Acórdão Nº 0033634-44.2011.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-11-2021

Número do processo0033634-44.2011.8.24.0038
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0033634-44.2011.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: MANOEL PLACIDO GUIMARAES (INTERESSADO) ADVOGADO: DANIELA WYREBSKI TESTONI (OAB SC017934) APELADO: CELIA MAGALI VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: JOSE ANTONIO MARTINS (OAB SC031277) APELADO: JEAN CARLOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO: JOSE ANTONIO MARTINS (OAB SC031277)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 259 do primeiro grau):

"JEAN CARLOS SILVA e CELIA MAGALI VIEIRA propuseram AÇÃO DE USUCAPIÃO contra MANOEL PLÁCIDO GUIMARÃES, SARGI BITTENCOURT BARCELOS e JUCELIA DE AGUIAR MENDES, alegando que há mais de dez anos exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito na inicial, estabelecendo nele sua moradia habitual, pugnando, ao final, pelo reconhecimento e declaração do domínio do imóvel em seu favor.

Citados, os confrontantes e eventuais interessados não se manifestaram no curso do processo.

Os proprietários registrais Sargi Bittencourt Barcelos e Jucelia de Aguiar Mendes apresentaram resposta na forma de contestação, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva na medida em que o imóvel usucapiendo foi vendido a Manoel Plácido Guimarães em meados de 1992 (Eventos 106 e 123).

Manoel Plácido Guimarães, citado, contestou os termos da inicial, altercando que a posse exercida pelos autores sobre o imóvel é precária e desprovida de animus domini, porquanto decorrente de mera tolerância. Assinalou que comprou o imóvel de Sargi Bittencourt Barcelos e de Jucelia Mendes Barcelos e posteriormente negociou-o com os autores em troca de outro imóvel e uma parcela em dinheiro. Que apenas tolerou a ocupação dos demandantes enquanto aguardava o cumprimento do pacto verbal entabulado com eles, mas ainda está pendente o pagamento do montante residual acertado pela venda e compra do imóvel permutado (Evento 109).

O Município de Joinville e a União não se opuseram ao pedido (Evento 177 e 218). O Estado de Santa Catarina, intimado, quedou silente.

Para o Dr. Promotor de Justiça não há razão que justifique a sua intervenção neste processo (Evento 181).

Em audiência, foram ouvidos o autor Jean e o réu Manoel, bem como duas testemunhas (Evento 234). Em seguida, foram apresentadas alegações finais (Eventos 235/237)

JEAN CARLOS SILVA e CELIA MAGALI VIEIRA propuseram AÇÃO DE USUCAPIÃO contra MANOEL PLÁCIDO GUIMARÃES, SARGI BITTENCOURT BARCELOS e JUCELIA DE AGUIAR MENDES, alegando que há mais de dez anos exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito na inicial, estabelecendo nele sua moradia habitual, pugnando, ao final, pelo reconhecimento e declaração do domínio do imóvel em seu favor.

Citados, os confrontantes e eventuais interessados não se manifestaram no curso do processo.

Os proprietários registrais Sargi Bittencourt Barcelos e Jucelia de Aguiar Mendes apresentaram resposta na forma de contestação, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva na medida em que o imóvel usucapiendo foi vendido a Manoel Plácido Guimarães em meados de 1992 (Eventos 106 e 123).

Manoel Plácido Guimarães, citado, contestou os termos da inicial, altercando que a posse exercida pelos autores sobre o imóvel é precária e desprovida de animus domini, porquanto decorrente de mera tolerância. Assinalou que comprou o imóvel de Sargi Bittencourt Barcelos e de Jucelia Mendes Barcelos e posteriormente negociou-o com os autores em troca de outro imóvel e uma parcela em dinheiro. Que apenas tolerou a ocupação dos demandantes enquanto aguardava o cumprimento do pacto verbal entabulado com eles, mas ainda está pendente o pagamento do montante residual acertado pela venda e compra do imóvel permutado (Evento 109).

O Município de Joinville e a União não se opuseram ao pedido (Evento 177 e 218). O Estado de Santa Catarina, intimado, quedou silente.

Para o Dr. Promotor de Justiça não há razão que justifique a sua intervenção neste processo (Evento 181).

Em audiência, foram ouvidos o autor Jean e o réu Manoel, bem como duas testemunhas (Evento 234). Em seguida, foram apresentadas alegações finais (Eventos 235/237)".

Acresço que o Togado a quo julgou procedente o pedido, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por JEAN CARLOS SILVA e CELIA MAGALI VIEIRA, declarando, em favor dos autores, o direito à propriedade do imóvel descrito no memorial acostado no Evento 70, ANEXO118.

Arcarão os réus Manoel Plácido Guimarães, Sargi Bittencourt Barcelos e Jucélia de Aguiar Mendes com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos demandantes, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º)".

Embargos de declaração (ev. 266 e 267 do primeiro grau) foram acolhidos (ev. 274 do primeiro grau), tendo a parte dispositiva da decisão recebido a seguinte redação:

"Assim, altero o dispositivo da sentença para que passe a constar: 'Arcarão os réus Manoel Plácido Guimarães, Sargi Bittencourt Barcelos e Jucélia de Aguiar Mendes com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos demandantes, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Caberá ao réu Manoel Plácido Guimarães arcar com 60% do valor e aos demais réus, de forma solidária, com o restante (40%)'".

Irresignado, MANOEL PLÁCIDO GUIMARÃES interpõe apelação, na qual alega, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

No mérito, sustenta: a) apesar de o imóvel estar na posse dos recorridos, pertence ao recorrente; b) o bem foi por ele adquirido em 1992, sendo que o negociou verbalmente com outro imóvel pertencente aos autores no ano de 1998, mas cuja diferença de preço ainda não foi quitada por este; c) havia relação de parceria entre os litigantes de mais de 20 anos, motivo pelo qual, por essa amizade, o apelante aceitou os constantes pedidos de adiamento no pagamento dos R$ 100.000,00 restantes, mas está sendo ludibriado; d) também não foi realizada uma alteração em pessoa jurídica, igualmente resultante do negócio realizado; e) não foi possível a negociação do imóvel entregue pelos autores em permuta, pois estes recusaram-se a outorgar a escritura; f) a posse não é mansa, nem pacífica, sendo incabível a usucapião; g) o fato de a escritura não ser outorgada aos autores, conforme requerido em 2006, afasta essa mansidão; h) a ocupação se dá de forma precária, por força de contrato verbal de compra e venda, de sorte que não há ânimo de dono; i) as testemunhas ouvidas confirmam que a negociação se deu na forma que se alega neste recurso; j) "o autor alegou que teria entregue ao réu outros imóveis para pagamento do imóvel objeto da lide, porem não juntou qualquer documentação que pudesse comprovar tal negociação"; k) "diferentemente do que consta na inicial, a posse foi reiteradamente contestada, a pedido verbal do recorrente e por diversas vezes"; l) "diante da inadimplência dos Recorridos, não restam dúvidas de que o Recorrente Manoel concedeu simples permissão inicial ao Recorrido para permanecer no imóvel, caracterizando mera tolerância, nos termos do Art. 1.208 do Código Civil"; m) em relação à reconvenção, esta deveria ter sido analisada pelo Magistrado de primeiro grau, haja vista a evidente conexão entre seu pedido de reintegração de posse e o de reconhecimento da usucapião; e n) no mínimo, o processo deveria ter sido remetido ao juízo competente, de sorte que os pedidos devem ser acolhidos (ev. 288 do primeiro grau).

Intimados (ev. 291 e 292 do primeiro grau), os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 294 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu, ressaltando a desnecessidade de sua intervenção (ev. 11).

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

1.1 De antemão, destaca-se que não há falar em falta de impugnação específica, conforme mencionado em contrarrazões, porquanto o recorrente foi bastante claro e enfático ao demonstrar sua divergência em relação ao decidido na sentença. A dialeticidade, destarte, está presente.

1.2 De igual forma, não se pode falar em inovação recursal em relação ao argumento de que a usucapião seria incabível. Trata-se de condição da ação (interesse processual na modalidade adequação), matéria que pode ser alegada a qualquer tempo, congnoscível, inclusive, de ofício. O argumento de falta de interesse de agir, de todo modo, embora por outro prisma, constou da contestação (ev. 109 do primeiro grau).

2 A preliminar de nulidade da sentença em decorrência de fundamentação deficiente não merece acolhida.

Importante destacar, inicialmente, que não se deve confundir ausência de fundamentação com a existência de argumentos dos quais discorda, ainda que concisos.

O Magistrado sentenciante, após a análise dos autos, apresentou de forma expressa, as razões de sua decisão, de modo que atentou aos requisitos previstos na Magna Carta e na normativa processual civil.

Embora não tenha acolhido as teses de defesa, as razões de fato e de direito que ensejaram a sentença foram adequadamente mencionadas, não se verificando afronta aos arts. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e 489, inc. II, do Código de Processo Civil.

Da decisão apelada, observa-se, ao contrário do afirmado pelo apelante, a observância sim da citada lei especial, dos dispositivos que entendeu o Juízo a quo como aplicáveis ao caso vertente. O fato de não haver se utilizado do entendimento mencionado pelo recorrente não retira a validade do decisório, tornando-o nulo.

O mero desatendimento da pretensão defensiva não acarreta a ilegalidade da decisão, consoante este Tribunal já decidiu:

"APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL...

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