Acórdão Nº 0034150-12.2011.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 29-10-2020

Número do processo0034150-12.2011.8.24.0023
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0034150-12.2011.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PECULATO-FURTO. ARTIGO 302, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS.

RECURSO INTERPOSTO PELO POLICIAL MILITAR ALESSANDRO DE ARAÚJO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CULPABILIDADE SUSTENTADA EM CONJECTURAS. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MEDIDA IMPOSITIVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO DO POLICIAL MILITAR LAÉRCIO DE OLIVEIRA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CORRÉU QUE APONTA O ENVOLVIMENTO DO MILICIANO NO FURTO E TRANSPORTE DOS BENS. CERTEZA DA CULPABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0034150-12.2011.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz Vara de Direito Militar em que é/são Apelante(s) Alessandro de Araujo e outro e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento ao recurso interposto pelo Policial Militar Alessandro de Araújo, para absolvê-lo da sanção imposta inicialmente, à luz do princípio in dubio pro reo, e de outro norte, conhecer e negar provimento ao apelo do Policial Militar Laércio de Oliveira, para ratificar a decisão questionada.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Rogério Antônio da Luz Bertoncini.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator


RELATÓRIO

Na Comarca da Capital o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Laércio de Oliveira e Alessandro de Araújo, dando-os como incurso nas sanções dos arts. 303, § 2º e 319, ambos do Código Penal Militar, bem como, também em face de Paulo Roberto Bilinski Grams, em razão do cometimento do delito disposto no art. 319 e 322, do Código Penal Militar, em virtude dos seguintes fatos (fls. II/IV):

" [...] Infere-se do caderno indiciário em anexo que, no dia 18 de maio de 2010, foi encaminhada a comunicação interna n. 048/2010 (fls. 13), do 1º Sargento PM Rosni Alves de Lima ao Capitão PM Paulo Roberto Bilinski Grams, informando acerca do desaparecimento de um notebook, marca Accer, 07 (sete) aparelhos de ar condicionado e uma máquina fotográfica, marca Sony. Posteriormente, observou-se que foram subtraídos outros materiais e equipamentos, como: pneus, caixa de ferramentas e uma arma de fogo calibre .380, todos do interior da 2ª Companhia do 27º Batalhão, no município de Araquari/SC.

Em averiguações preliminares, descobriu-se que o apenado Maycon Giacomelli (fls. 227), que trabalhava internamente de auxiliar de construção civil na instalações militares da 2ª Companhia do 27º Batalhão da Polícia Militar, foi um dos responsáveis pela subtração dos materiais do patrimônio da polícia militar, juntamente com outros policiais militares.

Consta das investigações que o denunciado Laércio de Oliveira, enquanto atuava como motorista da viatura policial Toyota Hilux, prefixo 12-0364, placas LZQ 7083, em conluio com Maycon Giacomelli, subtraiu da instalação militar e vendeu em lojas de móveis usados 07 (sete) aparelhos de ar condicionado que se encontravam na sala do arquivo morto do quartel militar, totalizando o valor aproximado de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), conforme documento de fls. 262.

Em outra ocasião, o referido denunciado foi quem transportou o apenado Maycon Giacomelli para fora das instalações militares para que fossem realizadas tarefas de interesse pessoal do apenado (levar e trazer roupas para lavar e realizar visitas íntimas). Desta forma, deixou de praticar ato de ofício, satisfazendo interesse pessoal, visto que obtinha benefícios financeiros com esses favores.

Segundo o material cognitivo anexo, o denunciado Alessandro de Araújo, no mês de maio de 2010, juntamente com o apenado Maycon Giacomelli, subtraiu, do interior da Unidade Policial do município de Araquari/SC, 10 (dez) pneus de vários modelos, pertencentes ao patrimônio da polícia militar.

Em outra conduta criminosa, conduziu Maycon Giacomelli das instalações militares para um ponto de venda de drogas localizado no município de Joinville, local onde o apenado vendeu uma pistola .380, que fora subtraída, dias antes (fls. 10), das instalações militares (sala do arquivo morto).

Com essa conduta, o denunciado Alessandro de Araújo deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício, satisfazendo interesse ou sentimento pessoal com a obtenção de vantagens pecuniárias ofertadas por Maycon Giacomelli.

Por sua vez, o denunciado, Paulo Roberto Bilinski Grams tinha conhecimento dos atos criminosos perpetrados pelos Policiais Militares e por Maycon Giacomelli, visto ter sido informado por outros militares daquela unidade policial, entretanto, não tomou qualquer tipo de atitude sobre os fatos, deixando, assim, de praticar atos de ofício, indevidamente, satisfazendo interesse e sentimento pessoal como a construção do quartel e o seu bom relacionamento com Maycon.

Segundo os elementos de convicção constantes no procedimento investigativo, Maycon Giacomelli possuía amplo acesso às instalações militares, bem como às cópias das chaves das principais salas. Estas facilidades foram concedidas pelo comandante da unidade policial, o denunciado Paulo Roberto Bilinski Grams.

Conforme demonstrado no inquérito policial militar, o denunciado Paulo Roberto Bilinski Grams, apensar do conhecimento dos fatos criminosos, deixou de responsabilizar todos os demais denunciados, fazendo-o por indulgência, tendo em vista declarações do próprio oficial aos seus subordinados no sentido de que não elogiava os milicianos, tampouco os punia (fls. 234).

Observa-se no inquérito policial militar anexo, que esta doutrina era difundida pelo denunciado e relatada por alguns de seus subordinados que afirmaram, inclusive, só terem notado a responsabilização de militares por meio de procedimentos administrativos disciplinares após o inicio destas investigações. [...]"

Ab initio, no que tange o acusado Paulo Roberto Bilinski Grams, vejo a ocorrência da suspensão condicional do processo (fl. 411/421v).

Após a devida instrução processual, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e, por consequência determinou (fl. 795), in verbis:

A) Absolver o Policial Militar Laércio de Oliveira da imputação de prática de prevaricação (art. 319, CPM), em conformidade com o disposto no art. 439, "d - segunda parte", do Código de Processo Penal Militar e condená-lo ao cumprimento da pena de 03 (três) anos de reclusão, pela prática de conduta criminosa denominada peculato-furto, por incidência ao disposto no art. 303, §2°, do Código Penal Militar.

Ausentes os requisitos para a concessão do sursis (art. 606 do CPPM).

Fica estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena imposta (CP, art. 33, § 2º, " c").

Sem condenação em custas processuais (art. 712, CPP).

B) Absolver o Policial Militar Alessandro de Araújo da imputação de prática de prevaricação (art. 319, CPM), em conformidade com o disposto no art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar e condená-lo ao cumprimento da pena de 03 (três) anos de reclusão, pela prática de conduta criminosa denominada peculato-furto, por incidência ao disposto no art. 303, §2°, do Código Penal Militar, com atenuante do art. 72, III, "d", da mesma norma penal.

Ausentes os requisitos para a concessão do sursis (art. 606 do CPPM).

Fica estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena imposta (CP, art. 33, § 2º, "c").

Irresignado, o condenado Alessandro de Araújo, por intermédio de Defensor Nomeado (Dr. Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira - OAB/SC 16.752), interpôs recurso de apelação, em cujas razões requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença condenatória, diante do cerceamento de defesa, uma vez que não houve análise efetiva da tese defensiva acerca da ausência de materialidade delitiva.

No mérito, a absolvição justificada pela dúvida quanto a culpabilidade do Agente, à luz do brocardo jurídico in dubio pro reo, e não sendo dessa forma, a desclassificação para a conduta prevista no art. 303, § 3º, do Código Penal Militar (fls. 809/830).

Igualmente descontente, o condenado Laércio de Oliveira, assistido pela defensoria nomeada (Dr. Robson Luiz Ceron - OAB/SC nº 22.475, interpôs o presente reclamo, ansiando, em síntese, a não culpabilidade dos fatos imputado, fulcrado no art. 439, "e", do Código de Processo Penal (fls. 864/870)

Em sede de contrarrazões, a 5ª Promotoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 873/879).

Os autos ascenderam a esta Corte e, com vista, a 21ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Exmo. Sr. Dr. Procurador Rui Arno Richter, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo recursal (fls. 885/890).

É o relatório necessário

VOTO

Recursos defensivos.

O reclamo preenche os pressupostos objetivo e subjetivo, portanto merece ser conhecido.

Em apertada síntese, ambos recursos almejam a não culpabilidade dos agentes militares.

Compulsando os autos originários, vejo que, nos anos de 2010/2011, nas instalações militares da 2ª Companhia do 27º Batalhão da Polícia Militar, na cidade de Araquari, ao apenado Maycon Giacomelli, cumprindo segregação em regime semiaberto, restou imputado a subtração de 07 (sete) aparelhos de ar condicionado, pneus usados nas...

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