Acórdão Nº 0034119-55.2012.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-05-2021

Número do processo0034119-55.2012.8.24.0023
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0034119-55.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) APELADO: JOSE AUGUSTO FERNANDES ADVOGADO: IVANO GALASSI JUNIOR (OAB SC031048)


RELATÓRIO


José Augusto Fernandes opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada, com dispositivo nestes termos (evento 14/2G):
Ante o exposto, manifesto-me por (1) não conhecer do agravo retido; (2) conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para, em reforma da sentença, (2.1) declarar a prescrição do direito às ações da telefonia fixa reclamado na inicial, em relação ao contrato firmado com o cedente Cargni & Vargas Ltda Epp 7004841090 (fl. 673) e, por consequência, julgar extinta a demanda, na forma do art. 487, II, do CPC; (2.2) reconhecer a ilegitimidade ativa do autor cessionário em relação aos contratos n. 7004842429, 7004838065, 7004836658, 7004843123, 704835880, 7009021458, 7008978759, 7009004804, 7008967218, 7008976667, 7009004332, 7002700210, 7007844341, 7007845194, 7007845003, 7007845240, 7001375390, 7007536000, 7007540695, 7007533109, 7007543007, 7007533621, 7007533222, 7007959165, 7007857460 (fls. 674-698), julgando extinto o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC; (2.3) diante da modificação parcial da sentença, redistribuir a responsabilidade dos ônus da sucumbência fixada na origem, na proporção de 60% (sessenta por cento) a serem pagos pela ré/apelante, e 40% (quarenta por cento) ao encargo da outra parte, relativamente às custas processuais e aos honorários advocatícios, ora mantidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC/2015.É o voto.
Nas razões dos presentes aclaratórios (evento 22/2G), o embargante afirma, em síntese, que: (a) há contradição e erro material entre o teor do acórdão e os documentos que instruem o feito; (b) todos os contratos relacionados pelo autor na inicial foram instruídos com os devidos contratos de cessão, o que não foi observado no julgamento da apelação, que afirmou faltar nos autos parte da documentação; (c) em razão do erro e da contradição, foi tolhido do direito em relação a vinte e cinco dos contratos reclamados, os quais devem ser reapreciados.
Requer o acolhimento dos embargos e, por conseguinte, a reforma da decisão embargada para, em suprimento dos defeitos apontados, sejam reanalisados os fundamentos alinhados na apelação.
Por seu turno, o embargado, em resposta, manifestou-se no evento 32/2G, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Após, os autos retornaram conclusos (evento 35/2G).
Este é o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.
2. Fundamentação
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1
No caso concreto, a parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu no vício de erro material e contradição, na medida em que todos os contratos de cessão foram anexados ao processo, em divergência com a conclusão de que não há prova da cessão de direitos de parte dos contratos.
Em retrospectiva da evolução processual, resgata-se que a sentença do juízo da origem havia julgado extinta a demanda em relação aos contratos n. 7004836658, 7004838065, 7007845240 e 7007845003 (evento 94/1G, fl. 14).
Sobreveio o recurso de apelação interposto pela ré, em cujo julgamento foi reconhecida a "ilegitimidade ativa do autor cessionário em relação aos contratos n. 7004842429, 7004838065, 7004836658, 7004843123, 704835880, 7009021458, 7008978759, 7009004804, 7008967218, 7008976667, 7009004332, 7002700210, 7007844341, 7007845194, 7007845003, 7007845240, 7001375390, 7007536000, 7007540695, 7007533109, 7007543007, 7007533621, 7007533222, 7007959165, 7007857460 (fls. 674-698), julgando extinto o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC" (evento 14/2G, fl. 43).
Dos fundamentos do voto, destaca-se (evento 14/2G, fl. 15):
Compulsando os autos, observa-se que os contratos de cessão foram acostados às fls. 58-140, nos quais há idêntica cláusula, redigida nos seguintes temos: [...].Neste passo, necessário registrar que a legitimidade ativa do autor se restringe aos contratos em que comprovadamente houve cessão de direitos, ou seja, somente em relação àqueles termos de cessões de fls. 58-140.Porém, no que diz respeito aos extratos anexados às fls. 674-698, uma vez que o autor não comprovou a existência da respectiva cessão de direitos, ele não detém legitimidade para pleitear o direito acionário correspondente, por conseguinte sendo carecedor da ação proposta.Dessa forma, impõe-se dar parcial provimento à tese de ilegitimidade ativa da parte autora, apenas em relação aos contratos em que não foi trazida aos autos a necessária prova da cessão de direitos (7004842429, 7004838065, 7004836658, 7004843123, 704835880, 7009021458, 7008978759, 7009004804, 7008967218, 7008976667, 7009004332, 7002700210, 7007844341, 7007845194, 7007845003, 7007845240, 7001375390, 7007536000, 7007540695, 7007533109, 7007543007, 7007533621, 7007533222, 7007959165, 7007857460 - fls. 674-698).A legitimidade ativa do autor se restringe aos contratos relativos aos termos de cessão de fls. 58-140, cujos dados constam registrados na tabela anexada ao final deste voto.
Contudo, de fato verifica-se ter havido omissão no julgado em relação a parte dos documentos anexados ao processo e que modificam parte da conclusão do julgamento.
Como se pode conferir da fundamentação que alicerça o acórdão, o autor teve reconhecida sua...

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