Acórdão nº 0033466-20.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 10-02-2021
Data de Julgamento | 10 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0033466-20.2016.8.11.0041 |
Assunto | Planos de saúde |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0033466-20.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[FABIANE ARAUJO SIMOES PASSOS - CPF: 623.276.232-00 (APELADO), DIVANEIDE DOS SANTOS BERTO DE BRITO - CPF: 827.608.291-20 (ADVOGADO), GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.658.432/0011-54 (APELANTE), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - CPF: 879.883.301-44 (ADVOGADO), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - CPF: 859.755.161-53 (ADVOGADO), VANESSA MEIRELES RODRIGUES - CPF: 812.593.361-15 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033466-20.2016.8.11.0041
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
APELADA: FABIANE ARAUJO SIMOES PASSOS
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREPARATÓRIA À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –PROCEDÊNCIA – CANCELAMENTO DO CONVÊNIO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO TITULAR – NÃO COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ABUSIVIDADE – PRECEDENTES DO STJ – BENEFICIÁRIA/DEPENDENTE GRÁVIDA QUE SE ENCONTRAVA ADIMPLENTE – FATURAS PAGAS EM SEPARADO DAS FATURAS DO TITULAR DO PLANO - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que seja permitido à operadora do plano de saúde a rescisão unilateral do contrato na hipótese de inadimplência, não comprovada a prévia notificação do consumidor, conforme exige a Lei nº 9.656/98, afigura-se ilícito o seu cancelamento e, via de consequência, a negativa de autorização dos exames e procedimentos médicos hospitalares solicitados pelo usuário, subsistindo o dever de indenização.
Não resta dúvida de que o sofrimento experimentado pela parte autora foge à normalidade e causa dano moral passível de indenização, pois justamente quando mais precisou, no momento final da sua gestação e no parto, não teve o amparo do plano de saúde, apesar de se encontrar adimplente com as parcelas, cujas faturas eram pagas de forma separada das faturas do titular do convenio.
Há de ser mantido o valor indenizatório se atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.-
R E L A T Ó R I O
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033466-20.2016.8.11.0041
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
APELADA: FABIANE ARAUJO SIMOES PASSOS
RELATÓRIO
EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE na Ação de Obrigação de Fazer preparatória a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FABIANE ARAUJO SIMOES PASSOS, contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) confirmar a tutela provisória de urgência, consistente na obrigação de proceder aos exames de pré-natal e ao procedimento cirúrgico para a realização do parto, incluído despesas médicas hospitalares e medicamentos;
b) condenar a requerida ao pagamento das despesas apresentadas, no valor de R$ 9.559,98 (nove mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação;
c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a sentença.
E ainda, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em síntese, sustenta a apelante que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em razão de o titular, Sr. Homero Simões de Oliveira, se encontrar inadimplente, o qual não cumpriu a obrigação mesmo após ter sido notificado.
Defende a inexistência de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, uma vez que agiu no exercício regular do seu direito, bem como insurge-se quanto ao valor indenizatório, requerendo a sua redução.
Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.-
V O T O R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033466-20.2016.8.11.0041
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
APELADA: FABIANE ARAUJO SIMOES PASSOS
VOTO
EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, é agregada ao plano de saúde de seu genitor, Homero Simões de Oliveira, ofertado pela requerida/apelante, e ao procurar o Hospital Santa Rosa, em 01/09/2016, para realização de um exame (ultrassom obstétrica e perfil biofísico fetal) solicitado pelo obstetra que acompanha o seu pré-natal, foi surpreendida com negativa do plano de saúde, por constar que seu cartão estava inválido desde 25/08/2016.
Segundo a autora, anteriormente, em 29/08/2016, já havia realizado outro exame (US Gestacional com Dopper) com o cartão, bem como que estava adimplente com o plano e por já estar com parto marcado para 09/09/2016, pagou a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) para a realização do referido exame.
Narra que ao entrar em contato com a requerida, foi informada que o seu plano de saúde havia sido cancelado e que o motivo somente seria comunicado ao titular.
Sob a alegação de que estava adimplente com o plano de saúde e não foi comunicada sobre o cancelamento, ajuizou a presente ação.
Pois bem.
Inicialmente, convém destacar que as operadoras de planos de saúde sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor, salvo nas hipóteses de administração por entidade de autogestão, como in casu, à vista da Súmula 608 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
A apelante defende a licitude do cancelamento do plano de saúde...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO