Acórdão Nº 0033423-14.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 22-03-2022
Número do processo | 0033423-14.2015.8.24.0023 |
Data | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0033423-14.2015.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
APELANTE: CARLOS FELIPH LOCH WOLFF (RÉU) ADVOGADO: JORGE SIMOES LAUTERT (OAB SC056246) ADVOGADO: MELQUIADES MANSUR ELIAS NETO (OAB SC011853) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SÃO JOSÉ (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Feliph Loch Wolf contra o acórdão de evento 32 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal por si interposto, nos termos da ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ARTIGO 129, §1º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
MÉRITO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DO OFENDIDO PRESTADOS EM AMBAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL, QUE APRESENTARAM CONSISTÊNCIA NARRATIVA NO SENTIDO DE COMO SE DESENROLOU A AGRESSÃO PERPETRADA PELO ACUSADO. VERSÃO CONFIRMADA POR GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS DA TESTEMUNHA OCULAR. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL QUE APONTA AS LESÕES DECORRENTES DA CONDUTA VIOLENTA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI VALOR DIFERENCIADO NA APURAÇÃO DOS FATOS, PRINCIPALMENTE QUANDO CORROBORADO POR LAUDO PERICIAL E PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, COMO NO CASO EM TELA. NEGATIVA DE AUTORIA DESPIDA DE ELEMENTOS CONVINCENTES. ADEMAIS, ALMEJADO O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE BALIZOU AS CIRCUNSTÃNCIAS QUE CARACTERIZARAM AS QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM AS SUAS ADMISSÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, NOS TERMOS DO ART. 77, II, DO CÓDIGO PENAL. PELOS MESMOS MOTIVOS INVIÁVEL O PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO. TRABALHO REALIZADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO N. 16/2021, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a defesa sustentou vício de omissão e contradição na decisão embargada, sob o argumento de que esta Colenda Câmara Criminal, no seu entender, deixou de apreciar fundamentos importantes tratados pela defesa, bem como foi contraditória na análise dos fatos elencados no processado.
Argumentou omissão na apreciação da tese defensiva, quer da legítima defesa própria, quer da dúvida existente em quem iniciou as agressões, aduzindo a contradição da decisão com outros tribunais.
Aventou que houve também flagrante omissão na apreciação da qualificadora do perigo de vida, uma vez que a prova pericial nesse norte é incompleta e não se presta à tipificação encontrada na sentença guerreada e referendada pelo Tribunal. Do mesmo modo, gizou a inexistência das agravantes do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Inferiu a possibilidade de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena consistente na violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, estabelecida no art. 129, §4º do Código Penal, bem como a desclassificação da conduta imputada para lesão culposa.
Finalmente, destacou que houve também contradição e omissão na dosimetria da pena do embargante, eis que não apreciado na conformidade da lei das ditas circunstâncias judiciais que obstaculizaram a suspensão condicional da pena, bem como o regime aberto.
Requereu, assim, o provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais, constitucionais e convencionais suscitados do presente recurso (evento 40).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Lavrou parecer representando o Ministério Público, o Douto Procurador de Justiça Protásio Campos Neto, manifestando-se pela rejeição dos presentes Embargos opostos (evento 47).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Feliph Loch Wolf contra o acórdão de evento 32 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal por si interposto.
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, estiverem identificados quaisquer dos vícios enumerados no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, servem os embargos de declaração para a integração do pronunciamento judicial embargado, ante a correção dos vícios nele constantes.
Nestor Távora leciona: "[...] os embargos de declaração são admissíveis contra decisões que contenham em seu corpo os vícios apontados, de sorte a carecer de colmatação ou retificação, [...]" (Curso de Direito Processual Penal. 10ª ed. Salvador: Editora...
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
APELANTE: CARLOS FELIPH LOCH WOLFF (RÉU) ADVOGADO: JORGE SIMOES LAUTERT (OAB SC056246) ADVOGADO: MELQUIADES MANSUR ELIAS NETO (OAB SC011853) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SÃO JOSÉ (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Feliph Loch Wolf contra o acórdão de evento 32 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal por si interposto, nos termos da ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ARTIGO 129, §1º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
MÉRITO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DO OFENDIDO PRESTADOS EM AMBAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL, QUE APRESENTARAM CONSISTÊNCIA NARRATIVA NO SENTIDO DE COMO SE DESENROLOU A AGRESSÃO PERPETRADA PELO ACUSADO. VERSÃO CONFIRMADA POR GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS DA TESTEMUNHA OCULAR. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL QUE APONTA AS LESÕES DECORRENTES DA CONDUTA VIOLENTA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI VALOR DIFERENCIADO NA APURAÇÃO DOS FATOS, PRINCIPALMENTE QUANDO CORROBORADO POR LAUDO PERICIAL E PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, COMO NO CASO EM TELA. NEGATIVA DE AUTORIA DESPIDA DE ELEMENTOS CONVINCENTES. ADEMAIS, ALMEJADO O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE BALIZOU AS CIRCUNSTÃNCIAS QUE CARACTERIZARAM AS QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM AS SUAS ADMISSÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, NOS TERMOS DO ART. 77, II, DO CÓDIGO PENAL. PELOS MESMOS MOTIVOS INVIÁVEL O PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO. TRABALHO REALIZADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO N. 16/2021, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a defesa sustentou vício de omissão e contradição na decisão embargada, sob o argumento de que esta Colenda Câmara Criminal, no seu entender, deixou de apreciar fundamentos importantes tratados pela defesa, bem como foi contraditória na análise dos fatos elencados no processado.
Argumentou omissão na apreciação da tese defensiva, quer da legítima defesa própria, quer da dúvida existente em quem iniciou as agressões, aduzindo a contradição da decisão com outros tribunais.
Aventou que houve também flagrante omissão na apreciação da qualificadora do perigo de vida, uma vez que a prova pericial nesse norte é incompleta e não se presta à tipificação encontrada na sentença guerreada e referendada pelo Tribunal. Do mesmo modo, gizou a inexistência das agravantes do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Inferiu a possibilidade de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena consistente na violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, estabelecida no art. 129, §4º do Código Penal, bem como a desclassificação da conduta imputada para lesão culposa.
Finalmente, destacou que houve também contradição e omissão na dosimetria da pena do embargante, eis que não apreciado na conformidade da lei das ditas circunstâncias judiciais que obstaculizaram a suspensão condicional da pena, bem como o regime aberto.
Requereu, assim, o provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais, constitucionais e convencionais suscitados do presente recurso (evento 40).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Lavrou parecer representando o Ministério Público, o Douto Procurador de Justiça Protásio Campos Neto, manifestando-se pela rejeição dos presentes Embargos opostos (evento 47).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Feliph Loch Wolf contra o acórdão de evento 32 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal por si interposto.
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, estiverem identificados quaisquer dos vícios enumerados no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, servem os embargos de declaração para a integração do pronunciamento judicial embargado, ante a correção dos vícios nele constantes.
Nestor Távora leciona: "[...] os embargos de declaração são admissíveis contra decisões que contenham em seu corpo os vícios apontados, de sorte a carecer de colmatação ou retificação, [...]" (Curso de Direito Processual Penal. 10ª ed. Salvador: Editora...
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