Acórdão Nº 0034169-55.2012.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-07-2023

Número do processo0034169-55.2012.8.24.0064
Data27 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0034169-55.2012.8.24.0064/SC



RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA


APELANTE: JSL S/A. (REQUERIDO) APELADO: EQUISUL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (REQUERENTE)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante JSL S.A. e apelado EQUISUL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. [antes EQS ENGENHARIA LTDA.], interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 00341695520128240064 e n. 00300115420128240064 [julgamento conjunto].
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, inciso LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
II.1. Da ação cautelar nº 0030011-54.2012.8.24.0064 EQS ENGENHARIA LTDA. ajuizou ação cautelar inominada em face de JÚLIO SIMÕES LOGÍSTICA JSL S/A. Narrou, em síntese, ter firmado contrato de locação de 101 veículos junto à ré, contudo, somente 28 foram entregues, havendo atraso quanto aos demais. Afirmou ter notificado a ré acerca da rescisão unilateral do contrato por culpa da contratada e devolvido os poucos veículos que foram entregues. Salientou que a ré passou a efetuar cobrança a título de multa pela rescisão antecipada do contrato, que entende ser indevida, e que corre risco de ter seu nome inserido no cadastro de inadimplentes. Requereu a concessão de medida liminar para que a ré se abstenha de protestar ou incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e que seja determinada, ainda, o fornecimento da via do contrato de locação assinado pela autora, sendo, ao final, confirmadas as medidas e a ré condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência. Na decisão de fls. 140/143 foi deferida parcialmente a liminar, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, determinando que a requerida EXCLUA, caso efetuada a inscrição, e/ou ABSTENHA-SE de inscrever o nome da demandante em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, bem como ABSTENHA-SE de efetuar o protesto de títulos referentes ao contrato de locação de veículo referido na exordial, até o trânsito em julgado da decisão final, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais)." Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 147/153, aduzindo, em síntese, que o contrato não prevê prazo de entrega e que é devida a multa pois amparada em previsão contratual expressa e impugnou a liminar concedida. Petição da autora às fls. 172/177 requerendo que seja incluída na obrigação imposta à ré em sede de liminar a abstenção de emitir boletos em nome da autora referente à operação do contrato litigioso, o que foi deferido na decisão de fls. 179. Réplica às fls. 194/204.
Audiência de conciliação realizada (fls. 206/207), sem acordo. Despacho à fl. 216 comunicando que a ação cautelar será julgada conjuntamente com a ação principal proposta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. 2. Da ação principal nº 0034169-55.2012.8.24.0064 EQS ENGENHARIA LTDA. ajuizou ação em face de JÚLIO SIMÕES LOGÍSTICA JSL S/A. Alegou, em síntese, que a presente demanda, proposta em03.12.12 é tempestiva, pois a liminar pleiteada na ação cautelar em apenso foi deferida em06.11.12, da qual a ré foi intimada em 08.11.12. Narrou ser empresa de prestação de serviços consolidada no mercado e em crescimento, de modo que necessitou aumentar o número de automóveis de sua frota, motivo pelo qual, em novembro de 2011, iniciou negociação com a ré, locadora de automóveis, mediante troca de e-mails. Afirmou que a demandada sempre informava as datas em que os veículos seriam entregues à autora, sendo os prazos sempre com início imediato e não a contar da assinatura de eventual contrato. Aduziu que as propostas já vinculavam as partes, mas que foi firmado contrato de locação, o qual previa aluguel de 101 veículos, entretanto, a ré somente entregou 28, fazendo com que a autora não conseguisse honrar com diversos compromissos perante seus clientes. Asseverou que os atrasos deram ensejo à rescisão/resolução motivada do contrato, conforme item 11.1.1 do instrumento contratual, o que deve ser reconhecido judicialmente. Salientou que a ré passou a exigir multa contratual pela rescisão solicitada, no valor de R$ 401.275,32, a qual é indevida, pois foi a demandada quem deu causa à rescisão do contrato, de modo que deve ser declarada a ilegalidade da cobrança. Caso se entenda pela aplicação de multa, afirmou que seu valor deve considerar o inadimplemento da ré, bem como o limite máximo de 2% previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, aduziu que a multa deve ser imposta também à ré, pelo inadimplemento, a despeito da ausência de previsão contratual, considerando que se trata de contrato de adesão, sendo que a penalidade pode ser a mesma prevista para a autora ou outra a critério do juízo. Narrou, ainda, que tem recebido multas de trânsito relativa a veículos locados que já foram devolvidos ou que sequer foram retirados para locação, sendo que as infrações supostamente praticadas possuem data posterior à entrega dos veículos, de modo que deve ser afastada a responsabilidade da autora de qualquer multa sobre veículos que não foram locados e aquelas ocorridas após a devolução dos automóveis. Sustentou ser o caso de aplicação das normas do CDC e requereu, ao final, que fosse declarada a rescisão do contrato de locação em questão por culpa da ré e rechaçada a multa imposta à autora, com sua imposição à ré, bem como que fosse afastada a responsabilidade da autora pelas multas de trânsito incidentes sobre os veículos não locados, ou relativas a período posterior à devolução dos mesmos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 352/361, aduzindo, em síntese, que o contrato de locação, firmado em 24.04.12, não estipulou prazo para a entrega dos veículos, sendo que a autora tinha ciência de que a referida entrega estava condicionada ao recebimento pela fabricante, bem como à aprovação do crédito da empresa locatária, e que, contudo, a autora somente enviou os documentos para tanto em06.03.12. Asseverou...

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