Acórdão Nº 0032750-78.2012.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo0032750-78.2012.8.24.0038
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível n. 0032750-78.2012.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INVERSÃO MANTIDA.

AVENTADA LEGALIDADE DA COBRANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE NÃO CUMPRIU MINIMAMENTE COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA CAPAZ DE CONFIRMAR AS SUAS ASSERTIVAS, EM ESPECIAL, TER SIDO SATISFATÓRIA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA IMPERATIVA. EXEGESE DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET. AUTOR QUE, EM RAZÃO DA INEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO, ENVIOU MAIS DE 10 (DEZ) E-MAILS À CENTRAL DE ATENDIMENTO DA RÉ, ALÉM DE TER REGISTRADO RECLAMAÇÃO JUNTO À ANATEL, SEM ÊXITO. SITUAÇÃO FÁTICA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O ABALO SOFRIDO PELO AUTOR ULTRAPASSOU A BARREIRA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.

PLEITO SUCESSIVO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR ESTIPULADO NA ORIGEM QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA EXIGÍVEL A CONTAR DESTE JULGAMENTO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0032750-78.2012.8.24.0038, da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, em que é Apelante Oi S.A e Apelado Maxuel dos Santos Medeiros.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, bem como adequar, de ofício, o marco inicial dos juros de mora. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e dele participaram, com voto, o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha e o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.



Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Maxuel dos Santos Medeiros ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0032750-78.2012.8.24.0038, em face de Oi Brasil Telecom S.A., perante a 5ª Vara Cível da comarca de Joinville.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Walter Santin Junior (pp. 116-120):


Maxuel dos Santos Medeiros, qualificado nos autos, aforou ação de indenização por danos materiais e morais contra Oi Brasil Telecom S.A., igualmente qualificada, na qual sustenta, em breve síntese, que é cliente da ré desde 1991, quando contratou o serviço de telefonia oferecido por ela. No entanto, prosseguiu, a partir de 2001, embora, tenha exposto interesse em adquirir o serviço de internet, sempre oferecido pela ré, havia impossibilidade técnica de ter o serviço instalado em seu imóvel.

Expõe que, mesmo diante da evidente impossibilidade de aperar o serviço em questão, a ré insistiu para que fosse contratado. Assim, em agosto de 2011. Ofereceram novamente o serviço de internet com a posição de agora ser possível a instalação e, inclusive, foi disponibilizado um equipamento "modem", a ser entregue após a contratação do serviço.

Salientou que deixou claro à ré a impossibilidade da instalação, porém, diante da insistência dela em assegurar o contrario, aceitou a proposta.

No entanto, declarou que embora contratado o serviço, feito o pagamento das faturas e passado mais de onze meses, o serviço não funcionou. Além disso, o equipamento prometido pela ré demorou mais de um mês para ser entregue, o que postergou ainda mais a instalação do serviço.

Assevera que entrou em contato com a ré a fim de resolver todo o transtorno, gerou diversos protocolos de atendimento, mas ainda assim não providenciada a regularização do serviço.

Acrescentou que, embora ressarcido posteriormente pela ré, custeou todas as instalações.

Disse que toda essa situação causou-lhe danos de ordem moral e material.

Requereu, por fim, a procedência dos seguintes pedidos: a) a reparação dos danos causados, compreendidos em danos morais e matérias, bem como o ressarcimento dos valores pagos a título de serviços contratados e não utilizados, com a devida atualização monetária; e b) o reembolso em dobro dos valores pagos mensalmente a título de assinatura para a prestação do serviço oferecido e não prestado.

Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.

Valorou a causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posteriormente, alterou para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Citada (fl. 83), a ré ofereceu, a tempo e modo, contestação (fls. 85-93).

Fundamentou sua defesa no fato do nome do autor não ter sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito e, quanto as cobranças, foram tidas pelo sistema como legítimas, uma vez contratado o serviço, logo, sempre atuou escorada pelo exercício regular de direito.

Na sequência discorreu sobre a responsabilidade exclusiva do autor, inexistência de danos morais e sua comprovação e impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Ao encerrar, clamou pela improcedência da pretensão deduzida.

Houve réplica (fls. 108-112). As partes não desejaram a produção de outras provas e os autos vieram, em seguida, conclusos.


Na parte dispositiva da decisão constou:


Isso posto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maxuel dos Santos Medeiros contra Oi Brasil Telecom S.A. e, por consequência:

a) CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais e materiais, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ), pelos índices do INPC/IBGE, acrescida de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, 9.8.2011 (fl. 57) – Súmula 54 do STJ.

b) CONDENO a ré, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme faturas de fls. 33-60, cujo valor deverá ser apurado por meio de simples cálculo aritmético;

Condeno a demandada, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e em verba honorária, esta que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o quantum condenatório, após consideradas as diretrizes do § 2° do art, 85 do Código de Processo Civil.

(p. 120)


Irresignada, a Requerida interpôs Recurso de Apelação (pp. 123-140), defendendo, em síntese, que não são aplicáveis à espécie as normas relativas à inversão do ônus probatório. Além de que, deve ser excluída a condenação por danos morais. Caso mantida a condenação, sustenta que o montante indenizatório deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, sustenta ser devida a cobrança pelos serviços prestados tendo agido no exercício regular de direito.

Ao final, postulou pelo provimento do Recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar o Autor ao pagamento das despesas processuais. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da verba indenizatória.

Instada, a parte Adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (p. 157).

Após, os autos vieram para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

1. Da inversão do ônus da prova e da responsabilidade civil objetiva

A Recorrente alega que não estão presentes os pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova, a saber, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do apelado.

Sem razão, contudo.

No caso em apreço, é evidente que os litigantes se enquadram nas definições de consumidor e de fornecedor de serviços de telefonia (arts. e do CDC), sendo aplicáveis as normas constantes na Lei n. 8.078/1990, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova.

Isso porque ao contrário do que alega a Apelante, são notórias a hipossuficiência e a vulnerabilidade técnica do Apelado em relação à empresa recorrente, circunstância que autoriza a facilitação de sua defesa (art. 6º, incisos III e VIII, do CDC).

Nesse prisma, destaca-se que a insurgente na condição de fornecedora, responde objetivamente pelos danos causados à parte consumidora, responsabilidade essa que exige a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, podendo ser afastada somente se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o art. 14 do CDC:


O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Por tais motivos e fundamentos, a tese invocada deve ser rechaçada.


2. Da alegada cobrança devida do débito e do pretenso exercício regular de direito.

Não merece...

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