Acórdão nº 0033461-49.2012.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Número do processo0033461-49.2012.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoIndenização por Dano Moral

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0033461-49.2012.8.14.0301

APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

APELADO: ANTONIO MAURICIO SOUZA DE MEDEIROS, SUSANNE CARVALHO VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033461-49.2012.8.14.0301

APELANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

APELADOS: ANTÔNIO MAURICIO SOUZA DE MEDEIROS e SUSANNE CARVALHO VIEIRA

RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES DE RECÉM NASCIDO - NÃO SUJEIÇÃO DO RECÉM NASCIDO AOS PERÍODOS DE CARÊNCIA DA PARTURIENTE - CARÊNCIA NÃO EXISTENTE - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 - DANOS MATERIAIS - OCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS - CONFIGURADOS - APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Conforme se depreende dos autos, especificamente do Relatório de Atuação da ANS (ID. 4442305 - Pág. 40 a 42), em consulta ao Sistema de Informação de Beneficiário - SIB, verificou-se que a beneficiária a Sra. Susanne Carvalho Vieira estava vinculada ao produto denominado NOVO UNIPLAN APTO/OBSTETRÍCIA, registrado na ANS sob o n°. 406.400/99-3, com segmentação Ambulatorial e Hospitalar com abrangência nacional desde 08/03/2004.
  2. Constatou-se, ainda, que a beneficiária/autora sempre esteve vinculada ao produto registrado na ANS sob o número 406.400/99-3, individual/ familiar, de abrangência nacional, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, cuja data da contratação ocorrerá em 08/03/2004 (ID. 4442302 - Pág. 34 a 37), e em que pese a adesão da beneficiária a novo aditivo, não houve qualquer mudança no Sistema de Informação de Beneficiário - SIB quanto ao plano ou segmentação, conforme alegou a operadora.
  3. Ademais, ainda que o produto contratado em 2004 não contemplasse obstetrícia, não poderia a operadora após a vigência da Lei 9.656/1998, ofertar módulo opcional com esta segmentação mantendo-a em um mesmo contrato (sem obstetrícia), pois tal segmentação, obrigatoriamente, passou a ser vinculada a produtos registrados com ou sem cobertura obstétrica.
  4. Diante da constatação, verifica-se que os tratamentos obstétricos necessitados pela RN, deveriam ter sido obrigatoriamente garantidos pela Unimed Belém, vez que a beneficiária Susanne Vieira já teria cumprido período de carência para procedimentos em obstetrícia desde o primeiro contrato firmado.
  5. No caso em análise, ficou claro que a apelante causou inegável prejuízo aos autores ao negar atendimento de urgência a sua descendente recém nascida, tendo os autores que arcar com as despesas dos tratamentos intensivos pela via particular. Restando portanto comprovado o dever de indenizá-la em danos materiais pela significativa perda do patrimônio dos autores, conforme restou comprovado nas contas hospitalares de ID. 4442302 - Pág. 6 a 33.
  6. No que concerne à alegação do apelante de que o não houve a comprovação do dano moral sofridos pelos apelados, inexistindo lesão ao estado emocional, psíquico ou a personalidade dos requerentes/apelados, que justifique a fixação de indenização a título de dano moral.
  7. No caso sub examine, observa-se que os apelados foram privados da convivência com sua filha, que passou apenas algumas semanas com eles, diante disso, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pelos requeridos, ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a requerida ser responsabilizada pelos danos morais causados.
  8. Ademais, quanto ao quantum indenizatório por danos morais a compensação não pode ser exagerada a ponto de traduzir enriquecimento ilícito e nem modica que se torne inexpressiva.
  9. Desse modo, a verba compensatória, fixada na sentença em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atende os pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito, não estando, portanto, em patamar condizente com o entendimento firmado pela jurisprudência pátria em casos similares.
  10. Por fim, quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado in casu, compreende-se cabível e adequada a revisão do indexador de correção monetária aplicável à indenização fixada. O INPC/IBGE constitui o índice válido para correção monetária incidente sobre valores de condenação por danos extrapatrimoniais, conforme entendimento da jurisprudência do STJ.
  11. Desta feita, a correção monetária do valor correspondente à compensação por danos morais sofridos pelos recorridos se dá através do INPC, alterando-se o indexador estabelecido na sentença do juízo a quo.
  12. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo primevo, no sentido de determinar que a correção monetária do valor da indenização por danos morais seja calculada pelo INPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO tendo como ora apelados ANTÔNIO MAURICIO SOUZA DE MEDEIROS e SUSANNE CARVALHO VIEIRA.

Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.

Belém (PA), 10 de outubro de 2023.

ALEX PINHEIRO CENTENO

Desembargador Relator

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033461-49.2012.8.14.0301

APELANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

APELADOS: ANTÔNIO MAURICIO SOUZA DE MEDEIROS e SUSANNE CARVALHO VIEIRA

RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por ANTÔNIO MAURICIO SOUZA DE MEDEIROS e SUSANNE CARVALHO VIEIRA julgou procedente os pedidos da ação.

Em sua exordial (ID.4442301) os autores alegaram que mesmo havendo expressa cláusula contratual, prevendo a extensão obstetrícia, e termo aditivo ao contrato, a Requerida negou os referidos custeios obrigando os Requerentes a arcá-los, o que, em suma, gerou os danos morais e materiais pleiteados.

O juízo de piso proferiu sentença (ID.4442620) julgando a ação procedente, conforme segue:

Isto posto, torno definitiva a tutela de urgência em todos os seus termos, que determinou a suspensão da cobrança do acréscimo referente à inclusão da extensão de obstetrícia, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, 1, do CPC, para condenar a Parte Ré a pagar aos Autores, a título de indenização pelos danos morais que lhes causaram, a quantia de RS 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária pelo IPCA-IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Condeno, ainda, a Requerida a pagar, a título de dano material causado aos Autores, o montante de R$ 26.954,61 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE.

Em razão da sucumbência, condeno ainda a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a requerida UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso de apelação (ID. 4442621), alegando a inexistência da obrigação de cobertura de obstetrícia, face a ausência de tal previsão em contrato, aduzindo que o contrato firmado entre as partes previa a possibilidade de contratação de cobertura obstétrica, visto que a autora teria optado pelo plano básico o qual não gozava da referida cobertura.

Sustentou, que em que pese a autora ter posteriormente assinado aditivo contratual para adquirir a cobertura obstétrica, já estando grávida, havia período de carência a ser cumprido para gozar da cobertura, quando o neonato da autora nasceu a contratação feita no aditivo ainda estava no período de carência.

Afirma, ainda, a apelando o exercício regular dos seus direitos face à inexistência de previsão legal e contratual para amparar os pedidos dos autores, razão por que deve ser afastada a condenação em danos materiais.

Aduz, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis à parte autora, vez que não se vislumbrou qualquer suporte fático-probatório conducente à ofensa a bem jurídico extrapatrimonial, subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório.

Por fim, requereu a inaplicabilidade da correção monetária pelo índice IPCA devendo ser aplicado o INPC.

Em sede de contrarrazões (ID. 4442624) os recorridos refutaram todos os argumentos apresentados pela apelante pugnando pela manutenção da sentença in totum.

É o relatório.

VOTO

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela autora/apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.

INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERTEMPORAL

Precipuamente, destaco que o presente recurso será analisado sob a égide da Lei nº 5.869/73, porquanto o art. 14, do Código de Processo Civil em vigor, foi expresso ao declarar que a norma processual não retroagirá e será aplicável de forma imediata aos processos em curso, porém devendo ser respeitados os atos processuais praticados e consolidados sob a vigência do anterior diploma processual pátrio.

Nesta linha, em observância ao mencionado dispositivo legal,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT