Acórdão Nº 0034132-49.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 12-03-2020

Número do processo0034132-49.2015.8.24.0023
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0034132-49.2015.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. DECLARAÇÕES FIRMES E HARMÔNICAS PRESTADAS PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS, A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DO ILÍCITO PELO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO PRODUZIDO NOS AUTOS. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.

AVENTADO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, ANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE O OFENDIDO E O DENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA CREDIBILIDADE DE QUE ESTE DISPUNHA, NA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO COM LIVRE ACESSO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INCLUSIVE MEDIANTE A POSSE DE UMA CHAVE DESTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE LHE FRANQUEAVA A PERMANÊNCIA DESVIGIADA NO LOCAL. ELEMENTOS QUE INDICAM A CARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE DERIVADA. TESE RECHAÇADA.

DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA. POSTULADO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. PREJUÍZO PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS QUE SE IMPÕE.

PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0034132-49.2015.8.24.0023, da comarca da Capital (3ª Vara Criminal), em que é apelante Leonardo Cherem e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, redimensionando-a para dois anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença vergastada. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 12 de março de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público a Exma. Sra. Procuradora de Justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire.

Florianópolis, 16 de março de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital ofereceu denúncia em face de Leonardo Cherem, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:

Entre os meses de março e junho de 2014, no Pet Shop Bicho da Casa, situado na Rua João Meirelles, n. 794, bairro Abraão, nesta cidade, de propriedade da vítima Mário Batista da Silva, o denunciado subtraiu, em proveito próprio, diversos produtos, causando o prejuízo aproximado de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

O denunciado fora contratado para trabalhar no estabelecimento comercial cerca de 02 anos e meio antes, e praticou as subtrações abusando da confiança que lhe fora depositada (sic, fls. 129).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de dois anos e quatro meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade e pecuniária, e pagamento de vinte dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, por meio do qual almeja a absolvição, ao argumento de que não há nos autos provas com a robustez necessária para embasar o édito condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie.

Requer, outrossim, o afastamento da correlata qualificadora, alegando para tanto que não restou demonstrado no caderno processual que efetivamente desfrutava de relação de confiança com a vítima.

Por fim, pretende a readequação da reprimenda imposta, ante a ausência de fundamentação idônea para exasperá-la na primeira etapa do cálculo dosimétrico, em virtude da análise desfavorável das consequências do injusto.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Carlos Henrique Fernandes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito absolutório não merece prosperar.

Isso porque a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio de fotografias de produto subtraído e anotações feitas pelo acusado (fls. 3-4), laudos periciais de exame em materiais e/ou objetos (fls. 7-14) e grafoscópico (fls. 106-108), inventário de produtos faltantes no estoque do estabelecimento vítima (fls. 23-39) e bem assim pela prova oral coligida ao processado.

A autoria, por sua vez, é indubitável.

Com efeito, Mário Batista da Silva, sócio-proprietário da empresa "Bicho da Casa", registrou em delegacia de polícia que:

[...] conhece há mais de dez anos Leonardo Cherem, a quem deu emprego há cerca de uns dois anos, após o mesmo dizer que se interessava em abrir uma loja no ramo de vendas de materiais de consumo animal; Que Leonardo foi trabalhando na loja , aprendendo todo o funcionamento, visto que atendia ao público, cuidava da parte financeira, tinha acesso ao pagamento eletrônico e ao caixa, pois tinham confiança no mesmo, porém no mês de março do corrente ano sentiu falta de dinheiro no caixa, sendo que no caixa apenas o declarante, o Leonardo e o senhor Giovanne, gerente da loja é que tinham acesso ao caixa, e a partir daí ficou monitorando, e no mês de abril novamente sentiu falta de dinheiro no caixa, o que resultou em cerca de uns R$ 6000,00 a menos em dinheiro nesse período porém não pode afirmar ou comprovar que tenha sido Leonardo, apenas houve a desconfiança; Que ainda conversou com Leonardo sobre o fato, o qual negou que tenha feito qualquer ato ilícito, e diante da situação por não haver mais confiança no mesmo, foi ele demitido sem justa causa, tendo recebido todos os direitos trabalhistas, porém durante o período em que ele cumpriu o aviso prévio, passou a sumir muitos produtos da loja e somente no mês de junho após Leonardo ter deixado de trabalhar na loja, é que fizeram um levantamento do estoque/inventário onde foi constatado a grande diferença de produtos; [...] Que, houve a desconfiança de que leonardo havia sim praticado o furto dos produtos, pois o mesmo assim que deixou de trabalhar para o declarante, abriu dias depois a loja Petit Gatô, no bairro Barreiros em São José, onde lá compareceu um colega do declarante de nome Leonardo Wandscher Righi que comprou na loja o produto Frontine, produto este que o declarante entregou na delegacia quando registrou a ocorrência, pois viu que a etiqueta estava colada em cima de outra e suspeitando que fosse a etiqueta de sua loja que estava embaixo, registrou a ocorrência, pois esta situação gerou um clima muito ruim entre o declarante e sua sócia Camila Bello mais precisamente com pai dela Giovanne Bello, motivando o declarante a registrar a ocorrência; Que afirma que os produtos furtados de sua loja, são produtos que normalmente precisa de um histórico financeiro e cadastro com a empresa vendedora, o que Leonardo não teria tão rapidamente como acredita o declarante; [...] (sic, fls. 17-18).

Em audiência de instrução e julgamento, narrou da mesma forma a conjuntura, ou seja, que, embora não possa afirmar com certeza que haja sido o insurgente o autor do furto, porquanto nada viu nesse sentido no interior de sua loja, passou a ter efetiva desconfiança quando um colega seu dirigiu-se ao novo estabelecimento que aquele havia aberto e comprou um produto - "Frontline" - que continha duas etiquetas de preço, uma colada em cima da outra, sendo certo que a que estava por baixo era a do seu comércio (mídia audiovisual a fls. 189).

Tal assertiva foi confirmada pela conclusão a que chegou a prova técnica que repousa a fls. 7-14.

Por outro lado, Leonardo Wandscheer Righi declarou em sede inquisitorial, consoante o que posteriormente ratificou em juízo, que:

[...] conhece Mario Batista e Giovanne, pois já trabalhou numa distribuidora de ração para cães inclusive na época Giovanne trabalhava com o depoente há cerca de três anos atrás, e a pedido de Giovanne, se dirigiu até a loja Pet e Gatô localizada em Barreiros com uma lista de produtos para compra repassada por Giovanne; Que na referida loja adquiriu quatro produtos, os quais não sabe os nomes, mas afirma ser os que constam numa nota juntada nos autos, tendo entregue a Giovanne; Que, não perguntou a Giovanne porque razão da compra, assim como Giovanne não entrou em detalhes com o depoente, apenas solicitou que o depoente fizesse a compra pois ele não poderia...

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