Acórdão Nº 0032990-15.2012.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-02-2020

Número do processo0032990-15.2012.8.24.0023
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0032990-15.2012.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PASTILHAS DE PORCELANA, FIRMADO POR PESSOA FÍSICA PARA REVESTIMENTO DE PISCINA RESIDENCIAL. DEFENDIDA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE COLORAÇÃO NO MATERIAL ENTREGUE, PORQUANTO DISTINTO DAQUELE APRESENTADO QUANDO DA NEGOCIAÇÃO PARA VENDA, ALÉM DE ERRO DE CÁLCULO NO QUANTITATIVO DE PEÇAS ESTIMADAS PARA A OBRA. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS REQUISITOS PARA EMISSÃO E CIRCULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO DADO EM PAGAMENTO AO PACTO SOB ENFOQUE. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. RECLAMO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0032990-15.2012.8.24.0023, da Comarca da Capital (3ª Vara Cível), em que é Apelante Anna Maria Martinez, e são Apelados Casa das Pastilhas Revestimentos e outros:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Sebastião César Evangelista e Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, Anna Maria Martinez propôs "ação indenizatória com pedido liminar de sustação de protesto" em face de Casa das Pastilhas Revestimentos, Primacor Representações Comerciais Ltda. e Jatobá Revestimentos e Cerâmica S.A..

O resumo da peças e dos atos processuais foi bem sintetizado no relatório da sentença, pelo que adoto-a no ponto. Segue sua transcrição:

(...) Trata-se de Ação indenizatória com pedido liminar de sustação do protesto perpetrada por Anna Maria Martinez em face de Casa das Pastilhas Revestimentos e outros.

Aduziu a autora que promoveu uma reforma em sua residência, com a construção de uma piscina com revestimento interno de pastilhas de porcelana. Em contato com a Casa das Pastilhas efetuou a escolha e a compra de um modelo de tom esverdeado, que se adequava aos padrões de decoração contratados.Na venda, não foi feita qualquer ressalva quanto a eventuais variações de cores ou tonalidade entre o mostruário e o produto final, no entanto, foi surpreendida na aplicação das pastilhas que possuíam tons de azul.

Alegou a autora que percebendo a diferença nas cores, entrou em contato com a Casa das Pastilhas que transferiu a responsabilidade para o representante comercial (Sr. Antônio) da Primacor Representações Comerciais, que a tratou mal. Em seguida, entrou em contato com a fabricante de pastilhas que a respondeu que a diferença do produto era apenas de uma mera variação das tonalidades, que se dava em relação à natureza das matérias primas e ao processo físico químico de produção, de maneira que não procedia sua alegação.

Afirmou, ainda, que a previsão de quantidade de material necessário para o obra foi elaborada pelas rés Casa das Pastilhas e Primacor Representações Comerciais, e que, após realizada a aplicação, sobraram cinco caixas e meia do material a respeito do qual as demandadas não admitem devolução. Consultando o Procon de Florianópolis, a autora foi orientada a tentar a solução amigável da contenda, porém foi rechaçada a hipótese pela intransigência das demandadas. Devido a isso, orientada pelo mesmo órgão, sustou os cheques referentes as duas últimas parcelas do pagamento.

Requereu: (a) liminarmente, o deferimento da sustação do protesto levado a título pelas demandadas; (b) seja determinada a inversão do ônus da prova: (d) condenação em danos morais no valor de R$12.000,00; e (e) danos materiais referentes as quatro caixas de pastilhas excedentes. Fez demais pedidos de praxe. Juntou documentos (fls. 20-60).

Deferido o pedido liminar, foi efetuada a citação das rés.

