Acórdão Nº 0033450-02.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-11-2021

Número do processo0033450-02.2012.8.24.0023
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0033450-02.2012.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELADO: MARIA NALIA PASQUALI HOFFMANN

RELATÓRIO

Maria Nália Pasquali Hoffmann ajuizou "ação declaratória condenatória" em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV (Evento 54, PROCJUDIC1, p. 4 a 26), aduzindo que a administração pública não considerou, para o cômputo do seu tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, o período em que exerceu a função de diretora adjunta de escola.

Defendeu, em suma, a constitucionalidade da Lei n. 11.301/06 e o direito à percepção da aposentadoria especial desde a data do cumprimento dos requisitos legais. Asseverou, ademais, que a demora administrativa para a concessão da jubilação gerou dano material e moral que deve ser reparado. Defendeu, ainda, seu direito à percepção de auxílio alimentação, abono da Lei n. 13.135/2004 e prêmio educar durante o afastamento para aguardar aposentadoria, bem como à indenização de férias proporcionais (5/12) referente ao ano de 2008, acrescida do terço constitucional. Referenciou os dispositivos legais e constitucionais que amparam sua pretensão, pugnando pela procedência dos pedidos e concessão do benefício da justiça gratuita.

Deferida a gratuidade (Evento 54, PROCJUDIC1, p. 62), os réus foram citados e ofereceram resposta em forma de contestação.

O Estado sustentou, em síntese: a) não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; b) a autora não atendeu aos requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria especial; c) ausência de responsabilidade a si imputável em razão da demora na análise do requerimento de aposentadoria e de danos passíveis de indenização; e, d) ser desprovida de amparo legal a pretensão relativa às férias, auxílio-alimentação, prêmio educar e abono da Lei n. 13.135/2004 (Evento 54, PROCJUDIC1, p. 72 a 107).

O IPREV, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva quanto às verbas pleiteadas no período anterior à concessão da aposentadoria, a falta dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, inexistindo indenização a ser paga, bem como ser necessário observar o prazo de tramitação do processo de aposentadoria, além do período em que a postulante esteve em gozo de férias e o que esteve afastada para aguardar a análise do pleito na esfera administrativa (Evento 54, PROCJUDIC1, p. 121 a 132).

Após a réplica (Evento 54, PROCJUDIC1, p. 136 a 147) e a manifestação do representante do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção (Evento 54, PROCJUDIC1, p. 148), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos (Evento 54, PROCJUDIC1, p. 165 a 174), nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenar ambos os réus ao cômputo, como tempo de serviço para aposentadoria especial, do período em que a parte autora exerceu a função de diretora adjunta de escola.

Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento: a) de 5/12 de férias proporcionais referente ao ano de 2008, inclusive com o aditamento do terço constitucional; b) das parcelas referentes ao Prêmio Educar (Lei 14.406/2008) não adimplidas no período de (07/02/2008 a 04/06/2008), em que a parte autora esteve legalmente licenciada de suas atividades; c) das parcelas referentes ao auxílio alimentação não adimplidas no período de (07/02/2008 a 04/06/2008), em que a parte autora esteve legalmente licenciada de suas atividades; d) das parcelas referentes ao abono lei nº 13.135/2004 não adimplidas no período de (07/02/2008 a 04/06/2008), em que a parte autora esteve afastada legalmente do labor.

As verbas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (29/06/2009) e, a partir de 30/6/2009, pelo índice de atualização aplicável à caderneta de poupança. A contar da citação, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de forma conjunta, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do que dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (TJSC, AC 2012.087988-0, Rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 23/6/2015).

Isentos os réus (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, 'd'), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente à sua sucumbência (25 %). Ademais, considerando a sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 21), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores dos réus, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 cada (Código de Processo Civil, art. 20, §§ 3º e 4º), observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, se beneficiária da gratuidade da justiça. Por outro lado, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários do advogado da autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação (Código de Processo Civil, art. 20, § 3º), devendo-se proceder à compensação, na forma do enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 475 e Superior Tribunal de Justiça, Súmula 490).

Inconformado, o IPREV apelou (Evento 54, PROCJUDIC1, p. 179 a 182), protestando pela reforma do veredicto para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Com contrarrazões (Evento 54, PROCJUDIC1, Autora, p. 188 a 193, e Estado, p. 197 e 198), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. André Carvalho, abstendo-se de opinar sobre o mérito da causa (Evento 54, PROCJUDIC1, p. 204).

Determinado o sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria para apreciação pela sistemática da repercussão geral (Evento 54, PROCJUDIC1, p. 207), o feito assim permaneceu até o julgamento do leading case (RE n. 1039644, Tema 965) pelo Supremo Tribunal Federal (Evento 54, PROCJUDIC1, p. 211).

É o relatório.

VOTO

De pronto, esclarece-se que a decisão vergastada foi publicada em 19.02.2016 (Evento 54, PROCJUDIC1, p...

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