Acórdão Nº 0034221-66.2011.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 24-06-2021

Número do processo0034221-66.2011.8.24.0038
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0034221-66.2011.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: IVO XAVIER DA SILVA ADVOGADO: DUERER GUILHERMETTI DE CARVALHO (OAB SC047523B) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na comarca de Joinville/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Ivo Xavier da Silva, atribuindo-lhe as sanções do art. 302, caput, c/c art. 298, V, do Código de Trânsito Brasileiro, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 71):
No dia 06 de abril de 2010, por volta das 9h45min, o denunciado Ivo Xavier da Silva, motorista profissional, conduzia o caminhão M. Benz 1938 S, cor branca, placa ABZ-2400, com dois semi-reboques acoplados, da empresa Rodolatina Logística Transportes Ltda., carregado de carga de cimento, pela Rua Júpiter, bairro Jardim Paraíso, em Joinville/SC, no sentido centro-bairro.
A vítima, Luiz Espíndola Rodrigues, trafegava de bicicleta no mesmo sentido centro-bairro, o que fazia regularmente, junto à margem direita da via, por inexistir ciclovia.
Nas imediações da casa de nº 146 daquela rua, por se deparar com um automóvel GM/Corsa estacionado junto ao meio-fio, o ciclista seguiu logo ao seu lado.
Embora tivesse visualizado a vítima passando ao lado do GM/Corsa estacionado, o denunciado agiu com imprudência por não aguardar a conclusão daquela manobra e, sem preservar uma distância de segurança, ultrapassou a bicicleta, vindo a colidir a lateral direita do último semi-reboque contra a bicicleta, culminando por desequilibrar a vítima e levá-la ao chão, passando sobre seu corpo com as rodas traseiras.
Em virtude do choque, a vítima Luiz Espíndola Rodrigues sofreu as lesões descritas no laudo pericial cadavérico de fls. 11/12, as quais foram a causa de sua morte.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar Ivo Xavier da Silva à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, substituída pelas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, esta no valor de 1 (um) salário-mínimo, bem como à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime de previsto no art. 302, combinado com o art. 298, V, ambos da Lei n. 9.503/97 (evento 229).
Inconformada, a defesa manifestou o desejo de recorrer (evento 239). Nas razões recursais, apresentadas diretamente nesta instância (art. 600, § 4º, do CPP), requereu a absolvição do réu, com base no art. 386, VII, do CPP, por entender que as provas são insuficientes para comprovar a culpa (evento 13).
Em contrarrazões (evento 22), o Ministério Público manifesta-se pela confirmação da sentença na íntegra.
Ascenderam os autos a esta Corte, lavrando parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 27)

VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Ivo Xavier da Silva, através de defensor constituído, contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-o à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, substituída pelas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, esta no valor de 1 (um) salário-mínimo, bem como à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir, em face da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, no exercício da profissão de motorista.
Segundo motivado nas razões recursais, a sentença merece reforma diante da "falta de elementos probatórios produzidos na fase judicial capazes de determinar que o réu agiu mediante culpa." Sustenta-se, ao lado disso, que "Não há nos autos qualquer prova, seja documental, pericial ou oral, que certifique a distância que havia entre o caminhão e o carro estacionado na via. Ou seja, a conclusão de que não havia espaço seguro entre o caminhão e o carro é baseada em mera suposição" (evento 13, pp. 2-3, nesta instância).
Em que pese os esforços da defesa, adianta-se que a tese não comporta acolhimento.
De acordo com as regras estabelecidas pelo CTB:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
[...]
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
[...]
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
[...]
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
[...]
Veja-se, portanto, que apesar de todas as normas de circulação...

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