) além disso, o ocorrido lhe gerou lesão física permanente.Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, postulou a condenação da parte ré ao pagamento de: a) indenização por lucros cessantes, correspondente ao período de sua convalescença; b) indenização pelos danos emergentes sofridos, referentes aos gastos com tratamento médico; c) indenização pelos danos morais e estéticos; d) pensão vitalícia, com pagamento em parcela única das prestações vencidas e com constituição de um capital para garantia do pagamento das pensões futuras. Valorou a causa e juntou documentos.Foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e designada audiência de conciliação.Devidamente citada, a segunda requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo da lide e a sua ilegitimidade passiva.No mérito, aduziu que: a) a parte autora não comprovou suas alegações; b) é descabido o pedido de lucros cessantes, pois a parte autora recebeu benefício previdenciário em decorrência do acidente descrito na exordial, não havendo perda de sua capacidade econômica; c) o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido de eventual condenação; d) não estão presentes os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, razão pela qual também é indevida indenização por danos morais ou materiais; e) quanto aos danos estéticos, estes só seriam devidos em caso de sequelas estéticas irreversíveis e capazes de comprometer o convívio em sociedade, o que não restou demonstrado; f) em caso de condenação, os juros devem contar a partir da citação e a correção monetária, da sentença; g) sua responsabilidade por eventual reembolso deve se restringir aos limites contratuais do seguro.Postulou, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção da demanda, ou, caso superada a preliminar invocada, sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. Juntou documentos.Realizada a audiência, a conciliação restou inexitosa.O primeiro réu apresentou contestação, alegando, em suma, que: a) à época dos fatos, possuía contrato de seguro vigente com a segunda requerida; b) o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que bateu na traseira do seu carro com a motocicleta; c) não é cabível indenização por lucros cessantes, danos morais e estéticos, pois quem deu causa ao acidente foi a parte autora; d) os gastos com tratamentos de saúde não foram comprovados; e) não é cabível a indenização por lucros cessantes, pois a parte autora recebeu benefício previdenciário após o acidente; f) o benefício previdenciário percebido pela parte autora cessou antes de ingressar com a ação, o que demonstra que não subsiste sua incapacidade para exercer atividade laboral, sendo descabido o pleito de pensão vitalícia; g) a parte autora não comprovou a ocorrência de dano moral ou estético.Requereu a denunciação da lide à Seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, bem como, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos da parte autora, ou, caso procedentes, que o valor da condenação seja compensado com os valores recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário e com o seguro DPVAT, sendo o pagamento imputado à seguradora.Houve réplica.Por ocasião do saneamento, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao primeiro requerido, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, indeferida a denunciação da lide e determinada a realização de prova pericial.Realizada a prova técnica, adveio aos autos o laudo pericial, do qual foram as partes intimadas, oportunidade em que a parte ré concordou com o laudo produzido e a parte autora o impugnou, juntando documentos.Sobreveio aos autos laudo pericial complementar, prestando esclarecimentos.Intimadas a apresentar alegações finais por memoriais, as partes reeditaram os pleitos já formulados.

A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:

Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLUCI SCHROEDER em face de ANDRE PATRIC LISKOSKI OLIVEIRA e MAPFRE SEGUROS S/A para:a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, consistentes em: a) danos emergentes no valor de R$ 704,36, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (15/05/2012) e de correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos; b) lucros cessantes, devidos à autora no período de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (31/05/2012 a 05/01/2013 - fls. 50-3), no valor de R$191,75 mensais, cuja soma deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, e de correção monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento respectivo.b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (15/05/2012) e de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença.c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano estético em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (15/05/2012) e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença.A segunda requerida deverá arcar com o valor da condenação até o limite de cobertura previsto no contrato firmado com o primeiro requerido (fls. 371-7), que fica obrigado ao pagamento do valor remanescente.Do valor da condenação, poderá ser abatido eventual montante já recebido pela parte autora a título de seguro DPVAT em razão do sinistro em questão, em respeito à Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça, desde que o efetivo pagamento do seguro seja comprovado em sede de liquidação de sentença.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 25% das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos das partes requeridas, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Condeno a parte ré ao pagamento do restante das custas processuais (75%) e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da condenação.No entanto, considerando que a parte autora e o primeiro requerido são beneficiários da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas (custas processuais e honorários advocatícios) respectivas fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na fortuna do devedor sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a seguradora corré embargou de declaração (evento 198). Igualmente, a autora opôs embargos. Deliberando sobre os recursos, decidiu o magistrado a quo (evento 207):

Ante o exposto,ACOLHO os embargos declaratórios interpostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum que lhe move MARLUCI SCHROEDER, para, complementando a decisão embargada, determinar que o valor do limite de cobertura previsto no contrato de seguro em questão seja corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do início da vigência da apólice, ocorrida em 23/11/2011 (fl. 371), e acrescentados juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios interpostos por MARLUCI SCHROEDER contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum que move em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e ANDRE PATRIC LISKOSKI OLIVEIRA, apenas para sanar a omissão acerca da incidência de correção monetária e juros de mora, conforme anteriormente indicado.

Ainda inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora apelou a este Tribunal (evento 213) sustentando, em apertada síntese, que ao revés do entendimento assentado à instância a quo, para a configuração do pensionamento vitalício basta, tão somente, a comprovação da sequela física decorrente de acidente de trânsito, mas não a necessária debilidade permanente que acarrete diminuição salarial ou, ainda o prejuízo da função desempenhada; em relação ao quantum indenitário, infere-se que os valores arbitrados na origem são deminutos. In casu, o arbitramento dos danos morais e estéticos na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devem ser majorados ao patamar condizente à realidade suportada pela vítima, em observância à extensão dos danos; acerca da Súmula n. 246, do STJ, torna-se imperioso seu afastamento. É que, ao caso concreto, os réus não produziram provas robustas de que a vítima do acidente automobilístico recebeu valores a título de Seguro DPVAT, razão pela qual não há se falar em dedução; em relação aos ônus sucumbenciais, deve-se aplicar o disposto no art. 86, § único, do CPC/15 (sucumbência mínima), na medida que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos formulados, devendo, ainda, majorar os honorários...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT