Acórdão Nº 0032782-60.2014.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-04-2016

Número do processo0032782-60.2014.8.24.0023
Data28 Abril 2016
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0032782-60.2014.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0032782-60.2014.8.24.0023, da Capital

Relator: Rudson Marcos

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO PELOS CLIENTES, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. CONTRATANTE GESTANTE IMPOSSIBILITADA DE VIAJAR. MULTA CONTRATUAL PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA, TRANSFERÊNCIA E CANCELAMENTO (10%). CLÁUSULA ABUSIVA. OFENSA AOS PRECEITOS CONSUMERISTAS (ART. 51, CDC). DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. VERDADEIRA VIA CRUCIS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA, QUE TRANSBORDA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0032782-60.2014.8.24.0023, da comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Tls Viagens Shopping Beira Mar Ltda. M.e. e Recorrido Daniel Augusto Rheinheimer e Mariana Goretti Aguiar Rheinheimer:

I - Relatório

Daniel Augusto Rheinheimer e Mariana Goretti Aguiar Rheinheimer ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Tls Viagens Shopping Beira Mar Ltda. M.e., diante das consequências advindas da rescisão contratual. Na exordial, postularam a desconsideração da multa contratual, restituindo-se os valores devidamente pagos em dobro, e, diante da "via crucis" percorrida para a solução do litigio, postularam indenização por danos morais.

Devidamente instruído, o processado culminou com a sentença de procedência parcial (fls. 125/129), em que a MM Juiz de primeiro grau condenou as recorrentes no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais e de R$4.755,18 (quatro mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), à título de danos materiais.

A tempo e modo recorreu as rés (fls. 137/154). Contrarrazões às fls. 161/163.

É o relato.

II - Voto:

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Da análise do processado conclui-se que a respeitável sentença de 1° grau...

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