Acórdão Nº 0034036-26.2008.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo0034036-26.2008.8.24.0008
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0034036-26.2008.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

EMBARGANTE: OZIAS AGRIPIO SIMAS

ADVOGADO: IVAN HOLTRUP EMBARGANTE: CELIA BATISTA SIMAS

ADVOGADO: IVAN HOLTRUP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Ozias Agripio Simas contra acórdão que conheceu e proveu os recursos de apelação interposto pelo Município de Blumenau para, reformando a sentença de parcial procedência, julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O aresto restou assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FREQUENTES INUNDAÇÕES NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO DEIXOU DE PROMOVER A ADEQUAÇÃO DA TUBULAÇÃO DE DRENAGEM DO ESGOTO PLUVIAL À NECESSIDADE DA LOCALIDADE EM QUE RESIDEM OS AUTORES. LAUDO TÉCNICO QUE ATRIBUI COMO CAUSA DAS ENCHENTES AS CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS POR PARTE DOS MUNÍCIPES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE DESCONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS."Em se tratando de motivo de força maior, 'a responsabilidade do Estado poderá ocorrer se, aliada à força maior, ocorrer omissão do Poder Público na realização de um serviço. Por exemplo, quando as chuvas provocam enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros e galerias de águas pluviais teria sido suficiente para impedir a enchente. Porém, neste caso, entende-se que a responsabilidade não é objetiva, porque decorrente do mau funcionamento do serviço público; a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service) [...]' (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2002. p. 530 e 531) (sem grifo no original)" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.017351-0, de Biguaçu, rel. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2008)." (evento 24, ACOR1, eproc 2º grau).

Para tanto, afirmou que além de conter erro material no acórdão, a decisão é obscura na medida que aponta que a causa das enxurradas decorreram das construções clandestinas onde localizado o seu imóvel.

Asseverou que "há de ponderar que o loteamento foi devidamente aprovado pelo ente público, ora embargado, bem como o prédio construído pelo Embargante foi devidamente aprovado pelo Embargado, situação incontroversa nos autos", salientando que o munus de fiscalizar e embargar as obras irregulares é do próprio município.

Afirmou que o laudo técnico não pode ser "tomado como verdade", uma vez que foi produzido unilateralmente.

Frisou que a adequação do sistema de drenagem urbana e sua manutenção é obrigação do Poder Público, restando, assim, configurados os pressupostos da responsabilidade civil do réu pelos prejuízos sofridos.

Postulou, ao final, o provimento dos aclaratórios (evento 31, EMBDECL1, eproc 2º grau).

O Município de Blumenau apresentou contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1, eproc 2º grau).

Em seguida, os autos retornaram conclusos.

É o relato essencial.

VOTO

1. Os embargos, antecipe-se, devem ser desprovidos.

2. O art. 1.022 do CPC/15 prevê, em seus incisos, o cabimento dos embargos de declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e, por fim, para "corrigir erro material", sendo estas as possibilidades de alteração da decisão judicial pela via eleita.

Não se vislumbram, contudo, o erro material e obscuridade alegados.

Da leitura do decisum combatido, observa-se que as questões levantadas pelo embargante, em sede de recurso de apelação, acerca dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil municipal pelo evento danoso sofrido (ato ilícito culposo, nexo de causalidade e danos) foram devidamente enfrentadas na fundamentação do acórdão embargado, restando cristalino os motivos pelos quais decidiu-se pela improcedência dos pedidos iniciais, ex vi:

"2. Da responsabilidade civil:

Inicialmente, destaca-se que merece prosperar a tese do Município recorrente acerca da aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva.

A responsabilidade a que está sujeita a pessoa jurídica de Direito Público (na hipótese, o município de Blumenau), em regra geral, é aquela prevista no art. 37, § 6º, da CF, ou seja, de caráter objetivo, in verbis:

"Art. 37. [...][...]§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes...

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