Acórdão Nº 0033606-76.2011.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo0033606-76.2011.8.24.0038
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0033606-76.2011.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: ELAINE TEREZINHA AVELINO ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS (OAB SC011057) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração em face do decisum constante do Evento 53 - 2G, apontando máculas nos termos do julgado, bem assim para fins de prequestionamento (Ev. 58 - 2G).

É o breve relatório.

VOTO

Conheço dos embargos, pois tempestivos.

O embargante suscita máculas nos termos do julgado.

Sabe-se, a propósito, que "os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão" (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 1.372).

Argumenta o recorrente que o aresto desconsiderou as conclusões periciais, aduzindo que o exame não atesta incapacidade laboral.

Primeiramente, repiso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo" (STJ, Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial 900.658/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 4-12-2018, DJe 10-12-2018).

Outrossim, "de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se o juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto" (STJ, Agravo no Recurso Especial n. 1.340.001/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16-10-2018).

Ao disciplinar a prova pericial, a propósito, o Estatuto Processual Civil exalta que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".

À evidência, todo o conjunto probatório merece consideração, de sorte que quaisquer elementos de convicção, não importa por quem adunados, concorrem para erigir a solução mais adequada ao litígio.

Nesse sentido, ensina a doutrina:

O CPC consagra, seguindo a tradição brasileira, o sistema que permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. As provas, por isso, não possuem um valor a priori, determinado por uma alguma norma legal. O Direito brasileiro não adota, como regra, o sistema da "prova legal", no qual cabia ao legislador a atribuição de valor a cada prova, cumprindo ao julgador apenas a tarefa de constatar que a prova fora produzida em determinado caso e reconhecer-lhe o valor que a lei lhe atribuiu. Mas o convencimento do juiz tem que ser motivado - o convencimento não é livre, nem pode ser íntimo, como acontece no Tribunal do Júri. O órgão julgador deve apresentar as razões pelas quais entendeu que a prova merece o valor que lhe foi atribuído. Por isso, dá-se a esse sistema o nome de "convencimento motivado" ou "persuasão racional". (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. v. 2. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 123-124)

No caso em liça, o substrato probatório foi largamente debatido no acórdão vergastado, na forma da fundamentação a seguir replicada:

Ao exame físico, a especialista presenciou "paciente claudicando de forma exuberante, arrasta o membro inferior esquerdo. Musculatura eutrófica em membros superiores, tronco e membros inferiores" e anotou que "a autora refere dor em toda perna esquerda, do joelho ao tornozelo" (Ev. 210, Cert 230 - 1G) e descreveu "paciente claudicante, sem...

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