Acórdão Nº 0033179-22.2014.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 30-09-2021
Número do processo | 0033179-22.2014.8.24.0023 |
Data | 30 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0033179-22.2014.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
APELANTE: LEONARDO BOTELHO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Leonardo Botelho, pelo cometimento, em tese, dos crimes ambientais previstos nos artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605/98, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 59, dos autos da Ação Penal):
1. Em data não apurada com exatidão, mas entre 12 de maio e 1º de junho de 2014, na Servidão Família Nunes da Silva, s/n (final da via), Vargem Grande, em Florianópolis, o denunciado LEANDRO BOTELHO destruiu e danificou floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação.
2. Entre 12 de maio e 30 de novembro de 2015, no mesmo local, o denunciado impediu ou dificultou a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
Por ocasião dos fatos 1 e 2, o denunciado, no referido local, promoveu o corte raso de diversas espécimes do bioma Mata Atlântica num total de 180 metros quadrados, área esta localizada em perímetro inferior a 30 metros de distância de curso d'água1, ou seja, de preservação permanente.
Não satisfeito, o denunciado LEANDRO, numa área de 130 metros quadrados daquela área em que cometeu o fato 1, impediu a sua regeneração natural, pois promoveu o depósito de aterro, conforme atesta o laudo pericial das fls.48-55.
Assim agindo, o denunciado LEANDRO BOTELHO incorreu em tipificação penal exposta ao art. 38 e 48 da Lei 9.605/98, ambos na forma do art. 69 do CP, razão pela qual o Ministério Público pugna pelo recebimento da presente denúncia, a citação do acusado para oferecer resposta à acusação, bem como a atualização de seus antecedentes criminais e a realização de audiência para oitiva das testemunhas abaixo arroladas, tudo isso com escopo de promover o julgamento procedente da presente ação, condenando o acusado nos termos da Lei.
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais por meio de memoriais escritos, (Eventos 127, 132 dos autos da ação Penal) sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 162 dos autos, idem):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia de fls. 31/32 para, em consequência, CONDENAR o acusado Leonardo Botelho, pela prática dos crimes previstos nos arts. 38 e 48 da Lei n. 9.605/98, à pena de 01 (um) ano e 6 (seis) de detenção e multa-tipo em 10 (dez) dias-multa, quantificados a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo tempo da pena, à razão de uma hora por dia de condenação, e na prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos, relegando-se à fase da execução penal a escolha das entidade beneficiadas.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas do processo, ex vi do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, e ao pagamento da multa na forma do art. 50 do Código Penal.
Ainda, condeno o acusado à reparação dos danos causados, devendo ser realizada a liquidação para apuração dos efetivos prejuízos sofridos, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.605/98. Entretanto, o valor não deverá ser equivalente à demolição e remoção da edificação, como requerido em sede de alegações finais pelo Ministério Público (fl. 370), uma vez que Laudo Pericial não constatou construção no local.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista a modalidade da pena aplicada.
Inconformado com o decisum, Leonardo Botelho interpôs a presente apelação criminal (Evento 173, dos autos da Ação Penal). Em suas razões recursais, no mérito, pugna pela absolvição do apelante, sustentando a ausência de laudo que atestasse elementos capazes de ensejar a condenação pelo crime descrito no artigo 48, da Lei nº 9.605/98. Outrossim, aduz que não restou comprovado o incurso no delito do art. 38 do mesmo diploma legal, vez que a área não se tratava de área de preservação permanente, ressaltando-se que o laudo pericial foi realizado mais de um ano após a autuação.
Enumera que o laudo que define a área como APP não restou conclusivo, porquanto colide com o Plano Diretor do Município, que constata que a propriedade está localizada em ARP (Área Residencial Predominante), e que a área a qual foi aterrada encontra-se a 23m (vinte e três metros) de distância do curso de água, cumprindo o limite de 15m (quinze metros) imposto pelo dispositivo do Município. Aduz que o antigo proprietário obteve respaldo legal para a construção do imóvel existente no local. Por fim, ressalta que o laudo pericial afirma que a vegetação da área se encontrava em estágio médio e avançado de regeneração, e que não apontou a presença de "cepa" de espécie de árvore tutelada pelo art. 48, da Lei de Crimes Ambientais. Sustenta ainda, a ausência de dolo de supressão, invocando o princípio in dubio pro reo (Evento 20).
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 33)
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, que manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 39).
VOTO
1. Da Admissibilidade
Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonardo Botelho em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condená-lo ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 6 (seis) de detenção e multa-tipo em 10 (dez) dias-multa, quantificados a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo tempo da pena, à razão de uma hora por dia de condenação, e na prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos, como incurso nos artigos 38 e 48 da Lei n. 9.605/98
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do Pleito Absolutório
Pugna a defesa pela absolvição dos crimes ambientais, sustentando a ausência de dolo de supressão ou impedimento da regeneração da vegetação nativa. Enumera que a área não se trata de Área de Preservação Permanente, e que comprovada a reparação do dano nos autos. Além disso, ressalta que o Laudo Pericial foi realizado mais de um ano após a constatação do delito. Por fim, pontua fragilidade probatória para ensejar condenação, invocando o princípio in dubio pro reo.
A pretensão, no entanto, não comporta acolhimento.
Na espécie, a materialidade e a autoria dos crimes ora analisados restaram devidamente comprovadas no Termo Circunstanciado nº 01.03.020/2014-05 - Autos 0033179-22.2014.8.24.0023, Auto de Infração Ambiental nº 13.196 "A", Termo de Embargo/Interdição ou Suspensão nº 13.898 "A", Termo de Declaração, Laudo Pericial nº 9100.15.02948, bem como pela prova oral produzida durante toda a fase da persecução penal (Eventos 1 e 42, dos autos originários).
Narra o Termo Circunstanciado nº 01.03.020/2014-05 (Evento 1, dos autos originários)
I - DOS FATOS:
Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de Maio do ano de 2014, a Guarnição de Serviço, qualificada nos itens 5 e 6 do presente termo, em fiscalização e patrulha ambiental, no bairro de Vargem Grande, município de Florianópolis SC, flagrou irregularidade no que tange a ser ambiental.
Durante vistoria no local, foi constatado o corte de vegetação nativa de espécies diversas, entre elas euterpes edulis (palmito), numa área mensurada em 114 m² (cento e quatorze metros quadrados).
No ato da fiscalização o proprietário do terreno não estava presente, e com auxilio de transeuntes os policiais realizaram contato telefônico com o Senhor Leonardo Botelho, que se identificou como proprietário do terreno objeto de fiscalização, o qual se comprometeu a comparecer na sede da lª Companhia do Batalhão de Policia Militar Ambiental no período vespertino.
Sendo assim, compareceu por volta das 15h00min neste 1º Cia/BPMA o Sr. Leandro, o qual foi colocado a par do motivo da diligência que ocorreu no seu terreno, e o próprio relatou que comprou uma gleba de terra para construir a casa, pois morava nos fundos do...
RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
APELANTE: LEONARDO BOTELHO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Leonardo Botelho, pelo cometimento, em tese, dos crimes ambientais previstos nos artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605/98, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 59, dos autos da Ação Penal):
1. Em data não apurada com exatidão, mas entre 12 de maio e 1º de junho de 2014, na Servidão Família Nunes da Silva, s/n (final da via), Vargem Grande, em Florianópolis, o denunciado LEANDRO BOTELHO destruiu e danificou floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação.
2. Entre 12 de maio e 30 de novembro de 2015, no mesmo local, o denunciado impediu ou dificultou a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
Por ocasião dos fatos 1 e 2, o denunciado, no referido local, promoveu o corte raso de diversas espécimes do bioma Mata Atlântica num total de 180 metros quadrados, área esta localizada em perímetro inferior a 30 metros de distância de curso d'água1, ou seja, de preservação permanente.
Não satisfeito, o denunciado LEANDRO, numa área de 130 metros quadrados daquela área em que cometeu o fato 1, impediu a sua regeneração natural, pois promoveu o depósito de aterro, conforme atesta o laudo pericial das fls.48-55.
Assim agindo, o denunciado LEANDRO BOTELHO incorreu em tipificação penal exposta ao art. 38 e 48 da Lei 9.605/98, ambos na forma do art. 69 do CP, razão pela qual o Ministério Público pugna pelo recebimento da presente denúncia, a citação do acusado para oferecer resposta à acusação, bem como a atualização de seus antecedentes criminais e a realização de audiência para oitiva das testemunhas abaixo arroladas, tudo isso com escopo de promover o julgamento procedente da presente ação, condenando o acusado nos termos da Lei.
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais por meio de memoriais escritos, (Eventos 127, 132 dos autos da ação Penal) sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 162 dos autos, idem):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia de fls. 31/32 para, em consequência, CONDENAR o acusado Leonardo Botelho, pela prática dos crimes previstos nos arts. 38 e 48 da Lei n. 9.605/98, à pena de 01 (um) ano e 6 (seis) de detenção e multa-tipo em 10 (dez) dias-multa, quantificados a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo tempo da pena, à razão de uma hora por dia de condenação, e na prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos, relegando-se à fase da execução penal a escolha das entidade beneficiadas.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas do processo, ex vi do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, e ao pagamento da multa na forma do art. 50 do Código Penal.
Ainda, condeno o acusado à reparação dos danos causados, devendo ser realizada a liquidação para apuração dos efetivos prejuízos sofridos, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.605/98. Entretanto, o valor não deverá ser equivalente à demolição e remoção da edificação, como requerido em sede de alegações finais pelo Ministério Público (fl. 370), uma vez que Laudo Pericial não constatou construção no local.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista a modalidade da pena aplicada.
Inconformado com o decisum, Leonardo Botelho interpôs a presente apelação criminal (Evento 173, dos autos da Ação Penal). Em suas razões recursais, no mérito, pugna pela absolvição do apelante, sustentando a ausência de laudo que atestasse elementos capazes de ensejar a condenação pelo crime descrito no artigo 48, da Lei nº 9.605/98. Outrossim, aduz que não restou comprovado o incurso no delito do art. 38 do mesmo diploma legal, vez que a área não se tratava de área de preservação permanente, ressaltando-se que o laudo pericial foi realizado mais de um ano após a autuação.
Enumera que o laudo que define a área como APP não restou conclusivo, porquanto colide com o Plano Diretor do Município, que constata que a propriedade está localizada em ARP (Área Residencial Predominante), e que a área a qual foi aterrada encontra-se a 23m (vinte e três metros) de distância do curso de água, cumprindo o limite de 15m (quinze metros) imposto pelo dispositivo do Município. Aduz que o antigo proprietário obteve respaldo legal para a construção do imóvel existente no local. Por fim, ressalta que o laudo pericial afirma que a vegetação da área se encontrava em estágio médio e avançado de regeneração, e que não apontou a presença de "cepa" de espécie de árvore tutelada pelo art. 48, da Lei de Crimes Ambientais. Sustenta ainda, a ausência de dolo de supressão, invocando o princípio in dubio pro reo (Evento 20).
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 33)
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, que manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 39).
VOTO
1. Da Admissibilidade
Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonardo Botelho em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condená-lo ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 6 (seis) de detenção e multa-tipo em 10 (dez) dias-multa, quantificados a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo tempo da pena, à razão de uma hora por dia de condenação, e na prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos, como incurso nos artigos 38 e 48 da Lei n. 9.605/98
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do Pleito Absolutório
Pugna a defesa pela absolvição dos crimes ambientais, sustentando a ausência de dolo de supressão ou impedimento da regeneração da vegetação nativa. Enumera que a área não se trata de Área de Preservação Permanente, e que comprovada a reparação do dano nos autos. Além disso, ressalta que o Laudo Pericial foi realizado mais de um ano após a constatação do delito. Por fim, pontua fragilidade probatória para ensejar condenação, invocando o princípio in dubio pro reo.
A pretensão, no entanto, não comporta acolhimento.
Na espécie, a materialidade e a autoria dos crimes ora analisados restaram devidamente comprovadas no Termo Circunstanciado nº 01.03.020/2014-05 - Autos 0033179-22.2014.8.24.0023, Auto de Infração Ambiental nº 13.196 "A", Termo de Embargo/Interdição ou Suspensão nº 13.898 "A", Termo de Declaração, Laudo Pericial nº 9100.15.02948, bem como pela prova oral produzida durante toda a fase da persecução penal (Eventos 1 e 42, dos autos originários).
Narra o Termo Circunstanciado nº 01.03.020/2014-05 (Evento 1, dos autos originários)
I - DOS FATOS:
Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de Maio do ano de 2014, a Guarnição de Serviço, qualificada nos itens 5 e 6 do presente termo, em fiscalização e patrulha ambiental, no bairro de Vargem Grande, município de Florianópolis SC, flagrou irregularidade no que tange a ser ambiental.
Durante vistoria no local, foi constatado o corte de vegetação nativa de espécies diversas, entre elas euterpes edulis (palmito), numa área mensurada em 114 m² (cento e quatorze metros quadrados).
No ato da fiscalização o proprietário do terreno não estava presente, e com auxilio de transeuntes os policiais realizaram contato telefônico com o Senhor Leonardo Botelho, que se identificou como proprietário do terreno objeto de fiscalização, o qual se comprometeu a comparecer na sede da lª Companhia do Batalhão de Policia Militar Ambiental no período vespertino.
Sendo assim, compareceu por volta das 15h00min neste 1º Cia/BPMA o Sr. Leandro, o qual foi colocado a par do motivo da diligência que ocorreu no seu terreno, e o próprio relatou que comprou uma gleba de terra para construir a casa, pois morava nos fundos do...
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