Em contestação (fls. 81-83), a parte ré Casa das Pastilhas (Antonio Jadir da Silva), devidamente citada (fl. 77), alegou que: (a) calculou a quantidade de material a partir da planta digitalizada enviada pela autora, o qual estava fora de escala causando erro de cálculo; (b) o fornecimento de material somou o valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) e a autora optou por quitar m quatro parcelas de R$ 2.225,00 pagas em cheque; (c) a requerente equivocadamente decidiu sustar os dois últimos cheques pois ficou descontente com a diferença de coloração das pastilhas; (d) devido ao sustamento dos cheques, não teve condições de arcar com o pagamento dos produtos ao seu fornecedor que o inscreveu no SERASA. Juntou documentos (fls. 84-85).

Postulou: (a) condenação da requerente em litigância de má-fé; (b) indenização por danos materiais e morais pelo não pagamento dos cheques e (c) improcedência dos pedidos da autora. Fez demais pedidos de praxe.

Em contestação (fls. 95-105), a parte ré Primacor Representações Comerciais Ltda., devidamente citada (fl. 92), alegou: (a) ilegitimidade passiva ad causam; (b) improcedência dos danos morais pois não foi demonstrado pela autora ter passado qualquer humilhação ou constrangimento; e (c) não possui qualquer relação com o cálculo efetuado pela ré Casa das Pastilhas, motivo pelo qual não a deve danos materiais.

Demandou: (a) improcedência do pedido da exordial; e (b) condenação da autora em litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 106-125).

Em contestação (fls. 190-208), a parte ré Jatobá Revestimentos e Cerâmicas S.A., devidamente citada (fl. 189), alegou: (a) ilegitimidade passiva ad causam; (b) improcedência dos danos morais pois não foi demonstrado pela autora ter passado qualquer humilhação ou constrangimento; e (c) não possui qualquer relação com o cálculo efetuado pela ré Casa das Pastilhas, motivo pelo qual não a deve danos materiais. Juntou documentos (fls. 210-273).

Houve réplicas (fls. 130-135 e 282-284) (...) (fls. 296/298) (negritos do original).

A sentenciar, reconhecendo a ilegitimidade passiva das rés Primacor Representações Comerciais Ltda. e Jatobá Revestimentos e Cerâmicas S.A., por referir-se a causa apenas à codemandada Casa das Pastilhas Revestimentos, bem ainda concluindo por arredar a alegação de diferença da cor das pastilhas entregues à autora para a construção de uma piscina na residência da acionante, e por responsabilizar a acionada Casa das Pastilhas Revestimentos apenas materialmente no tocante a arguição de erro no cálculo, ao superestimar a quantidade de caixas do produto necessária para a obra da postulante, o MM. Juiz Humberto Goulart da Silveira exarou decreto de parcial procedência da actio, o que fez nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto,

(a) verificada a ausência de interesse processual em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam, em relação a ré Primacor Representações Comerciais Ltda. JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em favor do réu.

(b) verificada a ausência de interesse processual em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam, em relação a ré Jatobá Revestimentos e Cerâmicas S.A.. JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em favor do réu.

(c) sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 355 c/c art 487, I, ambos do Código de Processo Civil, MANTENHO a tutela concedida e JULGO PROCEDENTE, EM PARTES, os pedidos formulados por Anna Maria Martinez em face de Casa das Pastilhas Revestimentos., e, em consequência, condeno o réu ao ressarcimento dos valores pagos pelas quatro caixas de pastilhas compradas em quantidade maior que o necessário, corrigidas monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, a ser liquidado pelo procedimento comum previsto no artigo 509 do CPC com a exibição da nota fiscal de compra das referidas pastilhas.Diante da sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser distribuído entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do CPC, arcando o autor com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e a ré com os 50% (cinquenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado, a teor do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, divididos entre os patronos das partes na proporção antes estabelecida. ?Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observado o art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC no tocante às custas pendentes. (...) (fls. 301/303) (destaques conforme original).

Foram opostos embargos de declaração pela demandante, os quais, além de rejeitados, foram reputados manifestamente protelatórios e ensejaram a condenação da recorrente ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 310/311).

Inconformada com a prestação jurisdicional, a acionante...

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