Acórdão Nº 0033492-81.2016.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-02-2020

Número do processo0033492-81.2016.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão Joaquim
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 0033492-81.2016.8.24.0000, de São Joaquim

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IDEC. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO IMPUGNANTE.

NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% (DEZ VÍRGULA QUATORZE POR CENTO), PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IDEC E DESRESPEITO AO LIMITE TERRITORIAL. TESE ARREDADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM CASO ANÁLOGO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL N. 1.391.198/RS, SUBMETIDO AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.

"Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF." (REsp n. 1.391.198/RS, Segunda Seção. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Data do Julgamento: 13.08.2014).

TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. PRETENSÃO PARA QUE O ENCARGO TENHA INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. DIES A QUO QUE CORRESPONDE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AO ATO CITATÓRIO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.

"Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial impróvido." (STJ - REsp n. 1.370.899/SP, Corte Especial. Rel. Min. Sidnei Beneti. Data do Julgamento: 21.05.2014) "

IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÕES MONETÁRIAS, REFERENTES A PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES AO RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA. ARGUMENTO AFASTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE OPERA DE FORMA PLENA, CONSIDERANDO OS ÍNDICES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES.

"[...] Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. [...]" (STJ - REsp 1.392.245/DF, Segunda Seção. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Data do Julgamento: 08.04.2015).

APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS NO MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO O PLANO ECONÔMICO. TESE ACOLHIDA. AFASTAMENTO DO ENCARGO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.392.245/DF, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.

"[...] 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;" [...] (REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Data do julgamento: 08.04.2015).

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0033492-81.2016.8.24.0000, da Comarca de São Joaquim, 1ª Vara, em que é Agravante Banco do Brasil S/A e Agravado Aroldo Cechinel de Lima.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta, dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto e dele participou o Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora


RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim, que rejeitou o incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença n. 0301035-93.2014.8.24.0063.

Em suas razões, o Agravante/Impugnante sustenta a ilegitimidade ativa do Agravado/Impugnado, porque os efeitos da sentença proferida na ação civil pública, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, não podem ser estendidos para poupadores de outros territórios, além do Distrito Federal, sob pena de se violar a coisa julgada e ainda, por não ter o credor comprovado o vínculo com a entidade. Refere ser necessária a readequação do termo a quo dos juros de mora e a adoção do índice de 10,14% (dez vírgula quatorze por cento) para o mês de fevereiro de 1989. Sustenta que só se aplicam juros remuneratórios no momento em que implementado o plano econômico e que não é possível acrescentar ao cálculo, índices de expurgos inflacionários, subsequentes ao decidido na ação civil pública. Por fim, aduz que há excesso na execução. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão combatida.

Através da decisão monocrática de fls. 109/110, o presente recurso foi recebido, sendo deferido o efeito suspensivo.

Intimado, o Agravado/Impugnado silenciou (fl. 113).

Este é o relatório.


VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Ab initio e não obstante a abordagem inicial já promovida na decisão de fls. 109/110 sob a luz do CPC/15, necessário revisitar a temática da admissibilidade recursal, o que, giza-se, é plenamente viável, por dizer respeito a questão de ordem pública.

Da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM O TÍTULO EXECUTIVO A SER REVISIONADO. REEXAME DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE APENAS REPISOU INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO QUE DEVERIA TER SIDO PROTOCOLADO CONTRA O PRIMEIRO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO. I - "A revisão de requisito de admissibilidade do recurso operada pelo órgão julgador não se submete à preclusão por se tratar de matéria de ordem pública" (STJ - REsp: 1084391 RJ 2008/0189338-5, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Dj 17/10/2013, Terceira Turma, DJe 28/10/2013. [...] (TJSC - Agravo de Instrumento n. 0033652-09.2016.8.24.0000, Câmara Especial Regional de Chapecó. Rel. Des. Subst. Carlos Roberto da Silva. Data do julgamento: 07.11.2016) (g.n.)

No caso, não há como se conhecer da tese referente a adoção do índice de 10,14% (dez vírgula quatorze por cento), para o mês de fevereiro de 1989, pois assim já procedeu o Agravado/Impugnado em seus cálculos.

Constou da decisão objurgada:

[...] A parte devedora requer seja adotado o índice de 10,14% para correção monetária referente ao mês de fevereiro de 1989 (crédito em março de 1989), haja vista que foi reconhecido pela jurisprudência do STJ como índice que reflete a inflação daquele mês.

Sem maiores delongas, observo que tal ponto da impugnação resta prejudicada, na medida que infere-se dos cálculos que acompanha a exordial que a parte exequente já utilizou o valor de 10,14%, creditada em março de 1989, para correção monetária referente ao mês de fevereiro de 1989, consonante parte do cálculo apresentada às fls. 15; 22; 29 e 36 dos autos. [...] (fl. 104)

Destarte, a hipótese é de recebimento parcial do agravo.

2. Do mérito

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em razão de decisão interlocutória que rejeitou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por si apresentada.

2.1 Da ilegitimidade ativa

Sustenta a Instituição Financeira, que o Agravado/Impugnado não detêm legitimidade ativa para execução da sentença coletiva, já que não comprovada a sua vinculação com a entidade que deflagrou a demanda, bem como, por não residir no Distrito Federal, onde tramitou a ação de conhecimento.

A tese é insubsistente.

O assunto não merece maiores digressões, porquanto a temática foi alvo de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp n. 1.391.198/RS - pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão restou assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças...

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