Acórdão nº 0033611-68.2019.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0033611-68.2019.8.11.0042
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0033611-68.2019.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Violência Doméstica Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), OEDER DA SILVA CORREA - CPF: 042.672.371-66 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), Luciene Bertilda de Arruda (APELANTE), NAYELI YASMIM DE CAMARGO CAMPOS - CPF: 063.864.981-19 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA -1. ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – 1.1 A VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE DEVE SER AFASTADA, À MÍNGUA DE ELEMENTOS COLETADOS NOS AUTOS - QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO – 1.2 – FRAÇÃO REDUTORA PARA MAJORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE – INVIABILIDADE – CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - 2. SEGUNDA FASE – VALORAÇÃO DA ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) – INVIABILIDADE – ATENUANTE VALORADA EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – 3. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE CONDUZ À INCIDÊNCIA DE GRAU DE DIMINUIÇÃO DIVERSO DO MÁXIMO - 4. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – ART. 33, § 2º, “A” DO CP - 5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO

1. É inviável a redução da pena-base ao patamar mínimo legal se a culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime foram valorados negativamente mediante fundamentação idônea, especificamente considerando a intensidade diferenciada do dolo do agente e o elevado grau de reprovabilidade em concreto da sua conduta e bem como as lesões sofridas pela vítima e os impactos que, a longo prazo, podem ter em seu bem-estar físico e psíquico.

1.1. Diante da complexidade da psique humana, é inviável o exame da circunstância judicial da personalidade do agente sem a elaboração de um estudo psicossocial com a devida intervenção de profissionais habilitados, visto que, além de não dominar tal área de conhecimento, o magistrado possui um breve contato com o acusado, o que torna temerária e precipitada a tentativa de avaliação da imensa gama de elementos subjetivos inerentes à personalidade do indivíduo.

1.2. Na fixação da pena-base é razoável o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, percentual, que deve incidir sobre o intervalo das penas mínima e a máxima estabelecidas no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ -HC 266.731/MT).

2. A doutrina e a jurisprudência, sugerem que a elevação ou diminuição, em regra, deve-se dar, na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, por se tratar do menor índice estipulado na legislação penal para as causas de aumento e de diminuição da pena, salvo fundamentação concreta que justifique a adoção de outro patamar.

3. Na redução de pena pela incidência da minorante prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, deve ser considerado o iter criminis percorrido pelo agente para consumação do delito (Enunciado Orientativo n.º 46, TJMT). No presente caso, como o iter criminis fora integralmente percorrido e aproximou-se muito da consumação do crime, indevido o retoque da decisão do juiz da causa que fixou patamar mínimo de redução.

4. Descabido o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, “a” do CP, ainda mais quando o réu ostenta circunstâncias judiciais negativas.


5. Recurso parcialmente provido.


RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:


Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Oeder da Silva Correa, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Cuiabá, nos autos n. 0033611-68.2019.8.11.0042 código 592421, que atento à decisão soberana dos jurados, condenou-o à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do ilícito tipificado no artigo 121, §2º, inciso VI, c/c § 2º-A, inciso I, na forma do art. 14, II, ambos do Código (id.137867758).

Em suas razões recursais, o Apelante almeja tão somente a retificação da pena que lhe foi imposta, pleiteando:

1) Primeira fase: redução da pena-base, sob o viés de que a exasperação implementada se deu forma desproporcional e não razoável;

2) redução fração utilizada para majorar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente para 1/8 (um oitavo);

3) Segunda fase: sustenta haver desproporcionalidade da redução de apenas 01 (um) ano da pena do apelante oriunda do reconhecimento da confissão espontânea, já que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram valoradas negativamente, cada uma delas, em 02 (dois) anos, as quais guardam simetria probatória entre si.

4) Terceira fase: almeja a imposição do patamar máximo de redução (2/3) decorrente do reconhecimento da tentativa, ao argumento de que o crime não chegou nem perto de ser consumado, uma vez que a vítima passou menos de 24 (vinte e quatro) horas no hospital, a qual foi regularmente medicada e, em seguida, liberada, não se justificando a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço).

5) Por fim, acolhida as teses anteriores, busca o abrandamento do regime prisional. (id. 137867785).

Em contrarrazões, o Ministério Público rechaça a pretensão recursal e pugna pelo desprovimento do vertente apelo (id. 137867790), entendimento perfilhado também pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Rosana Marra, conforme entendimento assim sumariado:

Recurso de apelação criminal. Irresignação defensiva. Condenação do apelante pelo cometimento do crime de tentativa de homicídio qualificado – feminicídio – (art. 121, §2º, VI, c/c §2º-A, I, c/c art. 14, II, do CP, com as implicações da Lei n. 8.079/90). Objetiva-se a retificação do cálculo penal, argumentando a desproporcionalidade da sanção concretamente imposta. NÃO ACOLHIMENTO. Respeitados os critérios de necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da reprimenda penal. Édito condenatório em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Livre convencimento motivado do julgador. Parecer pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo. (id. 115008460).

É o relatório.



VOTO

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:


VOTO

EXMO SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Verte da denúncia que, no dia 31 de julho de 2019, por volta das 16h30min, na residência localizada na Rua Itatiaia, n.º 139, Bairro Planalto, nesta Capital, Oeder da Silva Correa, movido por motivo fútil, iniciou atos executórios com o intuito de matar Nayeli Yasmim de Camargo Campos, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.

Consoante a narrativa da acusação, a vítima e o acusado foram casados pelo período de 04 (quatro) anos e tiveram 01 (uma) filha, sendo que o relacionamento sempre foi conturbado, em razão do comportamento instável e agressivo que o recorrente apresentava.

Ressai dos autos que, cansada das agressões, a vítima pediu o divórcio e foi residir com seus pais, deixando alguns pertences seus na residência em que o casal compartilhava.

À priori, o apelante relutou, mas com o passar do tempo acabou cedendo, inclusive compareceu à Defensoria Pública para dar início ao processo de separação.

Sobre a dinâmica dos fatos, consta que:

“(...)Infere-se dos autos que, no dia dos fatos, o increpado ligou para a vítima e disse que estava levando umas caixas para a kitnet, onde eles morava, ocasião em que a vítima pediu que ele deixasse a porta aberta, porque ela ia até à kitnet, pois o rapaz que iria fazer a mudança estava indo para o local.

Restou apurado que, quando a vítima chegou na kitnet, o increpado não estava, mas depois apareceu no local.

Consta do documento junto que, quando o increpado se deparou com a vítima perguntou se “não tinha volta” e a vítima disse que não.

Em seguida, o increpado partiu em direção à vítima, jogando-a no chão e tentando esganá-la, tentou manter relação sexual, a qual gritava o tempo todo por socorro, ocasião em que a vítima conseguiu morder o denunciado e se desvencilhar dele; se levantou e correu para o corredor.

Nesse interim, o denunciado alcançou a vítima, jogou ela no chão e, enquanto a enforcava, bradava: “se você não vai ser minha, não vai ser de mais ninguém”, momento em que o denunciado enfiou o dedo na boca da vítima, a qual mordeu o dedo dele e ele a soltou.

Nesse momento, a vítima conseguiu, sair correndo, momento em que o increpado disse: “não vou fazer mais nada com voc~e, só deixa eu sumir aí você pode dar parte de mim”.

Apurou que, entretanto, em seguida, o denunciado “pegou uma garrafa de vidro que estava ao chão e desferiu na cabeça da vítima, quebrando a garrafa, momento em que a vítima ficou tonta, mas continuou indo em direção ao portão.

Ato contínuo, o denunciado pegou um pedaço de concreto e, novamente desferiu golpes contra a vítima na sua barriga e cabeça e, ainda disse: “hoje é seu dia de morrer”. Nesse instante,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT