Acórdão Nº 0033176-72.2011.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0033176-72.2011.8.24.0023
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0033176-72.2011.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: EDSON NILTON ALVES (AUTOR) APELANTE: LUCIA MARIA ALVES (AUTOR) APELADO: ISMAEL MANOEL DA SILVA (RÉU) APELADO: JAILSON - VULGO TIÉ (RÉU) APELADO: CARLOS ANDRE ROSENKI (RÉU)


RELATÓRIO


Edson Nilton Alves e Lucia Maria Alves ajuizaram esta ação de reintegração de posse em face de Ismael Manoel da Silva, Jailson (vulgo "Tié") e André Lipp Pinto Basto Lupe perante o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital. Alegaram que em janeiro de 1988 adquiriram a posse do imóvel constituído do lote descrito na peça inicial, localizado na Trindade, na Capital. Narraram que terceiros desconhecidos praticaram atos de esbulho em seu imóvel, apondo cerca, construindo casa e colocando sobre este placas de anúncio de venda, sendo a requerida uma dessas pessoas. Aduziram que no ano de 2009 foram surpreendidos com um homem roçando o terreno dos autores e, perguntado quem era, apresentou-se como "Tié". Atribuíram os atos de esbulho aos réus e pugnaram pela expedição de mandado liminar de reintegração da posse, com a confirmação desta ao final (Petição 3 -Petição 11 do evento 141 na origem).
O Juízo de origem indeferiu a liminar e determinou a citação (Decisão 64 -Decisão 65 do evento 141 na origem).
Os autores apresentaram peça de emenda à inicial, pugnando pela inclusão de Carlos André Rossenti no polo passivo, bem assim reiterando o pedido liminar (Emenda Da Inicial 83 -Emenda Da Inicial 89 do evento 141 na origem).
A Magistrada manteve o indeferimento da liminar e determinou a citação (Despacho 110 do evento 141 na origem).
Devidamente citado, o réu Ismael apresentou contestação afirmando que exerce posse sobre o imóvel por te-la adquirido de Maurício José Vieira, sendo que o imóvel antes pertencia ao possuidor "Zequinha", que por sua vez comprou de Jailson (vulgo Tié). Disse que desconhece que o terreno tivesse escritura pública em nome do autor e que a posse, por si e por seus antecessores, remonta ao ano de 1996. Pugnou pela improcedência e pelo deferimento de Justiça Gratuita (Contestação 125 -Contestação 131 do evento 141 na origem).
Com a manifestação acerca das respostas, o Juízo proferiu decisão em que saneou o feito e deferiu a produção de prova oral em audiência (Decisão 177 do evento 141 na origem).
Na fase de instrução, o Juízo de origem ouviu os depoimentos de duas testemunhas (Termo De Audiência 207 -Termo De Audiência 208 do evento 141 na origem, com as mídias que foram juntadas no evento 122 e no evento 151).
Apresentadas alegações finais pelas partes, conclusos para julgamento, o Magistrado detectou a não citação do réu Carlos, determinando a baixa em diligência para a cientificação (Despacho 248 -Despacho 249 do evento 141 na origem).
Citado, o corréu Carlos apresentou contestação afirmando que não reside na localidade e pugnando pela sua exclusão do polo passivo (evento 197).
Com a manifestação dos autores acerca da resposta, o Juízo oportunizou novo prazo para as alegações finais (evento 223).
Após as novas razões finais das partes, sobreveio então a sentença que acolheu a tese de ilegitimidade do réu Carlos, bem como julgou improcedente o pedido inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais) em favor do Dr. Procurador do réu Carlos e, em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do Dr. Procurador do réu Ismael.
Opostos Embargos de Declaração pelos autores, foram rejeitados pelo Juízo de origem (evento 268).
Insatisfeitos, os autores interpõem apelação. Aduzem que demonstraram por meio da instrução que realizaram atos de posse, pois cercaram o terreno e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT