Acórdão Nº 0033824-76.2021 do null, 12-04-2022

Número do processo0033824-76.2021
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemAraranguá
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO



Recurso Administrativo n. 0033824-76.2021.8.24.0710



Relator: Des. Selso de Oliveira



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PLEITO REGISTRAL DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL DENEGADO PELA OFICIALA DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ARARANGUÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMÓVEL A SER DESMEMBRADO QUE É ORIUNDO DE PRÉVIO DESMEMBRAMENTO DE TERRENO MAIOR. ALEGAÇÃO DO PARQUET DE QUE ESSE PARCELAMENTO DEVE SE DAR NA MODALIDADE DE LOTEAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESMEMBRAMENTOS QUE NÃO RESULTARÃO NA ABERTURA DE NOVAS VIAS PÚBLICAS. ÁREA COM INSTALAÇÃO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REQUISITOS PARA O REGISTRO DO DESMEMBRAMENTO QUE SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. ANUÊNCIA MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, PROPORCIONANDO A PLENA UTILIZAÇÃO DO SOLO URBANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 0033824-76.2021.8.24.0710, 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá, em que é recorrente o Ministério Público de Santa Catarina, sendo suscitante a registradora do Ofício de Registro de Imóveis de Araranguá.



O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.



O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Rubens Schulz, Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Denise Volpato, Claudia Lambert de Faria, Gerson Cherem II, Getulio Correa, Gilberto Gomes de Oliveira e Luiz Antonio Zanini Fornerolli.



Florianópolis, de 11 de abril de 2022.



Selso de Oliveira



Relator



RELATÓRIO



Trata-se de procedimento suscitação de dúvida formulado por Albertina Bittencourt Ghizzo, Oficiala do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Araranguá, a pedido de Glória Aparecida Cardoso, relativo ao pleito de desmembramento do imóvel matriculado sob nº 35.518 naquela Serventia.



Consta da documentação amealhada aos autos que os interessados protocolaram pedido de desmembramento do referido imóvel, mediante a subdivisão da gleba de 10.488,00m² em 7 novas áreas com dimensões distintas.



Ao analisar o referido pleito, a Oficiala do Registro de imóveis entendeu que havia a necessidade de se observar os requisitos para implantação de loteamento, previstos na Lei nº 6.766/79, tendo em vista ser a área em questão remanescente de sucessivos desmembramentos, motivo pelo qual informou aos requerentes acerca da necessidade de adequar o pedido ao procedimento de loteamento, com a criação das respectivas áreas públicas e demais imposições elencadas na Lei nº 6.766/79.



Os requerentes, por outro lado, alegaram ser "possível o desmembramento, devido suas vias públicas terem sido abertas em 1991 conforme Av-01/35.518, não havendo prolongamento ou abertura de nova via de circulação (ruas)" (5786401, p. 11), reclamando a suscitação da dúvida nos termos do artigo 198 da Lei nº 6.015/73.



Atendendo à promoção do Ministério Público (5786405, p. 6-7), vieram aos autos as plantas do imóvel (5786405, p. 13-17).



O Ministério Público, em parecer da lavra do promotor de justiça Pedro Lucas de Vargas, manifestou-se pelo acolhimento da dúvida.



A juíza Ligia Boettger Mottola assim decidiu, in verbis (5786411):



Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida porquanto possível o desmembramento no caso.



Sem custas e honorários.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Transitada em julgado, arquivem-se.



Irresignado, o Ministério Público recorreu (5786415), sustentando: "Na hipótese específica do pedido de desmembramento requerido sobre a área remanescente da matrícula n. 35.518, a documentação trazida aos autos constatou que a área descrita já advém de parcelamentos na forma de desmembramentos anteriores, fazendo-se necessário o integral cumprimento dos requisitos descritos no disposto no art. 18 da Lei n. 6.766/79: [...]. Ao proferir a sentença do Evento 42, considerou-se, única e exclusivamente, o disposto no artigo 2º da Lei n. 6.766/791. Ao contrário do entendimento da Juíza a quo, muito embora o artigo em comento se refira tão somente à não abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, entende-se que se aplica ao desmembramento um estado de coisas mais avançado em relação ao loteamento, dispensando-se, nesse caso, o parcelador da execução das obras de infraestrutura básica, desde que preexistentes à aprovação do empreendimento, bem como a doação de 35% (trinta e cinco por cento) da gleba loteável para fins de áreas públicas (vias de circulação, áreas institucionais e áreas verdes). Assim, é possível constatar o desrespeito à Lei n. 6.766/79 quando deflagrado o procedimento de desmembramento (o presente caso) quando se verifica, na prática, o verdadeiro objetivo de se constituir um loteamento, buscando-se, com isso, o afastamento da obrigação de destinação do percentual necessário às áreas públicas. Da análise da matrícula n. 35.518, observa-se que foram efetuados quatro desmembramentos sucessivos, sendo três no ano de 1991 e outro no ano de 2000. A par disso, observa-se também que parte da área original do terreno foi doada para o Município de Araranguá (Evento 1). In casu, os requerentes almejam, portanto, o quinto sucessivo desmembramento do imóvel em questão. A promoção de desmembramentos ou de desdobros sucessivos caracteriza, por si só, indício de burla à Lei de Parcelamento do Solo (Lei n. 6.766/79). [...] Assim, considerando tudo o que consta do feito, é manifesto que já houve a realização de parcelamento do solo (na modalidade de desmembramento) à revelia da Lei, ainda que com a anuência do Poder Público, que não exigiu o loteamento do imóvel. A propósito, impende destacar que, independentemente de, outrora, o Poder Público não ter exigido a modalidade adequada de parcelamento (como lhe competia, em primazia aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade), não se pode fundamentar a anuência de um novo parcelamento irregular com base em equívoco pretérito". Arrematou, dizendo: "a fim de que se coíbam novas condutas indicativas de burla à Lei n. 6.766/79, com prejuízos à ordem urbanística, não merece prosperar o argumento de que o desmembramento deve ser deferido, devendo a presente suscitação de dúvida ser deferida integralmente, sendo exigido o procedimento de parcelamento do solo na modalidade loteamento, resguardando-se, com isso, o percentual referente às áreas públicas e os demais procedimentos pertinentes ao loteamento do solo".



Sem contrarrazões, os autos foram distribuídos neste Conselho da Magistratura (5787095).



O processo foi então remetido à Procuradoria de Justiça que, por meio do parecer subscrito pelo ilustre procurador César Augusto Grubba, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso administrativo (6040149).



Tendo em vista o término do biênio (Gestão 2020/2), os autos foram a mim redistribuídos pelo relator anterior, desembargador José Agenor de Aragão (6075949).



É o relatório.



VOTO



O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, merece ser conhecido.



Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pela registradora do Ofício de Registro de Imóveis de Araranguá, diante da nota devolutiva lançada no pedido de desmembramento da...

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