Acórdão Nº 0033180-41.2013.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-11-2016

Número do processo0033180-41.2013.8.24.0023
Data10 Novembro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0033180-41.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Fernando Vieira Luiz

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DA POSTULANTE. CONTINUIDADE PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE.

"Morrendo a vítima no percurso da indenização por danos materiais e morais, é possível sua substituição pelo espólio, porquanto ambas as indenizações se fazem mediante pagamento em dinheiro, que é transmissível ao espólio ou aos sucessores." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.059999-6, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 19-03-2009).

A jurisprudência da "[...] Corte Superior reconhece a legitimidade dos sucessores em prosseguir com a ação que visa o recebimento de indenização por danos morais, em caso de óbito do autor, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. Precedentes." (STJ, REsp n. 1.220.982/RS, rel. Min. Castro Meira, j. em 06.10.2011).

MÉRITO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). NEGATIVA DE COBERTURA. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS.

Demonstrado nos autos que a internação da de cujus ocorreu de forma emergencial, conforme prescrição médica (fls. 113/114), afigura-se indevida a negativa de cobertura pelo plano de saúde quando verificado que o contrato firmado entre as partes prevê carência de 24 horas para a realização de procedimentos de urgência e emergência.

Além do mais, "a seguradora não pode se eximir do dever de indenizar alegando, para tanto, a omissão de informações por parte do segurado acerca de doença preexistentes à contratação quando não exigir a apresentação de exames clínicos ou quando não provar, de forma inequívoca, a má-fé do segurado no momento da contratação" (Apelação nº 0009923-20.2014.8.24.0033, de Itajaí. Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em: 20.09.2016).

"Tratando-se de atendimento realizado em caráter de emergência, cuja cobertura integral - independente do tipo de procedimento adotado - é obrigatória por força do § 2º, inciso I, do art. 12,...

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